Legislação Informatizada - Decreto nº 49.380, de 30 de Novembro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 49.380, de 30 de Novembro de 1960
Altera o art. 21 e seu parágrafo do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o art. 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, decreta: Art. 1º O art. 21 do Decreto número 41.186, de 20 de março de 1957, passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 - As organizações dos Serviços Regionais compreendem: - Seções dos Serviços Regionais; - Organizações de Serviços; - Corpos de Tropa de Serviços". Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do citado art. 21, sendo acrescido ao mesmo artigo os parágrafos 1º e 2º, abaixo: "§ 1º As Seções dos Serviços Regionais são órgãos do Estado-Maior Especial, assessores do Comandante da Região nos assuntos pertinentes aos respectivos Serviços. "§ 2º As organizações e os Corpos de Tropa dos Serviços são subordinados diretamente aos Comandantes das Regiões Militares". Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitschek |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1960, Página 15464 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 508 Vol. 8 (Publicação Original)