Legislação Informatizada - Decreto nº 49.380, de 30 de Novembro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 49.380, de 30 de Novembro de 1960

Altera o art. 21 e seu parágrafo do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o art. 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, decreta:

    Art. 1º O art. 21 do Decreto número 41.186, de 20 de março de 1957, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 21 - As organizações dos Serviços Regionais compreendem:

    - Seções dos Serviços Regionais;

    - Organizações de Serviços;

    - Corpos de Tropa de Serviços".

    Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do citado art. 21, sendo acrescido ao mesmo artigo os parágrafos 1º e 2º, abaixo:

    "§ 1º As Seções dos Serviços Regionais são órgãos do Estado-Maior Especial, assessores do Comandante da Região nos assuntos pertinentes aos respectivos Serviços.

    "§ 2º As organizações e os Corpos de Tropa dos Serviços são subordinados diretamente aos Comandantes das Regiões Militares".

    Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
Odylio Denys

 



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1960, Página 15464 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 508 Vol. 8 (Publicação Original)