Legislação Informatizada - DECRETO Nº 49.370, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1960 - Publicação Original

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DECRETO Nº 49.370, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1960

Dispõe sobre a readaptação de que trata a Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, decreta:

     Art. 1º A readaptação terá por base as atribuições da classe em que fôr colocado o cargo que ocupa o funcionário por força do enquadramento realizado por decreto do Poder Executivo.

      Parágrafo único. O nome do funcionário a ser readaptado deverá constar da relação que acompanha o decreto que enquadrar o cargo em que se encontra desajustado.

     Art. 2º Poderá ser readaptado o ocupante efetivo de cargo constante de Parte Permanente ou Parte Suplementar do Quadro do Pessoal dos Ministérios, órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República ou de repartições administrativamente autônomas.

      Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo o ocupante de cargo efetivo o ocupante de cargo efetivo do Quadro extinto do Ministério da Viação e Obras Públicas de que trata o Anexo VIII da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 3º Será readaptado o funcionário efetivo:

      I - que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo; e
      II - que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.

      Parágrafo único. A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam às próprias dêsse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.

     Art. 4º Ao funcionário efetivo nas condições do artigo anterior fica assegurado o direito de optar pela permanência no cargo efetivo em que foi enquadrado no prazo de 180 dias contadas a partir da data da publicação do decreto que o enquadrar, mediante petição dirigida à Comissão de Classificação de Cargos.

      Parágrafo único. Considerar-se-á como renúncia ao direito de opção o silêncio do funcionário durante o prazo de que trata êste artigo.

     Art. 5º O funcionário que optar pela situação decorrente do enquadramento deverá retornar imediatamente às atribuições do seu cargo efetivo, cessando dêste modo a irregularidade funcional.

     Art. 6º A readaptação não se aplica ao ocupante efetivo:

      I - de cargo que, por força do artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, se considerou automàticamente vago; e
      II - de cargo de que trata o artigo 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

      Parágrafo único. - Não se aplica também a readaptação ao funcionário que, no período de mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ou por mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agôsto de 1959;

      I - estava em disponibilidade;
      II - exercia cargo em caráter interino; e
      III - ocupava cargo na condição de substituto de titular de cargo isolado de provimento efetivo ou função isolada.

     Art. 7º Só haverá readaptação quando ficar expressamente comprovado que:

      I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
      II - dura, pelo menos, há mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960, ou mais de cinco anos de 21 de agôsto de 1959;
      III - a atividade foi exercida de modo permanente:
      IV - as atribuições do cargo ocupado, mesmo que, comparáveis ou afins, eram perfeitamente diversas e não variavam, apenas, de grau e responsabilidade;
      V - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitação para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.

      § 1º Os requisitos constantes dêste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um dêles em impedimento da readaptação.

      § 2º O exercício do cargo em comissão e de função gratificada será considerado na contagem do prazo a que se refere o item II dêste artigo, desde que o cargo em comissão ou a função gratificada tenha correlação com as atribuições do cargo em que deva ocorrer a readaptação.

     Art. 8º Para efeito do disposto no item IV do artigo anterior, entendem- como atribuições diversas aquelas para cujo desempenho sejam exigidos processo de seleção, índice de conhecimentos e condições de habilitação diferentes.

      § 1º Para igual efeito, entendem- como atribuições comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau, as cometidas aos cargos integrantes de classes da mesma série de classes.

      § 2º Em virtude do disposto neste artigo, não cabe readaptação de uma para outra classe da mesma série de classes.

     Art. 9º No processo individual de readaptação a ser iniciado pelo chefe imediato, deverá ficar comprovado, ainda que se trate de requisitado:

      I - se o exercício das atribuições de fato do readaptando, por absoluta necessidade do serviço, encontra justificativa nas atividades específicas do órgãos;
      II - Se havia absoluta necessidade de serviço ao conferir ao funcionário a ser readaptação às atribuições diversas do cargo ou função que ocupava, à vista da inexistência de cargos ou funções ocupadas aos quais cabia, por sua natureza, desempenhar aquelas atribuições; e
      III - Se, apesar da existência de servidores ocupantes de cargos ou funções a que se refere o item anterior, o vulto do trabalho, em face da insuficiência quantitativa do pessoal, justificava a irregularidade funcional.

      §1º O chefe imediato deverá comprovar a insuficiência de pessoal qualificado de que trata o item II dêste artigo, juntando o relatório das atividades do órgão, estatística oficial e outros dados em que se verifique a necessidade do desvio da função do funcionário.

      § 2º Quando se tratar de funcionário requisitado , o chefe imediato não só comprovará a requisição com a citação do número e data dos atos que puseram o servidor à disposição do órgão que chefia, durante o período a que se refere o item II do artigo 7º dêste decreto, como também fundamentará a absoluta necessidade da colaboração do requisitado, nos têrmos das alíneas I e II dêste artigo.

      § 3º A autoridade superior manifestar-se-á sôbre as informações do chefe imediato, que se refere êste artigo.

     Art. 10. Entende-se como chefe imediato, para efeito dêste decreto, o que exercer a função de chefia de órgão de lotação de cargo efetivo de que é titular o readaptando ou do órgão de exercício, no caso de requisitado, no momento em que se iniciar o respectivo processo.

     Art. 11. O desvio da função durante o tempo a que se refere o item II do artigo 7º dêste decreto deverá ser comprovado à vista da freqüência do funcionário.

      Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere o art. 79 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, são computados para a contagem do tempo de que trata êste artigo.

     Art. 12. Cabe ao chefe imediato comprovar que o funcionário exercia, com eficiência, as atribuições diferentes das que eram próprias do seu cargo ou função, de modo continuado e não em caráter eventual ou transitório, durante o período legal de que trata o item II do art. 7º dêste decreto.

     Art. 13. Esta comprovação será feita mediante a descrição sumária das suas atribuições e responsabilidades e a juntada ou a citação de trabalhos ou pareceres de sua autoria ou em que tenha colaborado ou participado, por fôrça dos quais se verifique, no tempo , o desempenho permanente das atividades irregulares do readaptando.

      Parágrafo único. A readaptação para classe que, por fôrça de lei, exige habilitação profissional ficará na dependência da apresentação pelo funcionário de diplomas, atestados, certificados de curso ou outros documentos idôneos a juízo da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 14. A readaptação não acarretará redução de vencimentos e poderá ser feita para classe de nível superior, inferior ou de igual nível.

      § 1º A readaptação para classe de nível superior, com majoração de vencimentos, colocará o funcionário na referência-base do nível da classe em que fôr readaptado.

      § 2º A readaptação para classe de nível inferior colocará o funcionário na referência de valor igual ou inferior mais próximo da classe em que fôr readaptado, com direito de receber a diferença de vencimentos, se houver, a qual será assegurada até a sua absorção quando ocorrer aumento decorrente de promoção ou acesso..

      § 3º A readaptação para classe de igual nível colocará o funcionário na mesma referência da classe em que fôr readaptado.

     Art. 15. A readaptação será individual e proposta mediante processo singular.

     Art. 16. A readaptação far-se-á ex officio, no interêsse da administração, e será iniciada pelo chefe imediato de que trata o art. 10 dêste decreto, dentro do prazo de 120 dias contados da data da publicação do decreto que enquadrar o cargo do funcionário.

      Parágrafo único. Quando não fôr cumprido o prazo previsto neste artigo, caberá ao funcionário requerer a readaptação ao superior hierárquico do chefe imediato.

     Art. 17. Instruído o processo de readaptação, será encaminhado pelo chefe imediato ao órgão de pessoal respectivo que o apreciará em face das exigências contidas neste decreto.

      Parágrafo único. Se considerar o processo em condições de prosseguir, o órgão de pessoal o encaminhará à Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público, com parecer conclusivo, no qual se justificará a classe em que deverá ser readaptado o funcionário, juntando o competente decreto de transformação do cargo.

     Art. 18. Recebendo o expediente de readaptação a Divisão de Classificação de Cargos realizará, se fôr o caso, pesquisas e investigações necessárias ao seu esclarecimento e instrução, efetuando inclusive estudos e inspeção in loco.

      Parágrafo único. Após a conclusão de estudo do processo, a Divisão de Classificação de Cargos, fundamentará o seu ponto de vista e o submeterá, a seguir, à decisão da Comissão de Classificação de Cargos.

     Art. 19. Se ocorrer pronunciamento favorável da Comissão de Classificação de Cargos, o processo será submetido à aprovação do Presidente da República que, em decreto, transformará o cargo, readaptando o funcionário.

      Parágrafo único. Em caso contrário, o funcionário interessado poderá recorrer da decisão ao Presidente da República, no prazo de 120 dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial da União.

     Art. 20. A readaptação produzirá os seus efeitos a contar da data da publicação do decreto de transformação do cargo no Diário Oficial da União, não interromperá a contagem de tempo para perfazer o triênio e independe de posse.

     Art. 21. O cargo efetivo de funcionário requisitado, que se transformar por efeito de readaptação do seu ocupante, será transferido, a partir da data da publicação do decreto no Diário Oficial da União, para o Quadro do Pessoal correspondente à repartição ou ao serviço em que estava servindo.

     Art. 22. Aplicar-se-á a readaptação de que trata êste decreto aos casos de desajustamento funcional do pessoal dos Territórios Federais, das autarquias federais e demais entidades referidas no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 23. Após a implantação do novo sistema de classificação, constante da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e concluída a readaptação de que trata êste decreto, será responsabilizado o Chefe de Serviço, sob pena de demissão ou destituição, que conferir a qualquer servidor atribuição diversa da pertinente à classe a que pertence. Em caso algum poderá tal fato acarretar a reclassificação do funcionário ou sua readaptação: determinará apenas a correção da irregularidade, mediante retôrno do funcionário às atribuições do seu cargo.

     Art. 24. O órgão do pessoal competente apostilará o título do funcionário para consignar a nova situação decorrente da readaptação, bem como procederá aos reajustamentos cabíveis em todos os assentamentos e fichários.

     Art. 25. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de novembro de 1960: 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
Antônio Carlos Barcellos
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Clóvis Salgado
Allyrio Salles Coelho
Francisco de Mello
Pedro Paulo Penido.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1960, Página 15463 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1960, Página 16085 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 501 Vol. 8 (Publicação Original)