Legislação Informatizada - Decreto nº 49.357, de 28 de Novembro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 49.357, de 28 de Novembro de 1960

Inclui funções gratificadas no Quadro Permanente do Ministério da Marinha e dá outras providências.

O Presidente da República; usando da atribuição que lhe confere o. art. 87, item 1, da Constituição, decreta:

     Art. 1º Ficam incluídas, no Quadro Permanente do Ministério da Marinha, as funções gratificadas abaixo discriminadas com de respectivos. Símbolo, que integrarão a lotação dos órgãos indicados:

     Art. 2º símbolos das funções gratificadas de que trata Este decreto são fixados em caráter provisório e serão revistos após a regulamentação do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 3º A despesa com a execução deste decreto correrá à, conta da dotação orçamentária própria.

     Art. 4º Este decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
J. Mattoso Maia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1960, Página 15772 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 473 Vol. 8 (Publicação Original)