Legislação Informatizada - Decreto nº 49.355, de 28 de Novembro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 49.355, de 28 de Novembro de 1960

Cria a Comissão Supervisora do Plano dos Institutos (COSUP), determina seu funcionamento sob a forma de Campanha e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição  decreta:

    Art. 1º É criada, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão Supervisora do Plano dos Institutos (COSUPI), cujas atividades serão exercidas em todo o território nacional, sob a forma de Campanha, que é instituída com êste Decreto, destinada á implantação e desenvolvimento de um programa de educação tecnológica,

    Art. 2º A COSUPI será dirigida por um presidente e integrada por dois membros, designados por decreto do Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, os quais terão mandato de cinco anos.

    Parágrafo único. O Presidente da COSUPI exercerá as funções de Superintendente da Companha.

    Art. 3º Caberá à COSUPI, para alcançar os objetivos colimados, elaborar, submeter à apreciação e aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura e executar:

    a) os planos de aplicação das verbas concedidas ao Ministério da Educação e Cultura para a instalação de institutos de tecnologia e para aumentar a eficiência do ensino nas escolas de nível superior:

    b) as minutas de acordos com as escolas ou universidades que forem beneficiadas por parcelas desss verbas e a verificação do progresso realizado, no correr do tempo, em cada casao específico de acôrdo, bem assim as sugestões para modificar êsses planos, conforme os resultados que êstes progressivamente alcancem;

    c) os planos para aquisição de equipamentos para escolas e universidades beneficiados com verbas destinadas à Educação para o Desenvolvimento ou com as que sejam expressamente destinadas àquele fim.

    Art. 4º A manutenção dos serviços e encargos do COSUPI e as atividades da Campanha serão custeados com os recursos que lhe forem destinados especificamente e provenientes das seguintes fontes:

    a) dotações que para qualquer fim lhe forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, Autarquias, Entidades Parestatais e Sociedades de Economia Mista;

    b) Contribuições que lhe forem destinadas por entiddes públicas e privadas:

    c) Contribuições provinientes de conventos com entidades públicas e particulares;

    d) donativos, contribuições e legados de particulares.

    Art. 5º Os recursos atribuídos à COSUPI constituirão um fundo especial, de natureza bancária e serão depositadas, em conta especial de Podêres Públicos, sem juros, no Banco do Brasil S.A a ser movimentada pelo respectivo Presidente e Superintendente da Campanha.

    Art. 6º A movimentação dos recursos destinados à COSUPI dependerá da prévia aprovação do respectivo plano de aplicação, a ser submetido ao Presidente da República através do Ministro da Educação e Cultura.

    Art. 7º Da aplicação dos recursos prestará contas o Presidente da COSUPI e Superintendente da Campanha, ao Tribunal de Contas da União, com o parecer da Divisão do Orçamento do Ministério da Educação e Cultura, sessenta (60) dias após o encerramento de cada exercício financeiro.

    Art. 8º As atividades exercidas e os servidores prestados pelo Presidente da COSUPI e Superintendente da Campanha e pelos membros de que trata o artigo 2º, serão gratuitas mas consideradas de natureza relevante.

    Art. 9º Os serviços administrativos da COSUPI serão atendidos por servidores públicos federais ou autárquicos requisitados através do Ministro da Educação e Cultura, sem a perda do vencimento ou salário e das vantagens de caráter permanente correspondentes ao respectivo cargo ou função.

    Parágrafo único. As requisições de que trata êste artigo terão prioridade e obedecerão ás normas legais em vigor, relativas ao afastamento do servidor público federal ou autárquico de um para outro órgão integrante da administração direta ou indireta.

    Art. 10 A COSUPI poderá remunerar a execução de serviços de natureza técnica e especializada que se fizeram necessarios, desde que tais serviços não tenham caráter permanente.

    Art. 11 O Ministro da Educação e Cultura, no prazo de trinta (30) dias, expedirá as instruções necessárias á execução dêste Decreto.

    Art. 12 Êste Decreto entrara em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBISTSCHEK
Clovis Salgado
Antônio Carlos Barcellos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1960, Página 15464 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 424 Vol. 8 (Publicação Original)