Legislação Informatizada - DECRETO Nº 49.342, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1960 - Publicação Original

DECRETO Nº 49.342, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1960

Vincula recursos do Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição, e tendo em vista o art. 7º da lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, DECRETA:

    Art. 1º Dos recursos integrantes do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, fica vinculado o montante de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) à tomada de ações da Companhia de Eletricidade do Jequitinhonha (CEJE), conforme projeto de Estatutos elaborado pelo Grupo de trabalho do Vale do Jequitinhonha.

    Art. 2º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, como agente da União, autorizado a subscrever ações da Companhia de Eletricidade do Jequitinhonha (CEJE), em vias de organização, até o limite indicado no artigo anterior.

    Parágrafo único. O esquema de integração das ações a serem subscritas na forma dêste artigo será:

1960 ................................................................................................................. Cr$150.000.000,00

1961 ................................................................................................................. Cr$150.000.000,00

1962 ................................................................................................................. Cr$200.000.000,00

1963 ................................................................................................................. Cr$250.000.000,00

1964 ................................................................................................................. Cr$250.000.000,00

    Art. 3º Fica o Grupo de Trabalho do Vale do Jequitinhonha, criado pelo Decreto nº 47.788, de 10 de fevereiro de 1980, na pessoa do seu presidente, autorizado a obter, a conta dos recursos ora vinculados, adiantamentos para as despesas de organização da companhia referida no art., 1º incluindo-se em tais despesas as de elaboração do Plano de Ação mencionado no art. 5º dêste Decreto.

    Parágrafo único. O presidente do Grupo de Trabalho, para cumprimento do disposto neste artigo, poderá tomar todas as medidas executivas que se fizerem necessárias até a constituição da companhia mencionada no presente decreto.

    Art. 4º O Ministério da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S/A. os atos complementares à execução do presente decreto, mediante transferência, à ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e para os fins especificados da importância mencionada no art. 1º, de acôrdo com o esquema de integralização das ações referido no parágrafo único do art. 2º e tendo em vista o que preceitua o art. 3º.

    Parágrafo único. A entrega dos recursos referidos neste artigo será feita em parcelas semestrais, iguais e consecutivas, a partir do segundo semestre de 1960, sem prejuízo da entrega, na época própria, das quantias mínimas à subscrição de ações da companhia citada no art. 1. Pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, no ato da constituição daquela emprêsa, e sem prejuízo dos adiantamentos referidos no art. 3º.

    Art. 4º A realização do ato de constituição da companhia fica subordinada a encaminhamento ao Presidente da República, pela Diretoria do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, da proposta de aplicação dos recursos conforme Plano de Ação da empresa, cujo projeto tenha sido antes aprovado pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

    Parágrafo único. As providências determinadas no art. 4º serão tomadas imediata e independentemente das referidas neste artigo.

    Art. 6º O presente entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Antônio Carlos Barcellos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1960, Página 15292 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1960, Página 16085 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 392 Vol. 8 (Publicação Original)