Legislação Informatizada - Decreto nº 49.304, de 21 de Novembro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 49.304, de 21 de Novembro de 1960

Modifica o Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto n° 47.038, de 16 de outubro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 26 a Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, decreta:

    Art. 1º - O parágrafo único do art. 20 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959, passa a ser, com a mesma redação, § 1º, acrescendo-se-lhe o seguinte parágrafo:

    "§ 2º - Os alunos portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo de curso de nível médio poderão, a juízo do órgão de direção pedagógico-didático competente da escola, ser dispensados de matérias já ministradas naquele curso".

    Art. 2º - O artigo 22 do referido Regulamento passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 22 - Os cursos industriais técnicos, noturnos, terão a duração mínima:

    a) de 4 anos;

    1 - com período escolar anual de duração mínima de 180 dias letivos efetivamente computados e horário semanal de 33 aulas pelo menos, não podendo os trabalhos diários ultrapassar as 22 horas;

    2 - com período escolar anual de duração mínima de 200 dias letivos efetivamente computados e horário semanal proporcionalmente reduzido;

    b) de 5 anos - com período escolar anual mínimo de 180 dias letivos efetivamente computados e horário semanal proporcionalmente reduzido".

    Art. 3º - O parágrafo único do art. 33 do mencionado Regulamento passa a ser § 1º, com a redação dada a seguir, acrescentado § 2º.

    Art. 33 .....................................................................................................................................

    § 1º - Nos cursos industriais técnicos, noturnos, as aulas serão de 40 minutos, o horário semanal poderá ser reduzido e a duração do curso ampliada quanto ao número de séries ou de dias letivos, na forma do que dispõe o art. 22 deste título.

    § 2º - No curso industrial básico quando noturno, as aulas serão de 40 minutos e o horário semanal devera ser elaborado nos têrmos do que dispõe o art. 22. Alínea "a", número 1 e 2.

    Art. 4º - Será acrescentado ao art. 51 do Regulamento o seguinte parágrafo:

    Art. 51......................................................................................................................................

    § 3º - Os estabelecimentos de ensino industrial equiparados ou reconhecidos na forma da legislação anterior poderão, se requererem classificação até 31 de dezembro de 1980, solicitar prazo de 2 anos, no máximo, para completarem sua adaptação aos requisitos enumerados no artigo precedente.

    Art. 5º - Os artigos 71, 72 e 73 passam a ter a seguinte redação:

    "Art. 71. - O curso de aprendizagem industrial poderá funcionar em regime diurno ou noturno, sendo a duração mínima de 20 meses, para o diurno e de 30 meses, para o noturno.

    Art. 72. - O curso industrial básico poderá funcionar em regime diurno e noturno, observado, quanto ao último, o disposto no § 2º do art. 33.

    Art. 73 - Os cursos industriais técnicos, quando funcionarem à noite, obedecerão ao disposto no art. 22.

    Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1960, Página 15719 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 333 Vol. 8 (Publicação Original)