Legislação Informatizada - Decreto nº 49.287, de 18 de Novembro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 49.287, de 18 de Novembro de 1960

Autoriza a Empresa Sul Brasileira de Eletricidade S.A. a ampliar suas instalações no município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940; e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.636, de 10 de março de 1959, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A. a ampliar suas instalações de energia elétrica, mediante a construção de um trecho de linha de transmissão, com cêrca de 11km de extensão no município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.

     § 1º As demais características técnicas da linha de transmissão, bem como outras obras civis complementares a serem executadas, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

     § 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se a estender os serviços de energia elétrica à localidade de Rio da Luz, no município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.

     Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

     I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
     II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º A presente autorização fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

     Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1960, Página 15282 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 325 Vol. 8 (Publicação Original)