Legislação Informatizada - Decreto nº 49.273, de 17 de Novembro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 49.273, de 17 de Novembro de 1960
Autoriza Pexbex Minérios S.A. a pesquisar caulim, mica e feldspato no município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Pexbex Minérios S.A. a pesquisar caulim, mica e feldspato em terrenos de
propriedade de D. Francisca Sales Almeida no lugar denominado Jardim do Mina,
distrito e município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais, numa área de
dezoito hectares a sessenta ares (18,60ha), delimitada por polígono irregular
que tem um vértice na confluência dos córregos da Serra e do Mina, e os lados a
partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta e
dois metros e vinte centímetros (62,20m), oitenta e nove graus e dez minutos
sudeste (89º10'SE); seiscentos e sessenta metros e oitenta centímetros
(660,80m), quarenta e um graus e vinte minutos sudeste (41º20'SE); duzentos e
oitenta e dois metros e quarenta centímetros (282,40m), sessenta e um graus
trinta minutos sudoeste (61º30'SW); trezentos e quinze metros (315m), sessenta e
dois graus e trinta minutos noroeste (62º30' NW); duzentos e trinta e cinco
metros e cinqüenta centímetros (235,50m), quatro graus e trinta minutos noroeste
(4º30'NW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), nove graus e quarenta
minutos nordeste (9º40'NE).
Parágrafo
único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez
se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias
a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias
discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de
pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos
cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da
transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do
Ministério da Agricultura.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBISTSCHEK
Antônio Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1960, Página 15281 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 300 Vol. 8 (Publicação Original)