Legislação Informatizada - Decreto nº 49.273, de 17 de Novembro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 49.273, de 17 de Novembro de 1960

Autoriza Pexbex Minérios S.A. a pesquisar caulim, mica e feldspato no município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Pexbex Minérios S.A. a pesquisar caulim, mica e feldspato em terrenos de propriedade de D. Francisca Sales Almeida no lugar denominado Jardim do Mina, distrito e município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares a sessenta ares (18,60ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos da Serra e do Mina, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta e dois metros e vinte centímetros (62,20m), oitenta e nove graus e dez minutos sudeste (89º10'SE); seiscentos e sessenta metros e oitenta centímetros (660,80m), quarenta e um graus e vinte minutos sudeste (41º20'SE); duzentos e oitenta e dois metros e quarenta centímetros (282,40m), sessenta e um graus trinta minutos sudoeste (61º30'SW); trezentos e quinze metros (315m), sessenta e dois graus e trinta minutos noroeste (62º30' NW); duzentos e trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros (235,50m), quatro graus e trinta minutos noroeste (4º30'NW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), nove graus e quarenta minutos nordeste (9º40'NE).

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBISTSCHEK
Antônio Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1960, Página 15281 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 300 Vol. 8 (Publicação Original)