Legislação Informatizada - Decreto nº 49.228, de 16 de Novembro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 49.228, de 16 de Novembro de 1960
Autoriza Morro do Níquel S. A. - Mineração Indústria e Comércio a lavrar minério de níquel no município de Pratápolis, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Morro do Niquel S.A. - Mineração Indústria e Comércio a lavrar minério de níquel
em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Morro do Níquel, distrito e
município Pratápolis, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares,
noventa e sete ares e vinte centiares (50,9720ha), delimitada por um polígono
irregular que tem um vértice a cinqüenta e três metros (53m), no rumo verdadeiro
quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW) da ponte de concreto armado da estrada
da Mina sôbre o córrego Água Limpa e os lados, a partir dêsse vértice, os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros e trinta
centímetros (250,30m), quarenta e um graus e dez minutos sudeste (41º10'SE);
trezentos e cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros (356,50m), trinta e
oito graus e quinze minutos sudeste (38º15'SE); trezentos e vinte e oito metros
e vinte e cinco centímetros (328,25m), vinte e quatro graus e quarenta e cinco
minutos sudoeste (24º'45SW); cento e cinqüenta e seis metros e trinta
centímetros (156,30m), oitenta e um graus e trinta e dois minutos sudoeste
(81º'32SW); setenta e três metros e trinta centímetros (73,30 m), cinqüenta e
sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (57º45'NW); sessenta metros (60
m), cinqüenta graus e quarenta e oito minutos sudoeste (50º48'SW); seiscentos e
onze metros e cinqüenta centímetros (611,50m), cinqüenta e oito graus e doze
minutos noroeste (58º12'NW); cento e quarenta e oito metros (148m), sessenta
graus e quarenta e oito minutos nordeste (60º48'NE); cento e vinte e sete metros
e cinqüenta centímetros (127,50m), vinte e cinco graus e quarenta e cinco
minutos noroeste (25º45'NW); cento e sessenta e um metros e quarenta centímetros
(161,40m), quarenta e quatro graus e vinte e dois minutos noroeste (44º22'NW);
setenta e seis metros e oitenta centímetros (76,80m), oito graus e quarenta e
cinco minutos nordeste (8º45'NE); duzentos e quarenta e quatro metros e dez
centímetros (244,10m), sessenta graus e vinte minutos nordeste (60º20'NE);
trezentos e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (343,50m), oitenta e
nove graus e trinta minutos sudeste (89º30'SE). Esta autorização é outorgada
mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de
Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeitas às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em
cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na
forma do artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de mil e vinte cruzeiros (Cr$1.020,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1960, Página 15187 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 273 Vol. 8 (Publicação Original)