Legislação Informatizada - Decreto nº 49.222, de 16 de Novembro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 49.222, de 16 de Novembro de 1960

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil a ampliar suas instalações no Estado do Rio de Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis nºs 37.763, de 25 de outubro de 1941, e 2.281, de 5 de julho de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.030, de 26 de julho de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Norte, mediante a montagem de dois (2) grupos diesel-elétricos de 1.000kw, cada um, a serem retirados de suas instalações existentes na cidade de Maceió, Estado de Alagoas.

     § 1º As características técnicas e obras a serem executadas serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

     § 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se a melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica ao sistema da concessionária, em Natal, Estado do Rio Grande do Norte.

     Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

     I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
     II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º A concessionária fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

     Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1960, Página 15181 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 269 Vol. 8 (Publicação Original)