Legislação Informatizada - DECRETO Nº 49.182, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1960 - Publicação Original
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DECRETO Nº 49.182, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre a ransformação, em mensalistas de auxiliares - contratadas do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 26 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a transformação, em mensalistas, ex vi do art. 26 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, dos extranumerários-contratados, brasileiros, que serviam em Missões Diplomáticas e Repartições Consulares àquela data, os quais passam a integrar a Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério das Relações Exteriores, ocupando funções isoladas, extintas, de Auxiliar, que serão suprimidas à medida que vagarem.
§ 1º A transformação a que se refere êste decreto prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
§ 2º O Ministério das Relações Exteriores providenciará, quando fôr o caso, o reajustamento das gratificações de representação atribuídas aos servidores beneficiados por êste Decreto, adotando os critérios estabelecidos no art. 3º § 2º do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revigorado pelo Decreto nº 47.563, de 30 de dezembro de 1959.
Art. 2º O Órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 3º Os Auxiliares mencionados continuam lotados nas repartições do referido Ministério, no exterior, em que foram admitidos.
Parágrafo único. No interêsse do serviço, poderá ser feita remoção dêsses servidores para a Secretaria de Estado, através de portaria do Ministro, observada a legislação pertinente ao assunto.
Art. 4º São automàticamente suprimidas, a partir da respectiva ocorrência, as funções cuja vacância, se tenha verificado, por qualquer das formas previstas na legislação especifica de extranumerário-mensalista, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 5º A despesa com o custeio das funções transformadas por êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerários-mensalistas.
Art.
6º Êste decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 1 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Horácio Lafer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1960, Página 14749 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 248 Vol. 8 (Publicação Original)