Legislação Informatizada - DECRETO Nº 49.174, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1960 - Publicação Original
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DECRETO Nº 49.174, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre o pagamento de proventos de inativos ou pensionistas, civil ou militar, atacados de alienação mental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até decisão do
Juiz competente, os proventos do inativo, civil ou militar, ou a pensão,
conforme a caso, serão pagos às pessoas indicadas no art. 454 do Código Civil
Brasileiro, observada a prioridade aí estabelecida, desde que:
| a) | haja elementos de prova, no processo de inatividade, de que o servidor, civil ou militar, sofre de perturbação mental que lhe tira o pleno discernimento das coisas. Quando não houver esses elementos, e para o caso de beneficiários de pensão, a prova será feita mediante laudo de inspeção de saúde, procedida por junta médica militar ou do Serviço Público Federal; |
| b) | a pessoa interessada requeira, fazendo prova da qualidade em que usa êsse direito de petição; |
| c) | faça o requerente, também, prova de que vive às expensas do inativo ou pensionista considerados. |
Parágrafo único. a pessoa a quem fôr mandado pagar os proventos ou a pensão ficará na obrigação de dar assistência adequada ao inativo ou a pensionista em causa, bem assim aos dependentes do assistido, assistência essa que será também comprovada sempre que exigida pela autoridade que determinou o referido pagamento.
Art. 2º A solução do pedido a que se refere o artigo anterior será da competência do Chefe da Organização, civil ou militar, que tenha atribuições para conceder proventos e pensões.
Art. 3º No processo para autorização do pagamento em causa, serão ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos de consulta jurídica do respectivo ministério.
Art. 4º Quando não houver pessoa que viva às expensas do inativo ou pensionista, o pagamento poderá ser feito a qualquer pessoa da família, devidamente comprovado o parentesco.
Parágrafo único. quando tiver aplicação o disposto neste artigo, serão extensivas ao caso das disposições dos artigos anteriores, no que lhe forem aplicáveis.
Art. 5º Êste decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, D.F., 1º de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Francisco de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1960, Página 14470 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 226 Vol. 8 (Publicação Original)