Legislação Informatizada - Decreto nº 49.159, de 1º de Novembro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 49.159, de 1º de Novembro de 1960

Dispõe sobre a execução do parágrafo único do art. 65 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 65 e seu parágrafo único da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

     Art. 1º Nenhum Servidor Civil, inclusive o pessoal pago à conta de dotação global, recurso próprio de serviços ou fundo especial criado em Lei, poderá perceber vencimentos, remunerações, salários de retribuição de qualquer natureza inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal pago mediante recibo, nem ao pessoal que percebe por verba destinada a serviços de terceiros.

     Art. 2º Na hipótese de ser o salário mínimo da região superior aos níveis de retribuição de pessoal a que se refere o artigo anterior, o dirigente do órgão de pessoal procederá ao ajustamento dos mesmos, nas regiões em que se verificar diferença, mediante gratificação que será denominada complementar.

     § 1º - A gratificação complementar poderá ser concedida em ato individual ou coletivo, a critério da autoridade concedente, mas conterá obrigatoriamente, o nome do servidor ou empregado a denominação do cargo, função ou emprêgo, o vencimento ou salário de retribuição, a localidade em que está lotado, a região a que o mesmo pertence, a importância em cruzeiros da gratificação complementar e o dia a partir do qual ela é devida.

     § 2º - Nenhum servidor ou empregado poderá ser removido, transferido ou requisitado para localidade, onde o salário-mínimo seja superior ao daquela em que está lotado.

     § 3º - A gratificação complementar só será devida em relação aos dias em que o servidor ou empregado fizer jus ao vencimento ou salário de retribuição.

     Art. 3º Considerar-se-á a gratificação complementar ao pagamento de tôda e qualquer vantagem ou gratificação calculada em função do vencimento do salário ou da retribuição.

     Parágrafo único. Os descontos para a Previdência Social incidirão sôbre a gratificação complementar e no cálculo dos benefícios, será a mesma levada em consideração.

     Art. 4º A gratificação complementar será computada para efeito de cálculo de provento de aposentadoria e de pensão, quando, ao ser aposentado ou falecer, o servidor ou o empregado estiver percebido aquela gratificação.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário que fôr pôsto em disponibilidade.

     Art. 5º As despesas com a execução do disposto neste decreto serão atendidas pelas atuais dotações orçamentárias, na conformidade do estabelecido no art. 79 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960.

     Parágrafo único. Caso as dotações atuais sejam insuficientes, as despesas deverão ser realizadas na forma do art. 48 do Código de Contabilidade, cabendo ao Órgão de Pessoal respectivo providenciar o expediente necessário.

     Art. 6º O disposto neste decreto se aplica aos Territórios Federais, às autarquias federais e demais entidades referidas no art. 56 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960.

     Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Clóvis Salgado
J. Baptista Ramos
Francisco de Mello
Pedro Paulo Penido


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1960, Página 14429 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 218 Vol. 8 (Publicação Original)