Legislação Informatizada - Decreto nº 49.125, de 19 de Outubro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 49.125, de 19 de Outubro de 1960
Dispõe sôbre o plano coordenado de educação alimentar e atividades correlacionadas, a ser realizado no Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O plano
coordenado de educação alimentar e atividades correlacionadas terá um Comitê
Coordenador integrado por delegados dos seguintes órgãos: Ministério da Saúde,
através da Comissão Nacional de Alimentação (CNA), do Departamento Nacional de
Saúde (DNS), do Departamento Nacional da Criança (DNCr), do Departamento
Nacional de Endemias Rurais (DNERu), da Fundação "Serviço Especial de Saúde
Pública" (FSESP) e do Serviço Nacional de Educação Sanitária (SNES); Ministério
da Educação e Cultura, através da Campanha Nacional de Merenda Escola (CNME), do
Instituto Nacional do Cinema Educativo (INCE) e da Campanha Nacional de Educação
Rural (CNER); Ministério da Agricultura, através do Serviço de Informação
Agrícola (SIA) e do Serviço Social Rural (SSR); Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, através do Serviço de Alimentação da Previdência Social
(SAPS); da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR) e da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). O Presidente do Comitê
Coordenador será o Presidente da CNA.
Art.
2º Compete ao Comitê Coordenador elaborar o plano coordenado de educação
alimentar e atividades correlacionadas para o Estado do Rio Grande do Norte, com
a cooperação da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Fundo Internacional de
Socorro à Infância (FISI), do fundo das Nações Unidas para Alimentação e a
Agricultura (FAO) e do Govêrno do Estado do Rio Grande do Norte bem como
promover as medidas necessárias para a sua execução, de acôrdo com o convênio
que fôr assinado entre o Govêrno Federal, os órgãos Internacionais acima
mencionados e o Govêrno do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º As atividades do Comitê
Coordenador serão executadas por uma junta diretora composta do Tenente-Coronel
Dr. Walter Joaquim dos Santos, representante do Ministério da Educação e
Cultura, Dr. Jair de Mattos Montedônio, representante do Ministério da Saúde e
do Dr. Wanderbilt Duarte de Barros, representante do Ministério da Agricultura,
sob a presidência do primeiro.
Art.
4º Os órgãos federais, citados no Artigo 1º, deverão incluir, anualmente
nas respectivas propostas orçamentárias as dotações específicas necessárias ao
atendimento das tarefas que lhe forem atribuídas no plano de que trata o Artigo
2º.
Art. 5º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido
Armando Ribeiro Falcão
Horácio Lafer
Antônio Barros Carvalho
Clóvis Salgado
J. Baptista
Ramos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1960, Página 13973 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 206 Vol. 8 (Publicação Original)