Legislação Informatizada - Decreto nº 49.088, de 7 de Outubro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 49.088, de 7 de Outubro de 1960
Concede à Universidade Católica Sul-Radiograndense de Pelotas regalias de Universidade livre comparada e aprova o seu Estatuto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que contem no processo nº 79.976-60, do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Artigo único. Ficam concedidas as regalias de Universidade livre equiparadas à Universidade Católica Sul-Rio-Grandense de Pelotas e aprovado o seu Estatuto, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Brasília, 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA SUL-RIOGRANDENSE DE
PELOTAS
Art. 1º A Universidade Católica
Sul-Riograndense de Pelotas, com sede na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande
do Sul, fundada e mantida pela Mitra Diocesana de Pelotas, é uma Universidade
Livre equiparada, nos têrmos da legislação federal vigente.
Art. 2º A Universidade Católica
Sul-Riograndense de Pelotas, rege-se:
1) pela legislação federal de ensino e pelas
disposições canônicas aplicáveis;
2) pelo presente
Estatuto;
3) pelo estatuto da Entidade Mantenedora,
na esfera de sua atribuições.
Art.
3º Destinada a ser um centro católico de cultura, a Universidade é
colocada, de modo especial, sob o patrocínio de Nossa Senhora Medianeira e de
São Francisco de Paula.
Art. 4º São
fins da Universidade:
1) Manter e desenvolver a instrução nos
estabelecimentos que a compõem;
2)
empenhar-se pelo aprimoramento da educação no País;
3) promover a investigação e a cultura
filosófica, literária, artística, científica e religiosa;
4) contribuir para a formação de cultura
superior adaptada às realidades brasileiras e informada pelos princípios
cristãos;
5) contribuir para o
desenvolvimento da solidariedade humana, especialmente no campo social e
cultural, em defesa dos valores cristãos da civilização.
Art. 5º Compõe-se a Universidade de Três (3) categorias de estabelecimentos:
1) Incorporados, os mantidos pela Entidade
Mantenedora;
2) Agregados, os mantidos por outras
entidades;
3) Complementares, os de caráter
cientifico cultural ou técnico, ligados à vida ou aos objetivos da Universidade.
Art. 6º A Universidade goza de
autonomia administrativa, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação
federal e dêste Estatuto.
Art.
7º Constituem a Universidade os seguintes estabelecimentos:
| a) |
Unidades incorporadas: 1) Faculdade Católica de Filosófia de Pelotas Decretos ns 32.435, de 18
de março de 1953; 38.308, de 17 de dezembro de 1955; 38.595, de 16 de
janeiro de 1956; 44.729, de 22 de outubro de 1958; 43.732, de 21 de maio
de 1958 e 47.737, de 2 de fevereiro de 1960. |
| b) |
Unidades complementares: 1) Instituto de Psicologia; |
Art. 8º A Universidade pode, nos têrmos da Legislação Federal, Criar, incorporar ou desincorporar, anexar ou desanexar estabelecimentos de ensino superior, cursos ou institutos, com a aquiescência da Entidade Mantenedora e Homologação do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º A Agregação de estabelecimentos de ensino universitário ou de instituição de caráter técnico cultural ou cientifico, proposta pelo Conselho Universitário, dependerá de aprovação da Entidade Mantenedora e da homologação do Ministério da educação e Cultura e será regulada em convênio estabelecido com a Universidade.
Art. 10. O patrimônio da Universidade é formado:
1) pelo uso e gôzo dos bens móveis e imóveis, que a
Entidade Mantenedora puser à sua disposição para o seu funcionamento:
2) pelos direitos e bens que adquirir;
3) pelos auxílios e subvenções de poderes públicos
ou particulares; 4) pelos saldos das rendas, da receita e dos recursos
orçamentários.
§ 1º O patrimônio, tanto
representado por bens imóveis quanto por bens móveis e por direitos, pertence à
Entidade Mantenedora de pleno direito.
§
2º Todos os bens imóveis que tenham sido ou venham a ser destinados à
Universidade a qualquer título, pertencem à Entidade Mantenedora e em seu nome
serão registrados.
Art. 11. A
alienação de bens patrimoniais, pela Universidade, só se efetivará por
deliberação do Conselho Universitário e autorização da Entidade Mantenedora.
Art. 12. A manutenção e o
desenvolvimento da Universidade far-se-ão por meio de:
1) dotação orçamentária pela Entidade Mantenedora;
2) dotações que, a qualquer título, lhe concedam os
poderes públicos, entidades privadas ou pessoas físicas;
3) rendas patrimoniais e receitas próprias,
ordinárias ou eventuais a qualquer título.
Art. 13. Tôdas as rendas dos
institutos incorporados e complementares serão recolhidas à Tesouraria da
Universidade e terão aplicação determinada pelo Conselho Universitário e pelo
Conselho Superior de acôrdo com a Entidade Mantenedora.
Parágrafo único. O Tesoureiro e
seus auxiliares são de livre nomeação e demissão da Entidade Mantenedora.
Art. 14. O regime financeiro da
Universidade atenderá os seguintes preceitos:
1) o exercício cincidirá com o ano civil;
2) o orçameno disciplinará a pevisão da receita e
atenderá à despesa que decorre das obrigações legais e outras, que hajam sido
regularmente assumidas;
3) os saldos de cada
exercício sòmente poderão ser utilizados nos objetivos da Universidade, mediante
parecer do Conselho Universitário e decisão da Entidade Mantenedora;
4) durante o exercício poderão ser abertos
creditos especiais ou extraordinários, desde que os serviços normais o exijam.
Art. 15. Da renda bruta das unidades
incorporadas destinr-se-ão anualmente dez por cento para a integração do seu
patrimônio inalienável.
Art. 16. As
unidades universitárias que não forem mantidas pela Mitra Diocesana de Pelotas,
continuarão na posse do respectivo patrimônio e utilizarão as rendas e receitas
próprias respeitadas as normas fixadas pelo Estatuto da Universidade, pelo
Convênio da Agregação e pelo respectivo Estatuto.
Art. 17. O orçamento da Universidade
e os das unidades incorporadas, aprovados pela Entidade Mantenedora, serão
executadas pelo Reitor e os Diretores, respectivamente.
§ 1º As alterações e, dotações
orçamentarias só poderão ser feitas depois de aprovados pelo Conselho Superior.
§ 2º As despesas sòmente serão autorizadas
depois das verbas respectivas se encontrarem à disposições na Tesouraria.
Art. 18. São órgãos da administração da Universidade:
1) a Reitoria;
2) o
Conselho Universitátrio;
3) a Assembléia
Universitária;
4) o Conselho Superior.
Parágrafo único. O Bispo Diocesano
de Pelotas e o Chanceler da Universidade.
Art. 19. A Reitoria, exercida por Reitor
abrange uma Secretaria Geral, com os necessários serviços de administração.
Parágrafo único. A organização dos
serviços da Secretaria Geral é determinada no Regimento da Universidade.
Art. 20. O Reitor, órgão executivo
superior da Universidade, será nomeado pelo Chanceler, dentre os professôres
catedráticos das unidades incorporadas.
§
1º O Reitor satisfará os requisitos de ser brasileiro nato.
§ 2º O mandato do Reitor é de dois (2)
anos, podendo ser reconduzido.
Art.
21. Nas faltas ou nos impedimentos do Reitor, suas funções são exercidas
pelo Vice-Reitor, nomeado nas mesmas condições dêste e por igual prazo.
Parágrafo único. No caso de
vacância da Reitoria antes de decorrido um ano de mandato será escolhido novo
Reitor, na forma do art. 20, para completar o período. Se a vacância se
verificar depois de decorridos um ano, o Vice-Reitor é automaticamente,
investido na Reitoria e completará o mandato, passando as funções de Vice-Reitor
ao membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade,
e, no caso de empate o mais idoso.
Art.
22. O Reitor perde o direito de voto na Congregação a que pertencer e
poderá dispensar-se do exercício do magistério, comunicando-o a Congregação para
os devidos fins.
Art. 23. São
atribuições do Reitor, além, de outras contidas na lei e nêste Estatuto:
1 dirigir e administrar a Universidade e
represntá-lo em juizo e fora dele;
2 convocar e
presidir o Conselho Universitário, a Assembléia Universitária e o Conselho
Superior, com direito de voto, além do desempate;
3
nomear os professôres catedraticos aprovados em concurso na forma da Lei
Federal, e dar-lhes posse em sessão, solene da Congregação;
4 contratar professôres para os curso normais
e para os cursos especiais mediante proposta do Conslho Técnico Administrativo,
ouvido o Conselho Universitário;
5 assinar, com o
Diretor de cada unidade universitária, os diplomas a serem expedidos na forma da
Lei.
6 admitir, incenciar e dispensar o pessoal
administrativo, dentro das normas gerais fixadas pelo Conselho Superior;
7 exercer o poder disciplinar;
8 inspecinar, o poder pessolamente, as unidades
universitárias, advertindo, por escrito, os Diretores das irregularidades
verificadas, delas dando conhecimento ao Consaelho Universitário na primeira
reunião que se seguir, e assinar ao Conselho Superior, quando envolverem matéria
orçamentaria ou patrimonial.
9 organizar e
submeter, até 15 de fevereiro de cada ano, ao Conselho Universitário, o
relátorio e as contas de sua gestão, bem como o dos Diretores de tôdas as
Entidades Universitárias;
10 submeter a
Entidade Mantenedora, com parecer do Conselho Universitário, os relátorios
constantes do item anterior, deles enviando cópia à diretoria do Ensino
Superios, Ministério da Educação e Cultura;
11
submeter ao Conselho Universitário, devidamente informados, recursos,
representações e reclamaçõpes de professôres, de alunos ou de servidores;
12 cumprir e fazer cumprir a lei, êste Estaturo, os
Regimentos e as dliberações emanadas do Ministério da Educação e Cultura;
13 desempenhar funções e praticar atos outros nas
especificados nmas inerentes as funções de Reitor; 14 nomear o Secretário Geral,
de acôrdo com a Entidade Mantenedora.
Art.
24. O Reitor pode vetar resoluções do Conselho Universitário, até três (3)
dias depois da sessão em que houver sido tomada. Vetada uma resolução, o Reitor
convocará o Conselho Universitário para em sessão, que se realizará dentro de
dez dias, conhecer das razões do veto. A rejeição do veto, pela maioria absoluta
do Conselho Universitário, importará manutenção da resolução.
Art. 25. O Reitor usará, nas
solenidades universitárias, as insígnias do seu cargo, e terá o direito ao
tratamento de magnífico e a uma verba de representação.
Art. 26. O Conselho Universitário, consultivo e deliberativo, da Universidade, é constituído:
1) pelo Reitor;
2) pelo
Vice-Reitor;
3) pelo Diretor de cada, unidade
incorporada e de cada unidade agregada;
4) pelo
Diretor de cada instituição complementar;
5) pelo
representante do Bispo Diocesano de Pelotas;
6) por
um professor catedrático, representante de cada unidade incorporada de ensino
superior;
7) por um docente livre, eleito em
Assembléia de todos os docentes livres da Universidade, presidida pelo Reitor;
8) por um representante do Dietório Central dos
Estudantes, quando convocado.
§ 1º Ao
representante do Bispo Diocesano de Pelotas, caberá pela orientação genuinamente
católica da Universidade.
§ 2º O
representante do Diretório Central de Estudante, que terá o mandato de um ano,
serás eleito pelo Conselho Universitário, em lista tríplice apresentada pelo
Diretório Central de Estudantes, e só se manifestará em matéria de interêsse da
classe estudantil, sem direito à voto.
Art. 27. Os membros do Conselho
Universitário, que não o são direito próprio, terão o mandato por três anos.
Art. 28. O Conselho Universitário,
que sòmente poderá funcionar presente a maioria de seus membros, reunir-se-á,
obrigatoriamente, três vêzes ao ano, e, extraordináriamente, quando convocado
pelo Reitor ou requerimento da maioria d seus membros.
Parágrafo único. É obrigatório o
comparecimento às sessões do Conselho Universitário, sob pena de perda
automática do mandato, ou do cargo de Diretor, no caso de falta a duas sessões
consecutivas, sem causa justificada, aceita pelo Conselho e constante de ata.
Art. 29. O Secretário Geral da
Universidade e o Secretário do Conselho Universitário e da Assembléia
Universitária.
Art. 30. São
atribuições do Conselho Universitário:
1) exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a
jusisdição supeiror da Universidade;
2) elaborar e
aprovar seu regimento e o da Universidade;
3)
rever, emendar e aprovar os regimentos das unidades incorporadas eleboradas por
suas congregações;
4) deliberar a reforma dêste
Estatuto;
5) deliberar sôbre relatários e
prestações de contas, e orçamentos da Diretoria e dos Diretores, submetendo-os à
Entidade Mantenedora;
6) deliberar sôbre matéria
pertinente a cursos de especialização, de iniciativa prórpia ou mediante
proposta do Conselho Técnico Administrativo de cada unidade universitária, e
ainda sôbre cursos conferências e outras medidas de extensão, submetendo à
aprovação do Conselho Superior, desde que envolva despesas;
7) deliberar a concessão de títulos de Doutor ou de
professor "honoris causa";
8) assentar medidas que
previnam ou corrijam atos de indisciplina coletiva;
9) rever, emendar e aprovar o estatuto do Diretório Central de Estudantes,
reconhecê-lo, estimular sua ação ou dissolvê-lo;
10) sugerir a Entidade Mantenedoa, na aforma do art. 9º, a incorporação ou
agregação de estabelecimento de ensino superior ou de instituições
complementares, públicas ou particulares, de caráter técnico, cientifico, ou
cultural, de reconhecida utilidade, bem como obter, mediante acôrdo ou contrato
o concurso delas para maior eficiência de estudos e pesquisas;
11) sugerir à Entidade Matenedora na forma do art.
9º, a criação de novos cursos ou atividades de caráter científico ou cultural
tendente ao maior progresso das ciências, observada a lei federal;
12) conhecer de recursos, deliberando sôbre êles,
na esfera de sua competência;
13) deliber sôbre o
contrato de professôres, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo e
parecer favorável do Conselho Superior;
14) opinanr
sôbre a aceitação de donativos e legados;
15)
sugerir a instituição de prêmios pecuaniários ou bôlsas de estudos e submetê-los
à apreciação da Entidade Mantenedoa;
16) aprovar a
criação ou o desdobramento de cadeiras, mediante proposta da respectiva
congregação e submetê-lo à ratificação do Conselho Superior;
17) propor à aprovação da Entidade Mantenedoa a
organização de instituto e departamento;
18)
deliberar sôbre as condições de inscrição de candidato a concursos para
professor catedrático ou docente livre das unidades universitárias, além do que
é exigido pela legislação federal;
19) resolver
todos os assuntos que sejam de sua alçada.
Art. 31. A Assembléia Universitária é
constituída pelos professôres catedráticos, pelos docentes livres e pelos
professôres interinos e contratados de todos os estabelecimentos congregados a
Universidade.
Parágrafo único. A
Assembléia Universitária se reunirá ordináriamente duas vêzes por ano, na
abertura e no encerramento dos cursos normais; e extraordináriamente, quando
convocada pelo Reitor.
Art. 32. Cabe
à Assembléia Universitária:
1) toma conhecimento do plano anual de trabalho da
Universidade, assim como dos relatórios das atividades e realizações do ano
anterior, por exposição do Reitor;
2) assistir à
entrega de títulos honorifícos.
Art. 33. o Conselho Superior é constituído:
1) pelo Reitor;
2) por
um epresentante do Bispo Diocesano de Pelotas;
3)
por três representante da Entidade Mantenedora.
Art. 34. As atividades do Conselho
Superior são tôdas as relativas á parte financeira, cabendo-lhe ainda:
1) fixar anuidades e taxas escolares, execeto de
transferência de alunos;
2) deliberar sôbre a
fixação dos quadros de pessoal administrativo;
3)
eliberar sôbre a distribuição das matrículas gratuitas de que puder dispor cada
instituição;
4) aceitar a criação ou a supressão de
cadeiras propostas pelo Conselho Universitáio, sempre que envolvam matéria
financeira;
5) dar parecer sôbre o orçamento da
Universidade, criação d novos cargos e promoção do pessoal;
6) estudar a aplicação das subvenções doações e
auxílios;
7) praticar os atos decorrentes dêste
Estatuto que lhe digam respeito.
Art. 35. As atividades Universitárias, tanto na ordem administrativa, quanto ao âmbito de ensino e dos trabalhos de pesquisa e de difusão cultural, tenderão a um correspondente às suas finalidades sociais e à eficiência técnica.
Art. 36. Da organização didática e nos
métodos pedagógicos, adotados nas unidades universitárias, será atendido, a um
tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente dos conhecimentos humanos
adquiridos e de estimular o espirito de investigação original, indispensável ao
progresso das ciências.
Art. 37. Para
atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, deverá constituir empenho
máximo das unidades universitárias a seleção de um corpo docente que ofereça
largas garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade
didática e altos predicados morais. Além disso, as unidades deverão possuir
todos elementos necessários à ampla objetivação do ensino.
Art. 38. Nos métodos pedagógicos do
ensino universitário em qualquer de seus ramos a instrução será coletiva,
individual ou combinada, de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino
administrado.
Parágrafo único. A
organização e a seriação dos cursos, os métodos de demonstração prática ou
exposição doutrinária, a participação ativa do estudante, nos exercícios
escolares ou quaisquer outros aspectos de regime didático, serão especificados
no regimento de cada uma das unidades universitárias.
Art. 39. Os cursos universitários das seguintes categorias:
1) de graduação;
2) de
pós-graduação;
3) de extensão.
§ 1º Os cursos de graduação, noas moldes
da legislação federal, destinam-se ao preparo de profissionais para o exercício
de atividade que demande estudos superiores, e terão tantas modalidades quantas
forem necessárias.
§ 2º Os cursos de
pós-graduação visam aperfeiçoar e especializar conhecimentos que pelo
desenvolvimento de estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo
aprofundado de uma de suas partes, e terão as seguintes modalidades:
1) de aperfeiçoamento;
2) de especialização;
3) de doutorado.
§ 3º Os cursos de extensão destinam-se a
difundir conhecimentos de cultura geral e terão duas modalidades: de extensão
popular e de atualização cultural.
Art.
40. Os regimentos das unidades universitárias definirão as modalidades dos
cursos de graduação e pós-graduação. Quanto às modalidades dos cursos de
extensão universitária, serão fixadas em cada caso pelo Conselho Técnico
Administrativo da unidade interessada.
Art. 41. Os cursos de doutorado serão
definidos nos regimentos das unidades universitárias, de acôrdo com a Lei
federal.
Art. 42. A admissão aos
cursos de graduação obedecerá às condições gerais indicadas na legislação em
vigor.
Art. 43. Aos cursos de
pós-graduação serão admitidos portadores de diplomas de graduação, nos mesmos
ramos de conhecimentos, ou de ramos afins.
Art. 44. As condições de admissão aos
cursos de extensão serão definidas pelo Conselho Técnico Administrativo da
unidade.
Art. 45. A proposta de
criação ou supressão de cadeira será submetida pela Congregação ao Conselho
Universitário, o qual, antes de deliberar, ouvirá o Conselho Superior.
Art. 46. Em todos os cursos será
lecionada, em nível superior a cadeira de Religião, equiparada às cadeiras
normais, para os efeitos da Lei quanto ao funcionamento e ao regime de
promoções.
Parágrafo único. O Bispo
Diocesano de Pelotas designará os professores de Religião, que gozarão das
mesmas regalias conferidas aos professores catedráticos, enquanto no exercício.
Art. 47. A verificação do aproveitamento dos alunos, de qualquer dos cursos universitários, seja para a promoção escolar, seja para a expedição de certificados ou diplomas, será disciplinada pelos Regimentos das unidades universitárias, observada a legislação vigente.
Art. 48. A Universidade Sul Rio
grandense de Pelotas expedirá diplomas e certificados para distinguir
profissionais de altos méritos e personalidades eminentes ou beneméritas, de
reputação ilibada.
§ 1º O diploma de
Doutor, será conferido após defesa de tese, realizada de acôrdo com o Regimento
da unidade que o expedir.
§ 2º O título de
Doutor "honoris causa" será conferido pelo Conselho Universitário, mediante voto
favorável de dois terços da totalidade de seus membros.
§ 3º Os títulos de professor "honoris
causa" e de benemérito da Universidade serão conferidos pelo Conselho
Universitário mediante proposta de Congregação de unidade universitária, no
primeiro caso, e por proposta do Reitor ou iniciativa do próprio Conselho
Universitário, no segundo devendo o pronunciamento do Conselho Universitário e o
da Congregação fazer-se por dois terços da totalidade de seus membros.
Art. 49. A Universidade desenvolverá
atividades de pesquisas e de técnicos científica em instituições complementares
ou serviços próprios de cada estabelecimento, órgãos a êle anexos ou comuns a
dois ou mais ou ainda autônomos conforme couber em cada caso.
Parágrafo único. Atendidos os fins
especiais do ensino e das investigações científicas, êsses órgãos poderão manter
serviços abertos ao público e remunerados.
Art. 50. O órgão de natureza
técnico-científico terá sua organização e seu funcionamento disciplinados no
Regimento próprio aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 51. Cada unidade universitária, seja estabelecimento de ensino, instituto ou serviço técnico-científico, obedecerá às normas de administração geral fixadas no Estatuto da Universidade, e às da administração especial definidas no seu próprio regimento.
Art. 52. A direção e a administração das unidades serão exercidas pelos seguintes órgãos:
1) Congregação;
2)
Conselho Técnico Administrativo;
3) Diretoria.
Art. 53. A Congregação, órgão superior da direção administrativa, pedagógica e didática da unidade universitária será constituída:
1) pelos professôres catedráticos em exercícios;
2) por um representante do livre docentes do
estabelecimento, eleito na forma regimental;
3)
pelos professôres interinos;
4) pelos professores
na regência de cátedras, na forma dos Regimentos;
Art. 54. As atribuições das Congregações serão
discriminadas nos respectivos regimentos, observada a legislação federal.
Art. 55. O Conselho Técnico
Administrativo, órgão consultivo e deliberativo, será constituído de cinco a
sete membros, escolhidos pela Congregação dentre seus professôres catedráticos,
e será presidido pelo Diretor da unidade.
§ 1º Integrará o Conselho Técnico
Administrativo um professor da Universidade, indicado pela Entidade Mantenedora.
§ 2º O regimento de cada unidade
universitária disporá quanto à maneira de eleição, renovação destituição e
condições de mandato dos membros do Conselho Técnico Administrativo e suas
respectivas atribuições.
Art. 56. A Diretoria representada na
pessoa do Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as
atividades da unidade.
Art. 57. O
Diretor será nomeado pelo Chanceler, dentre os prefessôres catedráticos do
respectivo estabelecimento.
§ 1º O Diretor
terá o mandato de dois anos.
§ 2º Nas suas
faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor, nomeado por
processo idêntico e, na falta dêste pelo membro do Conselho Técnico
Administrativo mais antigo no magistério da unidade universitária.
Art. 58. As atribuições do Diretor
constarão do regimento, observada a legislação federal.
Art. 59. Cada Instituto Complementar
terá um Diretor, nomeado pelo Chanceler.
Parágrafo único. A escolha do
Diretor do Instituto recairá de preferência, em titular de cadeira que estiver
diretamente ligada às atividades específica.
Art. 60. Os prefessôres da Universidade
deverão ser insignes pelo valor científico pela capacidade didática, pela
seriedade profissional e pela integridade de costumes.
Art. 61. O Corpo Docente de cada
unidade universitária poderá variar na sua constituição, de acôrdo com as
exigências do ensino, e poderá constituir carreira, com as seguintes classes:
1) professôres catedráticos;
2) professôres adjuntos;
3) assistentes;
4)
instrutores.
Parágrafo único.
Enquanto não se estruturar a carreira, de que trata êste artigo, o corpo
docente será constituído das seguintes categorias:
1) professôres interino;
2) livres docentes;
3) professôres contratados;
4) auxiliares de ensino.
Art. 62. Aos professôres incumbe:
1) devotar-se ao altos interêsses do
ensino;
2) prestar assistência ao
estudante, mediante o ensino ministrado, provas periódicas ou ocasionais,
consultas ou outros meios que julgarem convenientes;
3) dedicar-se à pesquisa científica e à publicação
de estudos de real valor;
4) comparecer às reuniões
de sua unidade universitária, e às sessões da Universidade.
Art. 63. Às autoridades escolares
incumbe zelar para que os professôres não faltem aos deveres de seu cargo. Se
algum professor ofender a doutrina católica ou faltar à integridade dos
costumes, será severamente advertido, e, se reincidir, será o seu caso lavado
com parecer do Conselho Universitário ao conhecimento da autoridade Diocesana
para decisão final, de acôrdo com o Código de Direito Canônico.
Art. 64. O ingresso na carreira de
professor poderá ser feito pelo cargo de instrutor, para o qual serão nomeados
pelo Reitor, depois de ouvido o Conselho Técnico Administrativo, e por proposta
do respectivo professor catedrático, os diplomados com vocação para a carreira
de magistério que satisfizerem as condições estabelecidas pelo Regimento.
§ 1º A nomeação será feita em caráter ânuo
podendo ser novamente nomeado, a pedido do professor catedrático, e de acôrdo
com as condições que o Regimento das unidades universitárias estabelecer.
§ 2º Os assistentes serão admitidos pelo
Diretor, ouvido o Conselho Técnico Administrativo e o Conselho Universitário,
por indicação do professor catedrático, devendo a escolha recair sôbre alguns
dos instrutores, se os houver em condições.
Art. 65. Os professôres adjuntos
serão admitidos e dispensados pelo Reitor, por indicação justificada dos
professôres catedráticos, ouvido o Conselho Técnico Administrativo e o conselho
Universitário, devendo a escolha ser feita entre os assistentes que possuam
título de livre docente e satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regimento,
permanecendo em exercício enquanto necessário seu serviço e merecerem confiança.
Art. 66. O professor catedrático é
nomeado pelo Reitor:
1) por concurso de títulos e provas;
2) por transferência de professor catedrático de
disciplina da mesma ou de natureza afim de outro estabelecimento de ensino
superior, oficial ou reconhecido, dentro ou fora da Universidade, desde que
aceita por dois terços da respectiva Congregação ou pelo Conselho Universitário
e aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 67. Para inscrição em concurso
para professor catedrático ou livre docente, o candidato terá que atender as
exigências instituídas na lei federal neste Estatuto e no Regimento da unidade
universitária.
§ 1º Tem a Congregação de
cada unidade universitária faculdade de admitir ou não, preliminarmente, a
inscrição em concurso de qualquer candidato podendo verificar-se a recusa sem
motivação escrita, por dois terços da totalidade de seus membros.
§ 2º A Congregação recorrerá "ex officio"
ao Conselho Universitário, o qual pela maioria de seus membros, deliberará sôbre
a admissão do candidato, podendo também recusá-la sem motivação.
Art. 68. O professor catedrático
poderá ser destituído de suas funções:
1) por aceitação de função vitalícia fora da sede da
Universidade;
2) por abandono ou renúncia;
3) por incompetência científica, incapacidade
desídia inveterada no desempenho das funções, prática de atos incompatíveis com
as finalidades da instituição ou com a dignidade da vida universitária.
§ 1º Considera-se abandono do cargo, a
ausência de seu exercício, no ano letivo, sem licença, por mais de trinta dias
consecutivos.
§ 2º O processo de
destituição do professor catedrático será instruído pelos órgãos próprios da
Universidade e encaminhados à decisão do Poder Judiciário.
§ 3º Ao professor acusado é garantido o
direito de defesa.
Art. 69. A livre
docência se destina a ampliar a capacidade didática da Universidade e a
concorrer, pelo tirocínio no magistério, para a formação do corpo de seus
professôres.
Art. 70. A livre
docência será concedida mediante habilitação por meio de títulos e de provas
realizada de acôrdo com o presente estatuto e os regimentos das unidades
universitárias.
Art. 71. As
congregações das unidades universitárias farão obrigatóriamente, de três em três
anos, revisão do quadro da livre docência, a fim de excluir aquêles que não
tiverem exercido atividades eficientes no ensino ou não tiverem publicado
trabalho doutrinário ou prático, de real valor.
Art. 72. Os professôres interinos
regerão cátedra que não tenha titular, ou cujo titular não se encontre em
efetivo exercício, competindo-lhes as mesmas atribuições de professôres
catedráticos, salvo deliberar em matéria de concurso.
§ 1º - O professor interino, que não se
inscrever em concurso para a cadeira que esteja ocupando, será automáticamente
exonerado.
§ 2º - É assegurado aos
livre-docentes o direito preferencial para o aproveitamento na interinidade, na
forma dos regimentos das unidades universitárias.
§ 3º - Na falta ou no impedimento de
livre-docentes poderá ser admitido professor contratado.
Art. 73. Os professôres interinos
serão nomeados pelo Reitor, mediante proposta do Diretor de cada unidade
universitária, ouvida a Congregação e o Conselho Universitário.
Art. 74. Os instrutores terão a
discriminação e especificação das respectivas funções, no regimento da unidade
universitária.
Art. 75. A Reitoria
poderá contratar professôres nacionais ou estrangeiros, na forma prevista neste
estatuto, para reger, por tempo determinado, qualquer disciplina vaga, cooperar
no curso de professor catedrático e a pedido dêste, realizar curso de
aperfeiçoamento e de especialização e executar ou orientar pesquisas
científicas.
§ 1º - O contrato de
professor nacional ou estrangeiro será proposto ao Conselho Universitário, ou
pela Congregação ou pelo Conselho Técnico Administrativo de cada unidade
universitária.
§ 2º - As atribuições e
vantagens conferidas aos professôres contratados serão discriminados nos
respectivos contratos.
Art. 76. As
causas que determinam a destituição dos professôres catedráticos podem
justificar as dos demais professôres.
Art. 77. O Regimento da Reitoria e o de
cada unidade universitária disporão sobre o regime disciplinar a que ficarão
sujeitos o pessoal docente e administrativo.
§ 1º - As sanções disciplinares serão:
1) advertência;
2)
repreensão;
3) suspensão;
4) afastamento temporário;
5) exclusão;
6)
destituição.
§ 2º - As sanções constantes
dos números 1 e 2, do parágrafo anterior, serão de competência do Reitor e dos
Diretores; as de suspensão até 5 dias, serão de competência do Reitor e dos
Diretores, e até 30 dias do Conselho Universitário e das Congregações.
§ 3º - O afastamento temporário competirá
às Congregações ou ao Conselho Universitário, conforme a jurisdição, podendo ser
de iniciativa do Reitor ad referendum do Conselho Universitário cabendo a este
impor a exclusão.
§ 4º a pena de
destituição que, em se tratando do corpo discente, será substituída pela de
exclusão, e da competência do Conselho Universitário que delibera em última
instância, salvo no caso dos professores catedráticos que deve ser observado o
parágrafo terceiro do artigo 68.
Art.
78. Do ato que impuser penalidade disciplinar, cabe recurso fundamentado
para a autoridade imediatamente superior.
Parágrafo único. O recurso será
interposto pelo interessado, em petição fundamentada, no prazo de 15 dias, a
contar da decisão e será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
subordinado e desde que não contenha expressões desrespeitosas.
Art. 79. Para eficiência e prestígio das
instituições universitárias serão adotados meios de acentuar a união e a
solidariedade dos professores, auxiliares de ensino, antigos e atuais alunos das
diversas unidades universitárias.
Art.
80. A vida social universitária poderá ter como organizações fundamentais
as seguintes associações:
1) dos professores da universidade;
2) dos antigos alunos das unidades universitárias;
3) dos atuais alunos.
Art. 81. Os professores das unidades
universitárias poderão organizar uma ou mais associações submetendo o respectivo
estatuto à aprovação do Conselho Universitário.
Art. 82. Os antigos alunos da
Universidade poderão organizar-se em Associação, cujo estatuto deverá ser
aprovado pelo Conselho Universitário.
Art.
83. O corpo discente de cada união das unidades universitárias deverá
organizar uma associação, cujo estatuto deverá ser aprovado pelo Conselho
Técnico Administrativo respectivo e organizado na conformidade do regimento da
unidade universitária correspondente.
Art.
84. Destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da
Universidade, será organizado o Diretório Central dos Estudantes, cujo estatuto
deverá ser submetido à aprovação do Conselho Universitário.
Art. 85. Para efetivar medidas de
previdência e beneficência em relação aos corpos discentes das unidades
universitárias inclusive para a concessão de bolsas de estudo, deverá haver
entendimento entre a Associação dos Professores Universitários e o Diretório
Central dos Estudantes, a fim de que naquelas medidas seja observado
rigorosamente um critério de justiça e oportunidade.
Art. 86. O Conselho Universitário
poderá incluir, no orçamento anual, recursos destinados a bolsas, a viagens de
estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento
em instituições do país e do estrangeiro, a professores, a auxiliares de ensino
ou a diplomados pela Universidade, que tenham revelado aptidões excepcionais.
Art. 87. O ato de investidura de
professor, de autoridade escolar, bem como o de matrícula, em qualquer curso,
compreendem, implicitadamente, por parte do investido ou do matriculado,
compromisso de respeito e de obediência às leis do país a este Estatuto, aos
regulamentos e regimentos em vigor na Universidade e às decisões das autoridades
que deles emanam, constituindo falta grave, o desatendimento, punível na forma
deste Estatuto.
Art. 88. A
Universidade procurará estabelecer articulação com as suas congêneres
brasileiras e estrangeiras, para intercâmbio de professores, de alunos ou de
elementos de ensino.
Art. 89. A
Universidade não encampará obrigações assumidas pelos estabelecimentos
agregados, bem como estes não respondem pelos compromissos assumidos por aquela.
Art. 90. A Universidade e as Unidades
que a compõem ficam sob a fiscalização do órgão próprio do Ministério da
Educação e Cultura, na forma da lei.
Art.
91. Os casos duvidosos e os omissos neste Estatuto serão submetidos,
perfeitamente esclarecidos à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da
Educação e Cultura.
Art. 92. A
Universidade e cada uma de suas unidades, por qualquer de seus membros docentes,
discentes ou administrativos, abster-se-ão de promover ou de autorizar
manifestações de caráter político.
Art.
93. A dissolução da Universidade só poderá ter andamento por decisão da
Entidade Mantenedora, após deliberação do Conselho Superior, e homologação do
Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Em caso de
dissolução, o patrimônio reverterá integralmente a Entidade Mantenedora.
Art. 94. A substituição da entidade
Mantenedora da Universidade ou da de qualquer das unidades integrantes, a
mudança de sua denominação ou de sua sede, constituem matéria de deliberação da
Mitra Diocesana de Pelotas, com aprovação do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 95. O mandato dos Diretores das
unidades universitárias já iniciados prolongar-se-ão até a data em Reitor a ser
empossado após a instalação da Universidade Católica Sul Riograndense de
Pelotas.
Art. 96. A instalação da
Universidade se efetivará dentro em trinta dias da publicação deste Estatuto no
Diário Oficial da União.
PEDRO PAULO PENIDO.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1960, Página 14755 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 83 Vol. 8 (Publicação Original)