Legislação Informatizada - DECRETO Nº 49.030, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960 - Publicação Original

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DECRETO Nº 49.030, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960

Autoriza a Cia. Química Industrial "CIL" a lavrar calcário e baritina no município de Guapiára, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Química Industrial "CIL" a lavrar calcário e baritina em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Guapiára, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e oito hectares (48 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e vinte e cinco metros (125m) no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (44º55' NW) do entroncamento da estrada da Mina com a rodovia Curitiba-São Paulo e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), quarenta e quatro graus e cinco minutos sudoeste (44º05' SW); trezentos e vinte metros (320m); quarenta e cinco graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (45º55' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$960,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1960, 139º da Independência e 72º da república.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1960, Página 14029 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 52 Vol. 8 (Publicação Original)