Legislação Informatizada - Decreto nº 48.990-A, de 1º de Outubro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.990-A, de 1º de Outubro de 1960
Dispõe sobre o ingresso de pessoal no Serviço Público Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica expressamente vedada a retribuição de pessoal mediante recibo, salvo quando se tratar das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958.
Art. 2º As admissões de que tratam o art. 23, item II, e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ser deverão ser propostas nos casos em que fiquem devidamente comprovadas a inadiável necessidade do serviço e a existência de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Não terão validade os atos de admissão de extranumerário tarefeiro e contratado, nos órgãos da administração direta e indireta, expedidos após a vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 4º São nulas as admissões processadas, nos órgãos de administração direta e indireta, em desacôrdo com o art. 4º do Decreto nº 45.360, de 28 de janeiro de 1959, que regulamentou a Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958.
Art. 5º Serão obrigatoriamente revistos, pelas autoridades competentes, todos os pagamentos efetuados mediante recibo, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958.
Art. 6º Até que sejam aprovados os Quadros dos órgãos que trata o art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, só poderão ser encaminhadas propostas de criação de cargos e funções e de alteração de Quatros e Tabelas daquelas entidades em casos considerados inadiáveis, devidamente comprovados em processo a ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, ressalvadas as autarquias educacionais abrangidas pelo Decreto nº 47.888, de 8 de março de 1960.
Art. 7º Os órgãos de classificação de cargos de que trata o Decreto número 48.639-A, de 30 de julho de 1960, deverão encaminhar até 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência dêste decreto, as relações nominais de enquadramento de que trata o Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio
Denys
Fernando Ramos de Alencar
Antônio Carlos Barcelos
Ernani do
Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J.
Baptista Ramos
Francisco de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1960, Página 13325 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 29 Vol. 8 (Publicação Original)