Legislação Informatizada - Decreto nº 48.962, de 22 de Setembro de 1960 - Publicação Original

Decreto nº 48.962, de 22 de Setembro de 1960

Altera o Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, ns. I e III, da Constituição Federal;

     CONSIDERANDO que deverão prevalecer critérios de rigorosa igualdade na apuração do merecimento a que se refere o art. 255 da Lei nº 1.711, de 1952;

     CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 41 da mesma Lei não é de obrigatória observância para o acesso previsto em seu art. 255;

     CONSIDERANDO, por isso, que o Poder Executivo poderá dispensar ou limitar a exigência contida no art. 4º do Decreto nº 34.783, de 1953;

DECRETA:

     Art. 1º São feitas as seguintes alterações no Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953:

     I - Fica o art. 5º acrescido do seguinte parágrafo:

     § 5º O merecimento de funcionário em exercício no Gabinete Militar ou no Gabinete Civil da Presidência da República será apurado pelos respectivos Chefes, que poderão incluí-lo na correspondente lista de acesso, não prevalecendo, em tal caso, o limite fixado no art. 9º.

     II - O art. 6º passa a ter a seguinte redação:

     Art. 6º Nos demais órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, a Comissão de Acesso será designada pelo respectivo dirigente integrando-a, como membros natos o dirigente do Serviço de Administração ou órgão equivalente, e o dirigente do órgão de pessoal.

     III - Fica o art. 7º acrescido do seguinte parágrafo:

     § 3º Na classificação a que se refere o inciso II dêste artigo o merecimento do funcionário em estiver, regularmente, em exercício fora do Ministério a cujos quadros pertença, será apurado em igualdades de condições com os demais. Para êsse fim, a Comissão de Acesso apreciará o seu currículo funcional, tendo em vista a equivalência dos serviços prestados dentro ou fora do Ministério, para ajuizar dos conhecimentos e títulos necessários ao satisfatório desempenho da carreira principal (art. 4º, § 1º).

     Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Antonio Carlos Barcellos
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Fernando Ramos de Alencar
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J. Baptista Ramos
Francisco de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1960, Página 12829 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 763 Vol. 6 (Publicação Original)