Legislação Informatizada - Decreto nº 48.921, de 8 de Setembro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.921, de 8 de Setembro de 1960
Dispõe sobre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 julho de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o Capítulo V da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º O enquadramento
de que trata o Capítulo V da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, será
aprovado, para cada Ministério, órgão subordinado ao Presidente da República ou
repartição administrativamente autônoma por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para esse efeito,
o órgão de classificação a que se refere o art. 41 da citada Lei, elaborará as
listas de enquadramento dos cargos e funções de sua jurisdição, as quais serão
examinadas pela Divisão de Classificação de Cargos do Departamento
Administrativo do Serviço Público e revistas pela Comissão de Classificação de
Cargos, que as submeterá à aprovação do Presidente da República.
Art. 2º O enquadramento abrangerá os
cargos e funções existentes nos Quadros e Tabelas de cada Ministério ou
repartição da administração direta na data da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960.
Art. 3º Cargos e
funções existentes, para efeito de enquadramento, são os cargos isolados de
provimento efetivo e os de carreira, bem como as funções dos extranumerários
amparados pelos arts. 18, Parágrafo único, e 23 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, dos extranumerários amparados pela Lei nº 2.264,
de 9 de agôsto de 1954, do pessoal amparado pelas Leis números 3.483 de 8 de
Dezembro de 1958, e 3.772, de 13 de junho de 1960, pelo art. 264, da Lei nº
1.711, de 28 de Outubro de 1952 e do pessoal a êles equiparados.
Art. 4º Far-se-á o enquadramento nas
novas classes pela inclusão dos cargos e funções a que se refere o artigo
anterior, considerados em conjunto, por ordem decrescentes de padrão, referência
e salário de cima para baixo, obedecidas as indicações da Lista de Enquadramento
(Anexo IV da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960), até completar o total
resultante da aplicação das seguintes proporções:
I - nas séries constituídas de duas
classes, 50% do total dos cargos da série constituirão a classe A, figurando os
restantes na classe B;
II - nas séries de três
classes, a inicial possuirá 45% do total dos cargos da série, a classe
intermediária 35% e a final 20%;
III - nas
séries de quatro classes, a distribuição dos cargos será de 40% para a classe
inicial, 30% para a classe imediata, 20% para a seguinte e 10% para a classe
mais elevada.
§ 1º - Entrarão no cálculo
para efeito da proporcionalidade de que trata êste artigo, os cargos e funções
ocupados, inclusive os considerados vagos em virtude do art. 60 da Lei nº 3.780,
de 12 de julho de 1960.
§ 2º - Não serão
computados os cargos vagos quando estiverem compensados pelos cargos provisórios
que, nesta hipótese, serão considerados para efeito de cálculo.
§ 3º - O número de cargos de uma classe,
no caso de enquadramento direto, será igual à soma dos cargos e funções a
enquadrar.
§ 4º - Quando o Anexo IV da Lei
nº 3.780, de 12 de julho de 1960, indicar simultâneamente para mesma série de
classes enquadramento genêrico e enquadramento direto, adotar-se-ão as seguintes
normas:
a) | no enquadramento genêrico, a proporcionalidade será aplicada, tendo em vista o número de classes mencionadas para êsse enquadramento, considerando-se, no cálculo, a soma dos cargos e funções indicados a enquadrar; e |
b) | no enquadramento direto, aplicar-se-á o disposto no § 3º dêste artigo. |
§ 5º - As frações inferiores à unidade resultante da aplicação da proporcionalidade serão levadas à conta da classe imediatamente inferior, sucessivamente.
§ 6º - Quando houver cargos e funções de igual denominação integrando simultâneamente Quadros, Partes e Tabelas Permanentes e Suplementares, não serão considerados, para efeito da proporcionalidade prevista nêste artigo, os cargos ou funções vagos dos Quadros, Partes e Tabelas Permanentes, cujo provimento ou preenchimento êstejam condicionados à supressão dos de igual denominação dos Quadros, Partes ou Tabelas Suplementares.
Art. 5º Os cargos e funções compreendidos nos Grupos I e III do Serviço de Artífice, relacionados no Anexo IV, serão enquadrados na forma do item III do art. 20 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, tendo em vista as respectivas atribulações e responsabilidades, nas classes ou séries de classes correspondentes a estas atribuições e responsabilidades e constantes do Anexo I da lei citada.
§ 1º - Os cargos e funções de Ajudante, Auxiliar e Praticante, classificados até a referência 16, inclusive, antes da vigência do Decreto número 47.616, de 14 de Janeiro de 1960, compreendidos no Grupo II do Serviço de Artífice, e constantes do Anexo IV da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão enquadrados diretamente no nível 5.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica aos Aprendizes maiores de 18 anos que venham exercendo atribuições de Ajudante, auxiliar ou Praticante.
§ 3º - Os aprendizes maiores de 18 anos não abrangidos pelo disposto no parágrafo anterior serão classificados no nível 1.
Art. 6º Para localizar o servidor no vencimento base ou referência adequada do respectivo nível, lavar-se-ão em conta:
a) | o vencimento ou salário percebido no cargo ou função, acrescido do abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de Janeiro de 1959; e |
b) | as diferenças de vencimentos ou salário que o servidor estiver percebendo em virtude de lei, inclusive a gratificação complementar que o servidor vier percebendo por fôrça do parágrafo único do art. 5º da Lei número 3.351, de 17 de Janeiro de 1959. |
§ 1º - O total resultante determina a colocação do funcionário no vencimento-base da classe em que fôr enquadrado ou na referência de valor igual ou superior mais próximo daquele total.
§ 2º - Se o total resultante fôr superior, ao valor da referência VI, o funcionário será colocado nessa referência, ficando-lhe assegurada, para todos os efeitos, a diferença que houver, a qual será paga até a sua absorção quando ocorrer aumento decorrente de promoção e acesso.
§ 3º - O enquadramento do servidor amparado por decisão judicial passada em julgado será feito levando-se em consideração estritamente os direitos assegurados no respectivos acórdão exeqüendo.
§ 4º Na hipótese de decisão judicial não passada em julgado no enquadramento do servidor será considerado o cargo ou função que passou a ocupar por fôrça da sentença, enquadramento êste sujeito a revisão após o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário.
Art. 7º Havendo igualdade de padrão , referência ou salário, terão preferência, no enquadramento de que trata o art. 4º dêste decreto, respectivamente, na seguinte ordem:
a) | o funcionário; |
b) | o extranumerário amparado pelos arts. 18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
c) | o extranumerário amparado pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954; |
d) | o pessoal amparado pela Lei nº 3.483, de 8 de Dezembro de 1958; |
e) | os servidores amparados pelo art. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952; |
f) | os extranumerários-mensalistas de que trata o art. 13 dêste decreto; |
g) | o pessoal amparado pela Lei número 3.772, de 13 de junho de 1960; |
h) | o pessoal a que se refere o artigo 11 dêste decreto, tendo precedência, nêste caso, o pessoal abrangido pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, vindo, a seguir, o pessoal de que trata a Lei nº 3.483, de 8 de Dezembro de 1958 e, por último, o pessoal compreendido pela Lei nº 3.772, de 13 de junho de 1960. |
§ 1º Havendo, ainda, igualdade, a
preferência, dentro de cada grupo, será dada ao servidor que houver sido nomeado
ou admitido mediante concurso público de provas ou títulos.
§ 2º Persistindo a igualdade, terá
preferência o de maior tempo de serviço na classe, referência, ou função; a
seguir prevalecerão os critérios previstos no art. 47 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952.
§ 3º O tempo de serviço
referido no parágrafo anterior será apurado em 1 de julho de 1960, e de acôrdo
com os arts. 45, 46 e 48 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º A disposição e a
discriminação dos cargos e funções atuais confrontados com a situação decorrente
do enquadramento obedecerão ao modêlo que figura anexo a êste decreto.
Art. 9º O órgão de classificação
respectivo proporá o enquadramento dos cargos e funções por classificar
constantes do Anexo V da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, observada a
sistemática adotada nessa lei e atividade inerente a cada cargo.
§ 1º O enquadramento do pessoal de que
trata êste artigo será justificado, em cada caso, pelo órgão de classificação
respectivo, mediante relacionamento individual de que constem o nome do
servidor, cargo ou função que exerce, padrão ou referência, nome do servidor,
cargo ou função que exerce, padrão ou referência, natureza do trabalho que
executa, descrição sumária de suas atribuições e responsabilidades, comprovação
da habilitação, bem como a denominação do órgão de lotação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se ao enquadramento de que trata o art. 5º dêste decreto.
Art. 10. A proposta de enquadramento
do pessoal de que tratam as Leis ns. 2.284, de 9 de agôsto de 1954, 3.483, de 8
de dezembro de 1958 e 3.772, de 13 de junho de 1960, e os arts. 264 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952 e 77, da Lei nº n3.780, de 12 de julho de 1960,
será acompanhado, em cada caso, de uma relação individual de que constem o nome
do servidor, função em que foi admitido, salário que percebe, data de admissão,
número e data do órgão oficial que publicou o ato que o amparou nas leis
citadas, descrição sumária das atribuições e responsabilidades próprias da
função e denominação do órgão de lotação.
Parágrafo único. A descrição das
atribuições e responsabilidades do pessoal a que se refere êste artigo não será
necessária se a denominação da função constar do Anexo IV da Lei nº 3.780, de 12
de julho de 1960.
Art. 11. O pessoal
de que trata a Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, o art. 1º da Lei nº 3.483
de 8 de dezembro de 1958 e a Lei nº 3.772, 13 de junho de 1960, com cinco anos
de serviço incompletos na data da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960, terá a sua função computada para efeito do cálculo da proporcionalidade
indicada no art. 4º dêste decreto e o seu nome constará da relação a que se
refere o art. 15.
Parágrafo único.
Entrará no cômputo da proporcionalidade a que se refere êste artigo a função
do extranumerário-tarefeiro e do extranumerário-contratado ocupada por
brasileiro ainda não reconhecida de caráter permanente na data da vigência da
Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art.
12. Os servidores enquadrados na forma do artigo anterior serão mantidos em
caráter interino nos respectivos cargos até a homologação do concurso aberto
para a respectiva classe ou série de classes.
Parágrafo único. Dentro do prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960, contado a partir da data em que entrar em vigor o respectivo
enquadramento, o órgão de pessoal competente, que dispuser de pessoal nas
condições de que trata o presente artigo, promoverá junto ao Departamento
Administrativo do Serviço Público a realização do concurso na forma da
legislação vigente.
Art. 13. O
disposto no artigo anterior não se aplica ao extranumerário-mensalista admitido
mediante a prestação de prova pública.
Parágrafo único. Ao completar o
qüinqüênio, o extranumerário-mensalista de que trata êste artigo terá o seu
título apostilado pelo órgão de pessoal competente com a declaração da sua nova
situação funcional.
Art. 14. Os
servidores inabilitados ou que deixarem de prestar o concurso aberto para o
cumprimento do disposto no art. 12 dêste decreto poderão ser admitidos, como
pessoal temporário, a partir da data da respectiva homologação.
Parágrafo único. Cabe ao órgão de
pessoal competente adotar as providências necessárias à admissão dêste pessoal
de acôrdo com o que dispõem os arts. 24 e 25 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960.
Art. 15. O decreto que dispuser
sôbre enquadramento de cada Ministério ou repartição da administração direta
será acompanhado de relações nominais dos servidores, ocupantes de cargo
efetivo, com menção dos cargos vagos, se houver.
§ 1º Essas relações deverão indicar a
situação do cargo de cada funcionário mediante discriminação da série de classes
ou classe, o código, bem como o nível do respectivo vencimento com a indicação
da referência horizontal ou vencimento-base.
§ 2º Na hipótese de fazer jus o servidor a
diferença de vencimento, esta circunstância será consignada após o nome do
servidor, entre parênteses, com a declaração da importância que deverá receber a
êsse título.
§ 3º Os funcionários
beneficiados pela Lei nº 1.741, de 22 de Novembro de 1952, figurarão, de acôrdo
com o art. 60 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, em relação à parte, sob a
denominação de "Agregados", com a indicação do nome e símbolo de vencimento a
que tiverem direito.
§ 4º Os ocupantes dos
cargos de direção abrangidos pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de
1954, em atividade na data da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
figurarão em relação nominal da Parte Suplementar com indicação do nome, cargo
que ocupa e símbolo de vencimento fixado para a cargo em comissão
correspondente.
§ 5º No caso de
enquadramento de servidor beneficiado pelo art. 90 da Lei nº 3.780, de 12 junho
de 1960, o órgão de classificação respectivo deverá mencionar o ato de admissão
ali referido e indicar o órgão oficial que o publicou.
Art. 16. O órgão de pessoal
competente apostilará os títulos dos servidores, ou expedirá aos que não os
possuirem, consignado a nova situação constante do respectivo decreto de
enquadramento, bem como procederá aos ajustamentos cabíveis em todos os
assentamentos e fichários.
Art. 17. O
enquadramento do novo sistema de classificação não alterará a forma por que foi
provido anteriormente o cargo.
§ 1º Os
cargos providos interinamente só poderão ser enquadrados em classe inicial.
§ 2º Se o número de cargos resultantes da
aplicação da proporcionalidade indicada no art. 4º dêste decreto fôr
insuficiente, na classe inicial, para a execução do disposto no parágrafo
anterior, haverá, na citada classe, tantos cargos provisórios quantos se
tornarem necessários ao provimento de todos os funcionários interinos.
Art. 18. Uma vez processados, os
enquadramentos prevalecerão a partir de 1º de julho de 1960, para todos os
efeitos.
Art. 19. Cada Ministério ou
órgão subordinado ao Presidente da República possuirá seu Quadro próprio de
funcionário.
§ 1º Os estabelecimentos
industriais do Estado deverão ter Quadros próprios e as repartições de
atividades específicas poderão também possuí-los.
§ 2º Os Ministérios e bem assim as
repartições de âmbito nacional poderão ter Quadros desdobrados regionalmente ou
discriminados por serviços.
§ 3º As
classes ou séries de classes privativas de determinados órgãos ou regiões serão
previstas e indicadas com essas características nos respectivos Quadros.
Art. 20. O Quadro de pessoal em cada
Ministério ou órgão subordinado diretamente ao Presidente da República,
compreenderá:
I - parte Permanente,
integrada pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão;
I - parte Suplementar, integrada pelos cargos
extintos indicados no Anexo VI e pelos cargos a que se refere o art. 66 da Lei
nº 3.780, de 12 de junho de 1960.
§ 1º A
Parte Permanente reunirá os cargos que, considerados essenciais à administração,
se destinam à realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao
desenvolvimento regular dos serviços públicos.
§ 2º A Parte Suplementar, para efeito de
assegurar a situação, individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos e
funções que serão suprimidos automàticamente à medida que vagarem, quando
isolados ou de classes singulares, pelo de menor vencimento, feitas as promoções
e melhorias, quando integrarem carreiras, séries funcionais, classes ou séries
de classes.
§ 3º Quando as atribuições dos
cargos e funções integrantes do Anexo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960, não encontrarem correspondência com as das classes integrantes do Anexo I
da citada lei, figurarão os mesmos com as denominações antigas, indicando-se os
vencimentos em cruzeiros.
Art. 21. As
funções gratificadas, depois de regulamentadas na forma do art. 11 da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960, integrarão a Parte Permanente.
Art. 22. As despesas com a execução
da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, continuarão a ser atendidas pelas
atuais dotações orçamentárias, na conformidade do disposto no artigo 79 da Lei
citada.
§ 1º O pagamento do abono de 20 %
concedido pelo art. 93 e seu parágrafo único da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960, ao Magistrados, Diplomatas, Cônsules Privativos e Ministros para Assuntos
Econômicos correrá, no exercício de 1960, à conta das dotações próprias
relativas ao abono, de acôrdo com o art. 79 da citada Lei nº 3.780-1960.
§ 2º Caso as dotações atuais sejam
insuficientes, as despesas supra-referidas deverão ser realizadas na forma do
disposto no art. 48 do Código de Contabilidade, cabendo aos órgãos de pessoal
respectivos providenciar os expedientes necessários.
Art. 23. Os ocupantes de cargos
classificados no nível 1, menores de 18 anos, perceberão metade do
correspondente ao vencimento-base, de acôrdo com o art. 62 da Lei nº 3.780, de
12 de julho de 1960.
Art. 24. O
enquadramento dos cargos e funções integrantes de Quadros e Tabelas, sob a
jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, a que se refere a Lei nº
3.115, de 16 de março de 1957, será feito de conformidade com o que dispõe o
artigo 76 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, na forma indicada neste
decreto.
Art. 25. Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 8 de Setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBTSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio
Denys
Fernando Ramos de Alencar
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral
Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J. Baptista Ramos
Francisco de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1960, Página 12359 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 439 Vol. 6 (Publicação Original)