Legislação Informatizada - Decreto nº 48.918, de 6 de Setembro de 1960 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 48.918, de 6 de Setembro de 1960

Dispõe sobre a execução da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam constituídas, junto à Presidência da República, duas Comissões, integradas por cinco (5) membros, cada uma, com o objetivo de promover as medidas tendentes a organização, instalação e funcionamento, respectivamente, do Ministério da Indústria e Comércio e do Ministério das Minas e Energia, criados pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.

     Art. 2º Os membros integrantes das referidas Comissões serão designados por Decreto do qual constará a indicação do Presidente e do Vice-Presidente.

     Art. 3º A cada Comissão incumbe:

     I - promover o levantamento e análise da estrutura dos órgãos e repartições da Administração Federal incorporados ao novo Ministério, sugerindo as alterações necessárias;
     II - propor a estrutura dos órgãos indispensáveis ao funcionamento do novo Ministério, sugerindo, inclusive, as medidas de natureza legislativa cabíveis;
     III - promover o levantamento da lotação dos servidores dos órgãos e repartições transferidos, ajustando-a às necessidades de cada Ministério;
     IV - promover o levantamento dos equipamentos, materiais, mobiliários e demais bens móveis e imóveis em uso nos órgãos e repartições integrantes do novo Ministério, sugerindo medidas para completá-los;
     V - estudar e apresentar plano de aplicação dos recursos mencionados no artigo 12 da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, a ser aprovado pelo Presidente da República, nos têrmos do Decreto nº 47.658, de 19 de janeiro de 1960;
     VI - apresentar sugestões para o encaminhamento de mensagem visando a retificação da proposta orçamentária para o exercício de 1961, em relação aos Ministérios atingidos pela Lei nº 3.782, de 1960;
     VII - supervisionar os trabalhos tendentes a organização, instalação e funcionamento do respectivo Ministério, orientando, para êsse fim, as atividades e iniciativas já existentes ou constituindo grupos de trabalho para a realização de tarefas específicas.

     Art. 4º Cada Comissão disporá de uma Secretaria Executiva e de Assessôres.

     Art. 5º A Secretaria Executiva incumbir-se-à da execução das medidas emanadas de decisões do Plenário ou do estudo de questões a êste submetidas.

     Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Presidente da respectiva Comissão.

     Art. 6º Aos Assessôres competirá a prestação de trabalhos especializados de assessoramento dos membros da Comissão e ao Secretário Executivo.

     § 1º Os Assessôres serão designados pelo Presidente da comissão, escolhidos dentre servidores lotados em órgãos de administração geral, incluindo especialista em Organização e Métodos, em Administração de Pessoal e em Orçamento.

     § 2º As funções de assessoramento poderão ser exercidas em regime de tempo parcial, sem prejuízo das atividades normais dos servidores designados.

     Art. 7º As Comissões de que trata êste Decreto apresentarão relatórios conclusivos de seus trabalhos no prazo de sessenta (60) dias, a partir de sua designação.

     Art. 8º As requisições de servidores públicos civis pelas Comissões constituídas pelo presente Decreto terão prioridade e consideram-se aprovadas, de acôrdo com o parágrafo único do art. 34 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, desde que haja aquiescência do respectivo Ministério ou órgão subordinado ao Presidente da República.

     Parágrafo único. As requisições de que trata êste artigo devem recair, de preferência, em servidores com exercício nos órgãos transferidos.

     Art. 9º Os órgãos da administração direta ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista, prestarão tôda a colaboração e assistência às Comissões de que trata êste Decreto e que se tornarem indispensáveis à informação de seus estudos e ao funcionamento de seus trabalhos.

     Art. 10. Cada Comissão poderá remunerar a execução de serviços e tarefas específicas de sua competência, à conta dos recursos previstos na Lei nº 3.782, de 1960, especificando-se para êsse efeito quantitativo próprio no plano de aplicação a que se refere o art. 3º, item V, dêste Decreto.

     Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Fernando Ramos de Alencar
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J. Baptista Ramos
Francisco de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1960, Página 12190 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 431 Vol. 6 (Publicação Original)