Legislação Informatizada - Decreto nº 48.900, de 26 de Agosto de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 48.900, de 26 de Agosto de 1960

Altera a redação do art. 2º alínea "f" do Decreto nº 29.850, de 6 de agosto de 1951, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º A alínea f do art. 2º do Decreto nº 29.850, de 6 de agôsto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

     Art. 2º No exercício de suas atribuições, a Comissão Nacional de Alimentação promoverá: ........................................................................................................................................ 

    

f) campanha nacional de alimentação, visando a mobilização dos recursos de tôda ordem para melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos alimentares regionais;

     § 1º As atividades da Campanha serão custeadas com os recursos que lhe forem destinados, provenientes das seguintes fontes: 

a) contribuições que lhe forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Município e das Autarquias;
b) contribuições que lhe forem destinadas por entidades particulares e sociedades de economia mista;
c) contribuições provenientes de acôrdo e convênios com entidades públicas, particulares e subvencionadas;
d) donativos, contribuições e ajuda de particulares;
e) renda do patrimônio sob a guarda e responsabilidade da C.N.A.;
f) tôda e qualquer renda eventual.


     § 2º Os recurso atribuídos à C. N. A. serão movimentados pelo Presidente da Comissão Nacional de Alimentação e à mesma creditados no Banco do Brasil S.A., em conta de Poderes Públicos.

     § 3º As importâncias porventura existentes no Banco do Brasil S. A. na data da vigência dêste decreto, provenientes de qualquer das fontes a que se refere o § 1º, passarão a constituir recursos da C.N.A., na forma dêste decreto.

     § 4º A movimentação daquêles recursos dependerá da prévia aprovação do respectivo plano de aplicação a ser submetido ao Presidente da República através do Ministro da Saúde.

     § 5º Os saldos verificados em cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte, vinculados ou não ao plano respectivo, conforme o caso.

     § 6º Da aplicação dos recurso prestará contas o Presidente da Comissão Nacional de Alimentação ao Tribunal de Contas, com o parecer da Divisão do Orçamento do Ministério da Saúde, sessenta (60) dias após o encerramento de cada exercício.

     § 7º Para atender ao desenvolvimento dos serviços da C. N. A., poderá a Comissão Nacional de Alimentação, em caráter precário, propor ao Ministro da Saúde o estabelecimento de representações regionais no território nacional, com os recursos que as necessidades locais indicarem para o seu custeio.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília. em 26 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1960, Página 12241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 393 Vol. 6 (Publicação Original)