Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.890, DE 26 DE AGOSTO DE 1960 - Publicação Original

DECRETO Nº 48.890, DE 26 DE AGOSTO DE 1960

Dispõe sobre o funcionamento do Escritório-Técnico de Execução do Acordo Sobre Cooperação Técnico Administrativa entre o Brasil e a França e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P) autorizado a organizar um Escritório-Técnico para execução do Acôrdo Sôbre Cooperação Técnico-Administrativa entre o Brasil e a França, constituído por um Conselho Representantes, um Diretor-Executivo e uma Secretária.

     Art. 2º O Escritório-Técnico para Execução do Acôrdo de Cooperação Técnico-Administrativa entre o Brasil e a França, que tem, nos têrmos do Acôrdo, como órgão de execução o Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P), será constituído de um Conselho presidido pelo Diretor-Geral do D.A.S.P. e integrado por:

     I - um representante do D.A.S.P.;
     II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
     III - O diretor da Escolha do serviço Público; e
     IV - um representante do órgão administrativo que venha participar ou beneficiar-se do regime de Cooperação de que trata êste decreto.

     Art. 3º O Diretor-Executivo e o Chefe da secretaria serão designados pelo Presidente do Conselho de Representantes e perceberão gratificação de representação fixada pelo referido dirigente.

     Art. 4º São atribuições do Conselho de Representantes:

     I - Apreciar-os programas de cooperação técnico-administrativa a ser executado durante cada ano;
     II - um representante do Minisciamento e recursos destinados à execução do Acôrdo;
     III - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de cooperação;
     IV - constituir a comissão encarregada do exame de pedidos de bôlsas;
     V - elaborar relatório anual sôbre a execução do Acôrdo.

     Art. 5º Compete ao Diretor-Executivo:

     I - Assistir o Conselho de Representantes na apreciação dos programas de cooperação;
     II - dirigir e orientar os trabalhos do Escritório.

     Art. 6º À Secretaria incumbe tôda as atividades de expedientes de Escritório, bem como mecanografia e serviços de comunicações.

     Art. 7º Fica extensiva à bagagem do pessoal técnico e professores referidos no acôrdo Sôbre Cooperação Técnico-Administrativa entre o Brasil e a França, firmado em 1 de outubro de 1959, a isenção de que trata o Decreto nº 44.609, de 8 de outubro de 1958.

     Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de Agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Ramos de Alencar


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1960, Página 11871 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 391 Vol. 6 (Publicação Original)