Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.890, DE 26 DE AGOSTO DE 1960 - Publicação Original
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DECRETO Nº 48.890, DE 26 DE AGOSTO DE 1960
Dispõe sobre o funcionamento do Escritório-Técnico de Execução do Acordo Sobre Cooperação Técnico Administrativa entre o Brasil e a França e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o
Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P) autorizado a organizar
um Escritório-Técnico para execução do Acôrdo Sôbre Cooperação
Técnico-Administrativa entre o Brasil e a França, constituído por um Conselho
Representantes, um Diretor-Executivo e uma Secretária.
Art. 2º O Escritório-Técnico para
Execução do Acôrdo de Cooperação Técnico-Administrativa entre o Brasil e a
França, que tem, nos têrmos do Acôrdo, como órgão de execução o Departamento
Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P), será constituído de um Conselho
presidido pelo Diretor-Geral do D.A.S.P. e integrado por:
I - um representante do D.A.S.P.;
II - um representante do Ministério das
Relações Exteriores;
III - O diretor da
Escolha do serviço Público; e
IV - um
representante do órgão administrativo que venha participar ou beneficiar-se do
regime de Cooperação de que trata êste decreto.
Art. 3º O Diretor-Executivo e o Chefe
da secretaria serão designados pelo Presidente do Conselho de Representantes e
perceberão gratificação de representação fixada pelo referido dirigente.
Art. 4º São atribuições do Conselho
de Representantes:
I - Apreciar-os
programas de cooperação técnico-administrativa a ser executado durante cada ano;
II - um representante do Minisciamento e
recursos destinados à execução do Acôrdo;
III
- acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de cooperação;
IV - constituir a comissão encarregada do
exame de pedidos de bôlsas;
V - elaborar
relatório anual sôbre a execução do Acôrdo.
Art. 5º Compete ao Diretor-Executivo:
I - Assistir o Conselho de Representantes
na apreciação dos programas de cooperação;
II
- dirigir e orientar os trabalhos do Escritório.
Art. 6º À Secretaria incumbe tôda as
atividades de expedientes de Escritório, bem como mecanografia e serviços de
comunicações.
Art. 7º Fica extensiva
à bagagem do pessoal técnico e professores referidos no acôrdo Sôbre Cooperação
Técnico-Administrativa entre o Brasil e a França, firmado em 1 de outubro de
1959, a isenção de que trata o Decreto nº 44.609, de 8 de outubro de 1958.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de Agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Ramos de Alencar
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1960, Página 11871 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 391 Vol. 6 (Publicação Original)