Legislação Informatizada - Decreto nº 48.848, de 12 de Agosto de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 48.848, de 12 de Agosto de 1960

Outorga ao Governo do Estado do Paraná concvessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica no município de Contenda, ficando assim autorizado a montar usinas geradoras termoelétricas nas sedes dos distritos de Contenda e de Areia Branca, formadores do referido município e a instalar os respectivos sistemas de distribuição.

     Parágrafo único - Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas das instalações.

     Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta dos serviços de energia elétrica.

     Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:

     I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oito (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
     III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;
     IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

     Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

     Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

     Art. 6º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato deverá estar prevista.

     Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1960, Página 16078 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 1109 Vol. 8 (Publicação Original)