Legislação Informatizada - Decreto nº 48.823, de 12 de Agosto de 1960 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 48.823, de 12 de Agosto de 1960
Autoriza a Companhia Siderúrgica belgo Mineira S.A. a construir uma linha de transmissão entre João Monlevade e Aguapé no município de Dionísio, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.59 de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.981 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Companhia Siderúrgica Belgo Mineira S.A. a ampliar as suas instalações, mediante
a construção de uma linha de transmissão de 66 Kv, partindo da subestação de
Monlevade, até atingir a localidade de Aguapé, no município de Dioniso, Estado
de Minas Gerais.
§ 1º As demais
características técnicas da linha de transmissão a ser construída, serão fixadas
pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A linha de transmissão destina-se a
receber energia da "Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A." através da linha
Salto Grande - Belo Horizonte, subestação de Itabira. Itabira-Monlevade e
subestação de Monlevade.
§ 3º No ponto
terminal da linha será instalada uma subestação abaixadora, para alimentar as
instalações do Telefórico, do depósito de carvão e outras dependências do
serviço de carvão.
Art. 2º Caducará a
presente autorização, independente de ato declaratório se a interessada não
cumprir as seguintes condições:
I -
Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do
Ministério da Agricultura, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da
publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se
refere o presente artigo poderão se prorrogados por ato do Ministro da
Agricultura.
Art. 3º A interessada
fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1960, Página 14933 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 1095 Vol. 8 (Publicação Original)