Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.777, DE 12 DE AGOSTO DE 1960 - Publicação Original
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DECRETO Nº 48.777, DE 12 DE AGOSTO DE 1960
Autoriza a Sociedade São Paulo de Mineração Limitada a lavrar minério de ferro no município de Joinville, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Sociedade São Paulo d Mineração Ltda. a lavrar minério de ferro, em terrenos de
propriedade da Companhia Brasileira de Aços Finos, no lugar denominado Domínio
Dona Francisca, distrito e município de Joinvile, Estado de Santa Catarina, numa
área de duzentos e vinte hectares (220ha) delimitada por um retângulo que tem um
vértice a seiscentos vinte e dois metros e dez centímetros (622,10m) no rumo
verdadeiro onze graus quarenta e nove minutos noroeste (11º49'NW) do marco de
xaxim do vértice noroeste (NW) do lote número mil oitocentos e dez (1.810) e os
lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
dois mil metros (2.000m), norte (N); mil e cem metros (1.100m), leste (E). Esta
autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do
art. 28 do código de minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das
seguintes de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas
neste Decreto.
Parágrafo único - A
execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique
a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se
refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas
pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art.
2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres
públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao
Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de quatro mil e quatrocentos cruzeiros (CR$ 4.400,00).
Art. 7º Revoga-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1960, Página 12413 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 310 Vol. 6 (Publicação Original)