Legislação Informatizada - Decreto nº 48.775, de 12 de Agosto de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.775, de 12 de Agosto de 1960
Altera o art. 1º do decreto nº 44.535, de 24 de setembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o
art. 1º do Decreto número quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco
(44.535) de vinte e quatro (24) de setembro de mil novecentos e cinqüenta e oito
(1958), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro
João de Macêdo Linhares a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no
lugar denominado Picadas dos Tocos, distrito e município de Caçapava do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, numa área de dezesseis hectares e sessenta e nove
ares e cinqüenta e dois centiares (16,6952ha), delimitada por um polígono
irregular que tem um vértice a mil e quatrocentos e setenta e três metros e seis
centímetros (1.473,06m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus e quarenta
minutos sudoeste (56º40¿SW) da extremidade oeste (W) do armazém de Atílio
Filipini e os lados, a partir dêsse vértice os seguinte comprimentos e rumos
verdadeiros: setecentos e cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros
(754,40m), cinco graus e vinte e dois minutos sudeste (5º22¿SE); cento e vinte e
dois metros e oitenta centímetros (122,80m) oitenta e quatro graus e trinta e
oito minutos sudoeste (84º38¿SW); duzentos e quatorze metros e dez centímetros
(214,10m), dezoito graus e cinco minutos noroeste (18º05¿NW); cento e quatro
metros e noventa e cinco centímetros (104,95m), cinqüenta e cinco graus e vinte
e quatro minutos noroeste (55º24¿NW); oitenta e seis metros e sessenta e cinco
centímetros (86,65m), vinte e quatro graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste
(24º54¿NW); quarenta e um metros e noventa e cinco centímetros (41,95m),
quarenta e sete graus e um minuto noroeste (47º01¿NW); cento e noventa e seis
metros e dez centímetros (196,10m), seis graus e dezesseis minutos noroeste
(6º17¿NE); duzentos e quatro metros e dez centímetros (204,10m), vinte e sete
graus e quarenta e seis minutos nordeste (27º46¿NE); cento e cinqüenta e cinco
metros e noventa centímetros (155,90m), oitenta e quatro graus e trinta e oito
minutos nordeste (84º38¿NE).
Parágrafo
único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez
se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias
a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias
discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Ficam mantidas as demais
disposições dos artigos do referido decreto que passarão a fazer parte
integrantes do presente.
Art. 3º A
presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista
pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1960, Página 12413 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 309 Vol. 6 (Publicação Original)