Legislação Informatizada - Decreto nº 48.656, de 3 de Agosto de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.656, de 3 de Agosto de 1960
Regulamenta o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei n° 3.756, de 20 de abril de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A percentagem de
que cogita o art. 8º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, é devida aos
servidores lotados nas Recebedorias Federais, nas Caloteiras Federais e nas
Contadorias e Subcontadorias Seccionais junto a êsses órgãos.
Art. 2º Fica estendida essa
percentagem a todos os servidores dos demais órgãos que integram o Ministro da
Fazenda, exceto àqueles que percebam salário, vencimento, remuneração ou
vantagens atribuídos pelas seguintes leis especiais; Lei nº 3.244, de 14 de
agôsto de 1957; Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958; Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958; Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, e Lei nº 3.756, de 20
de abril de 1960 (art. 8º, § 6º).
Art.
3º O montante da despesa com o pagamento de percentagem à totalidade dos
servidores beneficiados pelo presente Decreto não poderá exceder de 1% (um por
cento) da receita tributária e anual arrecadada pelas repartições referidas no
art. 8º da Lei nº 3.756, citada. E a quota atribuída mensalmente a cada servidor
não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou
salário (art. 8º, §§ 2º e 3º Lei nº 3.756).
Art. 4º O Ministro da Fazenda baixará
Portaria, anualmente para fixar a razão percentual correspondente a cada Unidade
da Federação, em função da respectiva receita tributária e da despesa com
vencimento e salários dos servidores, de forma a assegurar equidade na
distribuição da percentagem (art. 8º, § 1º, Lei número 3.756).
Parágrafo único. Na Portaria de que
cogita o presente dispositivo, os servidores do Ministério da Fazenda lotados em
repartições sediadas nos Territórios do Amapá, Acre, Rio Branco e Rondônia serão
aglutinados aos dos Estados a cuja Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional
estiverem subordinados (art. 8º, § 5º, Lei número 3.756).
Art. 5º A apuração da receita
tributaria será feita, mensalmente, pelas Delegacias Fiscais nos Estados e pela
Recebedoria Federal no Estado da Guanabara; e uma vez criada a Delegacia Fiscal
neste Estado, a apuração de que trata o presente artigo passara a ser por ela
efetuada.
§ 1º As Recebedorias Federais e
Coletorias Federais ficam obrigadas a apurar, mensalmente, a sua arrecadação da
renda tributaria e a enviar às Delegacias Fiscais o demonstrativo dessa
arrecadação até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente.
§ 2º As Delegacias Fiscais, até o dia 15
(quinze) seguinte, procederão aos cálculos necessários a fixação do "quantum", a
ser pago aos servidores da receptiva Unidade federativa e autorizarão, em
seguida, os pagamentos que forem devidos, observados os limites previstos no
artigo 3º dêste decreto.
§ 3º Até que seja
criada a Delegacia Fiscal no Estado da Guanabara, incumbe à Recebedoria Federal
local comunicar ao Serviço do Pessoal o "quantum" de que trata o parágrafo
anterior, a fim de que o mesmo Serviço promova, no prazo ali fixado, as
providências cabíveis, autorizando o pagamento respectivo.
§ 4º A percentagem atribuída aos
servidores guardará proporcionalidade aos respectivos salários ou vencimentos
(Art. 8º, § 1º, Lei nº 3.756).
Art.
6º Aplica-se aos fiscais auxiliares de impostos internos do Ministério da
Fazenda o regime de remuneração a que se refere o art. 120, da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952 (art. 8º, § 6º, Lei nº 3.756).
§ 1º A parte variável da remuneração dos
funcionário a que se refere o presente artigo corresponderá a cinqüenta por
cento (50%) da que fôr atribuída aos agentes fiscais do impôsto de consumo das
regiões em que estiverem aquêles lotados atendidas as Categorias respectivas.
§ 2º Como limite máximo da parte variável
(percentagem) de que trata o parágrafo anterior será sempre observando o
"quantum" que a êsse título, perceberem os agentes fiscais do impôsto de consumo
da terceira (3ª) Categoria.
Art.
7º Incumbe à Diretoria das Rendas Internas, depois de preceder à apuração e
ao cálculo de que trata o art. 372, do Decreto nº 45.452 de 12 de fevereiro de
1959, comunicar às repartições pagadoras receptivas o "quantum" da parte
variável devida aos fiscais auxiliares de impostos internos, atendidas as
limitações dos §§ 1º e 2º do art. 6º dêste decreto (art. 8º, § 6º, Lei nº
3.756).
Art. 8º Fica o Ministro da
Fazenda autorizado a baixar, se necessárias, instruções para exata aplicação
dêste decreto, em consonância com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número
3.766, de 20 de abril de 1960.
Art.
9º A percentagem concedida nos têrmos dêste decreto será calculada,
exclusivamente, sôbre o vencimento ou salário do cargo efetivo ou da função de
que fôr titular o funcionário, inclusive nos casos de afastamento para o
exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único. Dita percentagem é
assegurada ao servidor quer passar a ter exercício temporariamente, em outra
repartição, na forma da legislação em vigor.
Art. 10. O presente decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que diz
respeito ao direito dos servidores, à data da vigência da Lei nº 3.756, de 20 de
abril de 1960, publicada no Diário Oficial de 4 de maio de último.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 3 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1960, Página 10984 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 222 Vol. 6 (Publicação Original)