Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.577, DE 22 DE JULHO DE 1960 - Publicação Original

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DECRETO Nº 48.577, DE 22 DE JULHO DE 1960

Fica reconhecida a Medalha de Mérito Agrícola, instituída pela Confederação Rural Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º É oficialmente reconhecida a Medalha do Mérito Agrícola, Instituída pela Confederação Rural Brasileira, de acôrdo com o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho

 

REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO AGRÍCOLA

    Art. 1º A Medalha do Mérito Agrícola, instituída pela Resolução da Diretoria da Confederação Rural Brasileira, de 1-12-59, será conferida a nacionais e estrangeiros dessa alta distinção, de acôrdo com o presente Regulamento.

    Art. 2º O Mérito Agrícola constará de cinco Seções, a saber:

    a) Lavoura;

    b) Pecuária;

    c) Ciência;

    d) Divulgação;

    e) Ação Social;

    Art. 3º O quadro de titulares do Mérito Agrícola não tem limitação quanto aos seus componentes mas apenas uma personalidade, anualmente, em cada Seção, pode ser agraciada.

    Art. 4º Fica criado o Conselho do Mérito Agrícola, que promoverá o estudo das indicações feitas pelos órgãos competentes.

    Art. 5º O Conselho do Mérito Agrícola será composto de um presidente e de um representante de cada uma das seguintes instituições;

    Ministério da Agricultura;

    Confederação Rural Brasileira;

    Sociedade Nacional de Agricultura;

    Sociedade Brasileira de Agronomia;

    Sociedade Brasileira de Veterinária;

    Associação Brasileira de Química;

    Serviço Social Rural;

    Associação Brasileira de Imprensa;

    § 1º O presidente da Confederação Rural Brasileira é o Presidente nato do Conselho, onde seu voto é de qualidade.

    § 2º O Serviço Social Rural será representado pelo seu Presidente ou um dos membros do Conselho Nacional, representante da classe.

    Art. 6º Fica criada a insígnia do Mérito Agrícola que obedecerá o seguinte padrão: sobre uma estrêla de oito pontas, maçanetas de ouro, um disco lavrado do mesmo metal com a cabeça de Ceres, de perfil, à esquerda, em orla azul-rei, a legenda "Mérito Agrícola", em letras de ouro; pendente de um colar de fita com sete listas, sendo branca a do centro, duas laterais de azul, duas outras de amarelo, finalmente duas nos extremos, de verde. No anverso, sôbre um campo circular de azul-rei apoiada em dois ramos, atados de louro, na sua côr, a legenda em ouro Honor et Labor.

    Art. 7º Para efeito da concessão do Mérito Agrícola, o Conselho obedecerá às normas e preceitos contidos no presente Regulamento.

    Art. 8º O Conselho terá a seu serviço um secretário, de nomeação do Presidente, a cargo do qual ficarão os registros, as atas das reuniões, o arquivo e os demais assunto do expediente.

    Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinàriamente, 30 dias antes da sessão inaugural das Conferências Rurais Brasileiras, e, extraordinàriamente, quando convocada pelos Presidente.

    § 1º Em primeira reunião, o Conselho receberá e nomeará relatores para os processos de inscrições, que lhe forem presentes de nomes nacionais, em segunda reunião, deliberará sobre os nomes escolhidos, encaminhando à Diretoria da Confederação Rural Brasileira a ata das reuniões.

    § 2º As reuniões do Conselho serão secretas, delas lavramento o secretário atas, que ficarão registradas em livro próprio.

    § 3º As votações serão igualmente secretas e nenhum nome será contemplado com a medalha, caso não reúna, pelo menos, seis dos oito votos do Conselho, em qualquer escrutínio, no máximo de três.

    § 4º As reuniões extraordinárias do Conselho se destinam a fins especiais, a juízo do Presidente, e principalmente a apreciação e julgamento de indicações de nomes estrangeiros que estes, não dependem de épocas certa para serem galardoados, não havendo limitação quanto ao número de contemplados anualmente.

    Art. 10 As indicações, recaiam elas sôbre nacionais ou estrangeiros, só podem ser feitas:

    a) pela Diretoria da Confederação Rural Brasileira;

    b) por três membros do Conselho do Mérito Agrícola;

    c) por três Federações de Associações Rurais.

    Parágrafo Único - As indicações devem ser feitas por escrito, e sempre acompanhadas do currículo circunstanciado do candidato, 30 (trinta) dias antes de cada sessão inaugural das Conferências Rurais Brasileiras.

    Art. 11 A entrega das condecorações e do diploma respectivo será feita em sessão solene ou nas de encarramento das Conferências Rurais Brasileiras.

    § 1º Um agraciado, escolhido pelos demais, em nome de todos, fará o discurso de agradecimento.

    § 2º Os estrangeiros receberão o diploma e a medalha em reunião ordinária da Confederação Rural Brasileira e, estando ausentes, por intermédio da respectiva representação diplomática, ou representante credenciado.

    Art. 12 Os titulares nacionais do Mérito Agrícola são considerados membros honorários do Conselho Superior da Confederação Rural Brasileira, podendo, nessa qualidade, participar, sem voto, de suas reuniões.

    Art. 13 As despesas com a Medalha do Mérito Agrícola correrão por conta das verbas normais da Confederação Rural Brasileira, abrindo-se, contudo, título especial para a sua contabilização.

    Art. 14 O Conselho do Mérito Agrícola instituída no artigo 4º, instalar-se-á trinta dias após a publicação deste Regulamento.

    Antônio Barros Carvalho


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1960, Página 10509 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 127 Vol. 6 (Publicação Original)