Legislação Informatizada - Decreto nº 48.554, de 21 de Julho de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.554, de 21 de Julho de 1960
Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a pesquisar bauxita e argila, no município de de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Companhia Brasileira de Alumínio a pesquisar bauxita e argila, em terrenos de
propriedade de Gabriel Nabor de Loiola no lugar denominado Retiro de José
Paulino, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa
área de cento e oitenta e dois hectares e sessenta ares (182,60ha), delimitada
por um quadrilátero, que tem um vértice a setecentos e trinta metros e noventa
centímetros (730,90m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus e quatorze
minutos nordeste (55º14'NE); do vértice número seis (6) de triangulação dos
"Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A." e os lados a partir dêsse
vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e
sete metros e sessenta centímetros (527,60m), sete graus e trinta e sete minutos
nordeste (7º37'NE); mil oitocentos e onze metros e setenta centímetros
(1.811,70m), sessenta e sete graus e cinqüenta minutos nordeste (67º50'NE); mil
novecentos e setenta e dois metros e setenta centímetros (1.972,70m), treze
graus, e um minuto sudoeste (13º01'SW); mil quatrocentos e oitenta e sete metros
(1.487m) sessenta e um graus e treze minutos noroeste (61º13'NW).
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto,
pagará a taxa de mil oitocentos e trinta cruzeiros (Cr$ 1.830,00) e será válido
pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da
Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1960, Página 11463 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 114 Vol. 6 (Publicação Original)