Legislação Informatizada - Decreto nº 48.534, de 18 de Julho de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.534, de 18 de Julho de 1960
Especifica as funções de Oficiais da Marinha de Guerra a serem consideradas como Serviços de Estado-Maior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São Considerados
Serviços de Estado-Maior as funções abaixo especificadas, quando desempenhadas
por Oficiais da Marinha habilitados, na forma da legislação em vigor, para o
exercício de funções de Estado-Maior.
I. Presidência da República.
A) no Gabinete da Presidência da
República
Subchefe e Adjunto
B) no Conselho de Segurança Nacional
Chefe
e Adjunto de Seção da Secretaria
C) no Estado-Maior das Fôrças Armadas.
1)
Chefe e Subchefe
2) Chefe e Oficial de Gabinete
3) Chefe e Adjuntos de
Seção
D) na Escola Superior de Guerra
1) Comandante e Assistente de
Comandante
2) Chefe e Adjuntos de Departamento de Estudo
3) Oficiais
alunos (Estagiários)
E) nos Núcleos de Comando das Zonas de Defesa
1)
Chefe
2) Chefe e Adjuntos de Grupo
F) na Comissão Permanente de Material e
Pesquisas Militares
1) Presidente
2) Adjunto Técnico
II. Ministério da Marinha
A) no Gabinete do Ministro da Marinha
Chefe,
Subchefe e Oficiais de Gabinete
B) no Estado-Maior da Armada
1) Chefe,
Vice-Chefe e Subchefes
2) Chefe e Oficiais de Gabinete
3) Encarregados e
Ajudantes de Divisões das Subchefias
4) Chefe e Adjudantes do Serviço de
Comunicações
C) no Centro de Informações da Marinha
1) Diretor e
Vice-Diretor
2) Encarregados das Divisões e Ajudantes, exceto das relativas
aos Serviços Administrativos
D) na Escola de Guerra Naval
1) Diretor e
Vice-Diretor
2) Chefes dos Departamentos de Ensino
3) Encarregados e
Adjuntos das Divisões do Departamento de Ensino
E) no Comando Geral do Corpo
de Fuzileiros Navais
1) Comandante-Geral e Sub-Comandante
2) Chefes,
Subchefe e Oficiais do Estado-Maior, exceto os dos Serviços Gerais e
Técnicos.
F) nas Fôrças Navais
1) Comandante da Fôrça
2) Chefes e
Oficiais de Estado-Maior, exceto os dos Serviços Gerais e Técnicos.
G) nos
Distritos Navais
1) Comandante
2) Chefes e Oficiais de Estado-Maior,
exceto os dos Serviços Gerais e Técnicos.
III. Ministérios da Guerra e da Aeronáutica.
A) na Escola de Estado-Maior
do Exército
Instrutor ou Encarregado de Curso
B) na Escola de Estado-Maior
e Comando da Aeronáutica
Instrutor ou Encarregado de Curso
IV. Exterior do País
A) nas Representações Diplomáticas
Adido Naval e
Adjunto de Adido Naval
B) no Estado-Maior da Junta Interamericana de
Defesa
Membro do Estado-Maior.
Art.
2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 18 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
Francisco de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1960, Página 11325 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 99 Vol. 6 (Publicação Original)