Legislação Informatizada - Decreto nº 48.534, de 18 de Julho de 1960 - Publicação Original

Decreto nº 48.534, de 18 de Julho de 1960

Especifica as funções de Oficiais da Marinha de Guerra a serem consideradas como Serviços de Estado-Maior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º São Considerados Serviços de Estado-Maior as funções abaixo especificadas, quando desempenhadas por Oficiais da Marinha habilitados, na forma da legislação em vigor, para o exercício de funções de Estado-Maior.

I. Presidência da República.
A) no Gabinete da Presidência da República
Subchefe e Adjunto
B) no Conselho de Segurança Nacional
Chefe e Adjunto de Seção da Secretaria
C) no Estado-Maior das Fôrças Armadas.
1) Chefe e Subchefe
2) Chefe e Oficial de Gabinete
3) Chefe e Adjuntos de Seção
D) na Escola Superior de Guerra
1) Comandante e Assistente de Comandante
2) Chefe e Adjuntos de Departamento de Estudo
3) Oficiais alunos (Estagiários)
E) nos Núcleos de Comando das Zonas de Defesa
1) Chefe
2) Chefe e Adjuntos de Grupo
F) na Comissão Permanente de Material e Pesquisas Militares
1) Presidente
2) Adjunto Técnico

II. Ministério da Marinha
A) no Gabinete do Ministro da Marinha
Chefe, Subchefe e Oficiais de Gabinete
B) no Estado-Maior da Armada
1) Chefe, Vice-Chefe e Subchefes
2) Chefe e Oficiais de Gabinete
3) Encarregados e Ajudantes de Divisões das Subchefias
4) Chefe e Adjudantes do Serviço de Comunicações
C) no Centro de Informações da Marinha
1) Diretor e Vice-Diretor
2) Encarregados das Divisões e Ajudantes, exceto das relativas aos Serviços Administrativos
D) na Escola de Guerra Naval
1) Diretor e Vice-Diretor
2) Chefes dos Departamentos de Ensino
3) Encarregados e Adjuntos das Divisões do Departamento de Ensino
E) no Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais
1) Comandante-Geral e Sub-Comandante
2) Chefes, Subchefe e Oficiais do Estado-Maior, exceto os dos Serviços Gerais e Técnicos.
F) nas Fôrças Navais
1) Comandante da Fôrça
2) Chefes e Oficiais de Estado-Maior, exceto os dos Serviços Gerais e Técnicos.
G) nos Distritos Navais
1) Comandante
2) Chefes e Oficiais de Estado-Maior, exceto os dos Serviços Gerais e Técnicos.

III. Ministérios da Guerra e da Aeronáutica.
A) na Escola de Estado-Maior do Exército
Instrutor ou Encarregado de Curso
B) na Escola de Estado-Maior e Comando da Aeronáutica
Instrutor ou Encarregado de Curso

IV. Exterior do País
A) nas Representações Diplomáticas
Adido Naval e Adjunto de Adido Naval
B) no Estado-Maior da Junta Interamericana de Defesa
Membro do Estado-Maior.


     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 18 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
Francisco de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1960, Página 11325 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 99 Vol. 6 (Publicação Original)