Legislação Informatizada - Decreto nº 48.479, de 8 de Julho de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 48.479, de 8 de Julho de 1960

Autoriza o Ministério da Educação e Cultura a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, para o fim que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a delegar competência ao Estado de Minas Gerais para dar cumprimento, em seu território, mediante convênio, à legislação relativa ao ensino de grau médio, na parte correspondente à Educação Física.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1960, Página 10369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 32 Vol. 6 (Publicação Original)