Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.459, DE 4 DE JULHO DE 1960 - Publicação Original
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DECRETO Nº 48.459, DE 4 DE JULHO DE 1960
Institui a Comissão para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo era vista a assinatura, na cidade de Montevidéu, em 18 de fevereiro último, do Tratado que estabelece uma zona de livre comércio e institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio ("Tratado de Montevidéu"),
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída,
junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a Comissão para os
Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (C. L. C.).
Art. 2º Competirá à C. L. C. tratar
de todos os assuntos relacionados com a Associação Latino-Americana de Livre
Comércio, no que se compreende:
I -
realizar ou promover a execução de estudos e trabalhos relativos aos possíveis
efeitos da implementação da Associação sôbre a economia brasileira;
II - recomendar, com base em tais estudos e
trabalhos, as providências a serem tomadas tanto no plano interno, quanto no
plano internacional;
III - preparar as
informações necessárias à realização das negociações das Listas, especialmente
as referidas no § 8º do "Protocolo sôbre Normas e Procedimentos para as
Negociações" (Montevidéu, 18 de fevereiro de 1960);
IV - prestar informações aos diferentes
setores econômicos e, de um modo geral, à opinião publica nacional, sôbre
questões referentes à Associação.
Art.
3º A C.L.C. será integrada por um representante de cada órgão ou entidade
seguinte:
1. Departamento Econômico e Consular do Ministério
do Desenvolvimento Econômico.
2. Conselho Nacional
de Economia.
3. Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico.
4. Superintendência da Moeda e do
Crédito.
5. Carteira de Comércio Exterior.
6. Conselho de Política
Aduaneira.
7. Confederação Nacional da Indústria.
8. Confederação Rural Brasileira.
9. Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º A Comissão será presidida pelo
representante do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2º Cada um dos órgãos ou
entidades mencionadas indicará, igualmente, um suplente do seu representante.
Art. 4º A Comissão se reunirá por
convocação de seu Presidente.
Art.
5º O Secretário-Executivo da C.L.C. será designado pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores, dentre os funcionários da carreira de Diplomata em
exercício na Secretaria de Estado.
Art.
6º A Secretária-Executiva da C.LC. funcionará em caráter permanente e, por
solicitação do Presidente da Comissão, o Ministério das Relações Exteriores
requisitará de outros órgãos ou entidades nacional, na forma legal, os
funcionários necessários à execução dos seus trabalhos.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Horácio Lafer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1960, Página 10369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 12 Vol. 6 (Publicação Original)