Legislação Informatizada - Decreto nº 48.456, de 30 de Junho de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 48.456, de 30 de Junho de 1960

Regulamenta o art. 4º, letra b, da Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e

       CONSIDERANDO que, com a extinção da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em virtude da cessação da vigência da Lei nº 3.590, de 22 de julho de 1955, o sistema de abastecimento de gêneros de primeira necessidade poderá sofrer perturbação de efeitos prejudiciais à coletividade e ocasionar alta exagerada de preços;

       CONSIDERANDO que, diante dessa perspectiva, cumpre ao Govêrno adotar as medidas de defesa de economia popular e do bem estar social que a Lei lhe faculta;

       CONSIDERANDO que o art. 4º, Letra b, da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, incriminando a chamada usura real, comina a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00 ao fato de obter ou estipular em qualquer contrato, abusando de premetente necessidade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida,

DECRETA:

     Art. 1º Endente-se por "valor corrente", a que se refere a alínea b do art. 4º Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, aquêle constante das cotações oficiais ou de bôlsas de mercadorias, ou notoriamente atribuído, em geral, a determinados produtos, e por "valor justo" se entende aquêle que representa a soma do preço do custo transporte e tributos, acrescida de 20%.

     Parágrafo único. O valor justo será apurado pelo órgão de que cuida o apurado pelo órgão de que cuida o art. 3º do presente Decreto, tôda vez que não conste o preço de cotação oficial ou de bôlsa, ou não seja notório o preço corrente.

     Art. 2º Compreende-se na situação de premetente necessidade todo aquêle que procura adquirir no mercado, para seu sustento ou de sua família, gêneros de primeira necessidade.

     Art. 3º Para aferir-se do preço extorsivo a que se refere o preceito legal em questão, insto é, que importe lucro superior a um quinto do valor corrente ou justo, o Conselho Coordenador do Abastecimento, até que a Lei disponha, na forma do art. 146 da Constituição sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais do povo, expedirá e publicará de algarismos, relação dos preços correntes ou justos dêsses serviços ou dos produtos ou artigos de primeira necessidade.

     Art. 4º Tendo conhecimento do artigo 4º, letra b, da Lei nº 1.521, o Conselho Coordenador do Abastecimento comunicará o fato imediatamente à autoridade policial para que esta proceda a inquérito tendentes ao processo penal, sem prejuízo da ação policial, independentemente de qualquer iniciativa por parte do dito Conselho.

     Art. 5º O Conselho Coordenador do Abastecimento poderá contratar, para auxiliá-lo na função de que cogita o presente Decreto, o pessoal que servia à extinta Comissão Federal de Abastecimento e Preços.

     Art. 6º O Conselho Coordenador do Abastecimento designará delegados nos Territórios e nos Estado para execução das atribuições conferidas por êste Decreto.

     Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor a 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
J. Baptista Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1960, Página 9723 (Publicação Original)