Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.397, DE 23 DE JUNHO DE 1960 - Publicação Original

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DECRETO Nº 48.397, DE 23 DE JUNHO DE 1960

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim de Souza a lavrar mica no município de Raul Soares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim de Souza a lavrar mica, em terrenos de propriedade de Antônio Gabriel Frade no lugar denominado Boachá, distrito e município de Raul Soares, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e cinco hectares e vinte e cinco ares (55,25ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e vinte e cinco metros (325m) no rumo verdadeiro cinqüenta graus e quatorze minutos nordeste (50º14'NE) da extremidade norte (N) do prédio da Emprêsa Fôrça e Luz São Sebastião Ltda. e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), vinte e oito graus quarenta e seis minutos noroeste (28º46'NW); oitocentos e cinqüenta metros (850m), cinqüenta e quatro graus e quatorze minutos nordeste (54º46'NE); oitocentos e trinta e cinco metros (835m), quarenta e oito graus quarenta e seis minutos sudeste (48º46'SE); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), cinqüenta e quatros graus quatorze minutos sudoeste (54º14'SW); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oitenta e sete graus quarenta e seis minutos noroeste (87º46'NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Parágrafo único. A execução da presente autorização Fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cento e vinte cruzeiros (Cr$ 1.120,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1960, Página 9821 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 898 Vol. 6 (Publicação Original)