Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.379, DE 22 DE JUNHO DE 1960 - Publicação Original
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DECRETO Nº 48.379, DE 22 DE JUNHO DE 1960
Isntitui o Museu Villa-Lobos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Educação e Cultura, o Museu Villa-Lobos, que terá a finalidade de cultuar a memória de Heitor Villa-Lobos, mediante a realização de empreendimentos destinados à divulgação e ao estudo da obra e de fatos da vida daquele ilustre compositor brasileiro.
Art. 2º O Museu Villa-Lobos funcionará no edifício-sede do aludido Ministério, situado na cidade do Rio de Janeiro, e contará, para a realização de seus trabalhos, com a colaboração de servidores da mesma Secretaria de Estado, a serem designados pelo respectivo titular.
Art. 3º O Ministro de
Estado da Educação e Cultura expedirá as instruções necessárias a execução dêste
decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Pedro Ferreira da Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1960, Página 9757 (Publicação Original)