Legislação Informatizada - Decreto nº 48.288, de 13 de Junho de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 48.288, de 13 de Junho de 1960

Regulamenta, para os militares da Marinha, a concessão da Licença Especial prevista na Lei nº 283 de 24 de maio de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Compete à Diretoria do Pessoal da Marinha conceder a licença especial prevista na Lei nº 288 de 24-5-48.

     Art. 2º O Militar com direito à licença especial deverá requerê-la ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, declarando a forma pela qual deseja gozá-la.

     Art. 3º Quando se tratar de mais de uma licença especial, o militar poderá requê-la para períodos semestrais consecutivos ou não.

     Art. 4º Os requerimentos deferidos serão colocados numa escala organizada por Quadro, Pôsto ou Graduação, e segundo a ordem cronológica de entrada dos requerimentos.

     Art. 5º Quando houver requerimento da mesma data de militares do mesmo pôsto ou graduação, terá procedência na escala o militar mais antigo.

     Art. 6º As quotas para a concessão da Licença Especial serão fixados por atos do Ministro da Marinha.

     Art. 7º Deverá ser revista a escala, sempre que: 

a) houver promoção do militar, sendo êste incluído na escala do Pôsto ou Graduação a que foi promovido, observada a data de entrada do requerimento;
b) houver desistência.


     Art. 8º A licença especial poderá, também, ser gozada em períodos de dois ou três meses, sem que seja excedida a quota fixada para o pôsto do Corpo ou Quadro a que o militar pertencer.

     Art. 9º As quotas referidas no art. 6º, estabelecem o número máximo de oficias que poderão estar gozando a Licença Especial em dado momento.

     Art. 10. Os oficiais cujos requerimentos venham a ser apresentados por ocasião de suas indicações ou designações para qualquer Comissão ou logo após as mesmas, não serão colocados na escala referida no art. 4º. Êsses oficiais só poderão requerer Licença Especial, após terem exercido, por mais de 6 meses, a comissão para que foram designados.

     Art. 11. As Instituições sôbre a concessão de Licença Especial às praças serão aprovadas, oportunamente, pelo Ministro da Marinha.

     Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1960, Página 9263 (Publicação Original)