Legislação Informatizada - Decreto nº 48.285, de 10 de Junho de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 48.285, de 10 de Junho de 1960

Regulamenta a concessão das gratificações previstas no art. 145, ítens V e VI da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos servidores que exerçam cargos ou funções relacionadas com o serviço da química no Serviço Público Federal e nas autarquias, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Aos ocupantes de cargos ou funções relacionados com o serviço da química, no Serviço Público Federal e nas autarquias, poderão ser concedidas as gratificações previstas no art. 145, itens V e VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, calculadas sôbre o respectivo vencimento ou salário, até o máximo de 30 por cento pelo exercício em determinadas zonas ou locais e até o máximo de 40 por cento, pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde.

     Art. 2º As gratificações poderão ser concedidas ao servidor que, no desempenho de atribuições inerentes a seu cargo ou função:

      I - tenha exercício em zona ou local insalubre;
      II - tenha contato habitual e direto com material que possa ser nocivo à vida ou saúde.

     Art. 3º A gratificação de que trata o item II do artigo anterior caberá somente quando o risco à, vida ou à saúde fôr de caráter permanente.

     Art. 4º As vantagens estabelecidas neste decreto somente serão pagas ao servidor que estiver no efetivo exercício de atividade própria do seu cargo ou função atribuída em Lei ou Regulamento.

      § 1º O servidor não fará, jus à gratificação durante quaisquer afastamentos do efetivo exercício de suas atribuições exceto nos casos: 

a) de férias, se no ano anterior tiver exercido as atividades do cargo ou função, percebendo gratificação que se refere êste decreto;
b) de licença concedida em conseqüência de doença profissional ou acidente em serviço;
c) de afastamento em virtude de casamento ou em virtude de falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmãos.

      § 2º - As gratificações serão pagas na base da freqüência mensal do servidor.

     Art. 5º Continuarão a ser pagas as gratificações previstas neste decreto ao servidor que fôr nomeado ou designado para exercer cargo isolado de provimento em comissão ou função gratificada, cujos exercícios sejam privativos de ocupantes de cargo ou função de químico ou de atribuições auxiliares.

      Parágrafo único.  Na hipótese dêste artigo, o cálculo da gratificação será feito na base do padrão do vencimento do cargo efetivo ou da a referência do salário da função.

     Art. 6º A iniciativa da proposta das gratificações de que trata êste decreto cabe ao dirigente da repartição, serviço ou autarquia.

      § 1º - Ao formular a proposta, a autoridade a que se refere êste artigo indicará, minuciosamente, as razões que a justificam, em face dos têrmos dêste decreto.

      § 2º - A seguir, a proposta será encaminhada à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que sôbre ela emitirá parecer individual e circunstanciado, do qual constarão obrigatoriamente: 

a) a insalubridade da zona ou local;
b) se o risco é de vida ou saúde;
c) se o risco é imediato ou remoto;
d) a média diária de horas em que é executado o trabalho do qual decorre o risco; e
e) os meios de proteção adotados para evitar os riscos e a eficácia dos mesmos.


      § 3º - O parecer de que trata o parágrafo anterior concluirá, se s insalubridade ou o risco são de natureza permanente e, no caso afirmativo, a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho proporá, o Quartum da gratificação a ser atribuída ao servidor, dentro dos limites estabelecidos no art. 1º dêste decreto;

      § 4º - O expediente da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, será submetido, a seguir, com o parecer conclusivo do Departamento Administrativo do Serviço Público ao Presidente da República.

     Art. 7º O pagamento das gratificações previstas neste decreto será efetuado através dos recursos constantes da rubrica orçamentária própria.

      § 1º - Quando se tratar de pessoal amparado pelo art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, o pagamento da gratificação correrá à conta da mesma dotação global por que são pagos os respectivos salários

      § 2º - Em qualquer caso, verificada a falta ou insuficiência de dotação a repartição interessada deverá providenciar o pedido de abertura do respectivo crédito adicional.

     Art. 8º A concessão e a perda dos benefícios a que se refere êste decreto serão sempre efetivadas mediante portaria, individual ou coletiva, do dirigente do órgão de administração direta ou autárquica, após processamento aprovado pelo Presidente da República.

     Art. 9º A atribuição ao servidor de encargos diversos daquele que justificam a concessão das gratificações de que trata êste decreto deverá ser comunicada à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, para que esta verifique se deverá ou não ser mantida a gratificação em causa.

      Parágrafo único.  A Divisão e Higiene de Segurança do Trabalho emitirá sempre parecer individual e circunstanciado que justifique a manutenção ou a perda da gratificação.

     Art. 10. As gratificações serão devida a partir da publicação da portaria de concessão.

     Art. 11. As gratificações a que se refere a êste decreto não serão computadas para efeito da concessão de quaisquer vantagens, e nem serão incorporadas ao vencimento ou salário para quaisquer efeitos, inclusive cálculo de provento de aposentadoria e disponibilidade. 

     Art. 12 Compete ao respectivo órgão de pessoal, sob pena de responsabilidade, fiscalizar o pagamento das gratificações de acôrdo com os requisitos estabelecidos neste decreto e providenciar sua imediata suspensão nas hipóteses previstas neste decreto.

     Art. 13. As vantagens concedidas neste decreto não poderão ser percebidas cumulativamente, com: 

a) gratificação por operar com Raio X e substâncias radioativas (art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950) ; e
b) quaisquer outras gratificações de igual natureza.


     Art. 14. Os órgãos de pessoal encaminharão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência dêste decreto, à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, os elementos necessários à revisão das gratificações já concedidas.

     Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de junho de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
Maurício Chagas Bicalho
Ernani do Amarzl Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Clovis Salgado
João Baptista Ramos
Reynaldo Joaquim Ribeiro de Carvalho Filho
Mário Pinotti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1960, Página 9014 (Publicação Original)