Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.198, DE 12 DE MAIO DE 1960 - Publicação Original

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DECRETO Nº 48.198, DE 12 DE MAIO DE 1960

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Pinheiro da Costa a lavrar quartzo e mica, no município de Malacacheta, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Pinheiro da Costa a lavrar quartzo e mica, em terrenos devolutos, no lugar denominado Tatú, distrito e município de Malacacheta, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares (25ha), delimitada por um quadrado de quinhentos metros (500m), de lado, que tem um vértice a cento e cinqüenta metros (150m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus quarenta e cinco minutos noroeste (58º45'NW); da confluência dos córregos Pedra e Jaboti e os lados, divergentes do vértice considerado os rumos verdadeiros de setenta e um graus quinze minutos nordeste (71º15'NE); e dezoito graus quarenta e cinco minutos noroeste (18º45'NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1960, Página 8295 (Publicação Original)