Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.167, DE 10 DE MAIO DE 1960 - Publicação Original

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DECRETO Nº 48.167, DE 10 DE MAIO DE 1960

Autoriza o cidadão brasileiro Genor Maragno a pesquisar fluorita no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Genor Maragno a pesquisar fluorita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Ribeirão da Areia, distrito de Azambuja, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, numa área de oito hectares e setenta ares (8,70ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do Arroio da Paca no ribeirão da Areia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta metros (180m), quarenta e quatro graus trinta minutos sudeste (44º30'SE); centro e noventa metros (190m) sessenta e oito graus sudeste (68ºSE); centro e quinze metros (115m), seis graus cinqüenta e três minutos nordeste (6º53'NE); cem metros (100m), oitenta e três graus e sete minutos noroeste (83º07'NW); cem metros (100m), seis graus cinqüenta e três minutos nordeste (6º53'NE); cem metros (100m), oitenta e três graus e sete minutos noroeste (83º07'NW); cento e quarenta metros (140m), seis graus cinqüenta e três minutos nordeste (6º53'NE); trezentos e onze metros (311m), oitenta graus noroeste (80ºNW) duzentos e oito metros (208m), dez graus sudoeste (10ºSW).

     Parágrafo único.  A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300.00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1960, Página 8202 (Publicação Original)