Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.159, DE 10 DE MAIO DE 1960 - Publicação Original
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DECRETO Nº 48.159, DE 10 DE MAIO DE 1960
Autoriza a Companhia de Cimento Portland Barroso a lavrar calcário e argila no município de Barroso, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a
Companhia de Cimento Portland Barroso a lavrar calcário e argila, em terrenos de
sua propriedade, no lugar denominado Caeté ou Bom Jardim, distrito e município
de Barroso, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectares setenta e sete ares
trinta centiares (17730ha) delimitada por um trapézio que tem um vértice a
duzentos e vinte e cinco metros (225m) no rumo verdadeiro cinqüenta e seis graus
e vinte minutos nordeste (56º20'NE) da confluência dos córregos Caeté e Bom
Jardim e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: noventa metros (90m), quarenta e seis graus e vinte minutos
nordeste (46º20'NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta e três graus e
quarenta minutos noroeste (43º40'NW); cento e trinta e dois metros (132m), dois
graus quarenta minutos sudeste (2º40'SE); cento quarenta e quatro metros (144m),
quarenta e três graus quarenta minutos sudeste (43º40'SE). Esta autorização é
outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do
Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de
outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em
cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1960, Página 8154 (Publicação Original)