Legislação Informatizada - Decreto nº 48.130, de 20 de Abril de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 48.130, de 20 de Abril de 1960

Aprova o Regulamento para execução do disposto nos arts. 91 e §§ 92 e 93, da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958 e atribui ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico os serviços da Secretaria da Comissão de Investimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, para a execução dos arts. 91 e §§ 92 e 93, da Lei nº 3.470, de 23 de novembro de 1958.

     Art. 2º Os serviços da Secretaria da Comissão são atribuídos ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que deverá indicar dentre seus servidores aquêles que comporão a Secretaria.

     Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1959; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 48.130, DE 20 ABRIL DE 1960

    Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do impôsto adicional de que trata o art. 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, poderão optar na sua declaração de lucros pela constituição de "Depósitos para Investimentos", em importância igual ao impôsto devido, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

    Art. 2º Os "Depósitos para Investimentos" previstos no artigo anterior serão efetuados em conta especial em Banco de que a União seja proprietária ou a maior acionista, à ordem da Comissão de Investimentos, e o respectivo recibo será anexado à declaração de lucros em que se declarar a opção.

    Art. 3º A Comissão de Investimentos, criada pela Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, tem atribuição e competência para julgar, autorizar e fiscalizar a aplicação dos "Depósitos para Investimentos", bem como para examinar as questões decorrentes da legislação anterior, na parte relativa a "Certificados de Equipamentos" e "Depósitos de Garantia", devendo baixar os atos normativos que disciplinem sua atuação.

    Art. 4º Os contribuintes que houverem optado pela constituição de "Depósitos para Investimentos" e feito o recolhimento a que se refere o art. 2º dêste Regulamento, poderão requerer à Comissão de Investimentos sua liberação para que seja aplicado em instalações fixas e equipamentos:

    a) nas atividades do próprio contribuinte, se estas não forem consideradas inconvenientes para o processo do desenvolvimento econômico;

    b) em empreendimentos nos setores julgados prioritários para o desenvolvimento da economia nacional.

    Art. 5º O pedido será feito em requerimento dirigido à Comissão de Investimentos, devendo os contribuintes, juntando prova do recolhimento feito, solicitar sua liberação indicando o investimento ou investimentos em que será aplicado.

    § 1º Nesse requerimento mencionará o contribuinte, com clareza e precisão, a aplicação que pretenda fazer, se na própria atividade, descrevendo o projeto, de acôrdo com as normas gerais aprovadas pela Comissão, e fornecerá os detalhes e dados técnicos necessários, ou, se a aplicação fôr em outros empreendimentos, mencionará o nome da emprêsa ou das emprêsas em que se fará o investimento com indicação de seu objetivo social, o qual deverá ter sido considerado prioritário para o desenvolvimento econômico nacional por ato baixado pela Comissão de Investimentos.

    § 2º Os requerimentos deverão ser apresentados, no Distrito Federal, no protocolo do Ministério da Fazenda, e serão imediatamente encaminhados à Comissão de Investimentos.

    § 3º Quanto aos contribuintes domiciliados fora do Distrito Federal, os requerimentos poderão ser apresentados nas Delegacias Fiscais, nas Coletorias Federais ou em qualquer outra repartição fazendária local, procedendo estas à imediata remessa do expediente à Comissão de Investimentos.

    § 4º A Comissão, recebendo o requerimento do contribuinte, o examinará, solicitando os esclarecimentos que julgar necessários, e completa a instrução, autorizará, ou não, a aplicação pedida, expedindo, em caso de deferimento, um certificado de liberação do depósito. As decisões afinal proferidas serão publicadas no órgão oficial.

    § 5º Pedidos esclarecimentos ao contribuinte, quando incompleta a documentação apresentada, interromper-se-á a fluência dos prazos a que se referem os parágrafos dêste artigo até a data do recebimento dos esclarecimentos, reiniciando-se então a contagem pelo restante do prazo.

    § 6º Autorizada a aplicação e expedido pela Comissão o certificado de liberação do depósito, o Banco em que tiver sido êste constituído deverá, à vista do certificado expedido, liberar o depósito feito, colocando-o à disposição de seu titular.

    § 7º Dentro do prazo de 6 (seis) meses do despacho autorizativo da liberação deverá o contribuinte apresentar à Comissão prova da aplicação feita.

    § 8º Apurados, em qualquer tempo, desvio na aplicação indicada ou inexatidão nas afirmações feitas pelo contribuinte à Comissão, poderá esta determinar a cobrança do impôsto adicional de renda devido, além da imposição ao contribuinte das sanções administrativas e penais cabíveis.

    § 9º O titular do depósito terá o direito de receber, dentro de 15 (quinze) dias do requerimento que nesse sentido fizer à Comissão, a parte do depósito correspondente aos cinqüenta por cento de acréscimo ao montante do impôsto devido, nos seguintes casos:

    a) se, dentro de 4 (quatro) meses da apresentação do seu projeto, para as aplicações previstas na alínea b, do art. 4º, a Comissão não o tiver solucionado, ou recusar;

    b) se, dentro de dois meses do pedido de aplicação, em projeto aprovado pela Comissão nos têrmos do art. 5º, esta não o deferir;

    c) se a Comissão recusar a reaplicação na própria atividade do titular do depósito.

    § 10. Se a Comissão não solucionar o pedido de aplicação na própria atividade do titular do depósito, dentro de 2 meses da sua apresentação, entender-se-á a aprovado. O prazo será contado a partir da data da entrada do requerimento na Secretaria da Comissão, ficando dita Secretaria obrigada a manter protocolo próprio e fornecer as certidões que nesse sentido lhe forem solicitadas. A apresentação dessa prova junto ao estabelecimento bancário onde foi recolhido o depósito obrigá-lo-á à liberação do mesmo, dentro de 15 dias, devendo o fato ser imediatamente comunicado pelo Banco à Comissão.

    § 11. É admissível, a qualquer tempo, a liberação dos cinqüenta por cento de acréscimo ao impôsto, para fazer face a reais prejuízos do seu titular, desde que comprometam profundamente a situação da emprêsa, a juízo da Comissão; liberado o acréscimo, a parte do depósito correspondente ao impôsto será transferido ao Tesouro Nacional como renda da União.

    § 12. Nos casos de devolução, previstos nos §§ 9º e 11, serão pagos juros de 3% (três por cento) ao ano sôbre o acréscimo de cinqüenta por cento ao impôsto devido.

    Art. 6º A Comissão de Investimentos, logo que instalada, baixará ato indicando os setores de economia em que permitirá a aplicação dos depósitos nos casos das alíneas a e b do art. 4º, e poderá indicar projetos concretos aprovados para os fins desta aplicação. Na definição dêsses setores e na apreciação dos pedidos de reaplicação pelo próprio contribuinte, a Comissão levará em conta as condições regionais, a situação local de ocupação dos fatôres de produção e a necessidade de acelerar o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas do país.

    Parágrafo único. A Comissão reverá a relação dos setores julgados prioritários para o desenvolvimento da economia nacional, sempre que necessário. Essa revisão, entretanto, não atingirá as aplicações já feitas, nem os pedidos de aplicação já apresentados à Comissão.

    Art. 7º Os bens e direitos em que forem aplicados os recursos dos "Depósitos para Investimentos" serão inalienáveis e impenhoráveis pelo prazo de 5 anos a contar da data da aplicação, e só serão transferíveis:

    a) nos casos de liquidação da pessoa jurídica, mediante autorização da Comissão e sem prejuízo da inalienabilidade, no prazo fixado neste artigo;

    b) nos casos excepcionais estabelecidos pela Comissão, mediante prévia aprovação desta.

    Art. 8º A Comissão de Investimentos baixará regimento interno regulando os seus trabalhos e os serviço de sua secretaria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1960, Página 7749 (Publicação Original)