Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.111, DE 13 DE ABRIL DE 1960 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 48.111, DE 13 DE ABRIL DE 1960
Dispõe sobre o Parque do Material em Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Funcionará em
Brasília, vinculado ao Departamento Federal de Compras, o Parque de Material
previsto no art. 5º do Decreto n.º 44.767, de 30-10-58, com a finalidade de
abastecer as repartições públicas e autárquicas sediada na Nova Capital.
Art. 2º O abastecimento a que se
refere o artigo anterior será feito mediante solicitação dos órgãos interessados
ao Parque de Material, dentro das possibilidades orçamentárias de cada um,
mediante empenho prévio da despesa.
Art.
3º As dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados à aquisição
de Material dos órgãos localizados em Brasília serão distribuídos ao
Departamento Federal de Compras e os recursos respectivos postos no Banco do
Brasil à disposição do Diretor-Geral do Departamento Federal de Compras, para
movimentação de conformidade com o decreto-lei 7.584, de 25-5-45.
Art. 4º O Diretor-Geral do
Departamento Federal de Compras designará um servidor do Departamento Federal de
Compras para, como seu delegado, superintender o Parque de Material em Brasília,
podendo delegar a êsse servidor, de acôrdo com disposto no § único do art. 14 do
decreto 2.206, de 20-5-40, competência para a movimentação de que trata o artigo
anterior.
Parágrafo único.
Para os fins dêste artigo Fica criada no Departamento Federal de Compras a
função gratificada, símbolo FG-1, de Encarregado do Parque de Material, em
Brasília.
Art. 5º O Ministério da
Fazenda restabelecerá no Banco do Brasil a Conta de Estoque a que se refere o
citado decreto-lei n.º 7.584, nela creditando o saldo existente na data do
decreto-lei n.º 9.813, de 9-9-46, mais as parcelas posteriormente recolhidas, a
fim de que permaneçam em rotatividade as importâncias consignadas no Fundo,
destinadas á renovação do Material a estocar.
Art. 6º Na hipótese de insuficiência
de verba para o abastecimento inicial, o Grupo de Trabalho de Brasília promoverá
a suplementação necessária com os recursos de que dispõe para a instalação dos
serviços na Nova Capital, ficando dita suplementação incorporada ao Fundo de
Estoque.
Art. 7º Poderá o
Departamento Federal de Compras, fazer aquisições para outros podêres da
República, quando por êles solicitados, na forma do art. 3º do presente Decreto,
ou mediante prévio depósito dos recursos necessários à compra no Banco do
Brasil.
Parágrafo único. Em
se tratando de fornecimento feito pelo sistema de Estoque, a importância
recebida será creditada na Conta de Estoque, na forma indicada no artigo 16 do
mencionado decreto-lei 7.584.
Art.
8º O Parque de Material de Brasília poderá receber requisições de material
não estocado, promovendo sua aquisição junto ao Departamento Federal de Compras
e posterior entrega pelo sistema de estoque.
Art. 9º Antes de encerrar-se o
exercício financeiro, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Compras
designará uma comissão de 3 membros, para dentro do prazo de 90 dias tomar as
contas dos almoxarifes do Departamento Federal de Compras, na forma da lei.
§ 1º Um dos membros da Comissão será
indicado pela Contadoria-Geral da República.
§ 2º O Diretor-Geral do Departamento
Federal de Compras encaminhará os processos de contas dos Almoxarifes à
Contadoria Secional junto ao Departamento Federal de Compras, a qual emitindo
parecer dentro do prazo de 30 dias, remeterá os mesmos à Delegação do Tribunal
de Contas, de conformidade com o art. 83 da Lei 830 de 1949.
Art. 10. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1960, Página 7007 (Publicação Original)