Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.111, DE 13 DE ABRIL DE 1960 - Publicação Original

DECRETO Nº 48.111, DE 13 DE ABRIL DE 1960

Dispõe sobre o Parque do Material em Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Funcionará em Brasília, vinculado ao Departamento Federal de Compras, o Parque de Material previsto no art. 5º do Decreto n.º 44.767, de 30-10-58, com a finalidade de abastecer as repartições públicas e autárquicas sediada na Nova Capital.

     Art. 2º O abastecimento a que se refere o artigo anterior será feito mediante solicitação dos órgãos interessados ao Parque de Material, dentro das possibilidades orçamentárias de cada um, mediante empenho prévio da despesa.

     Art. 3º As dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados à aquisição de Material dos órgãos localizados em Brasília serão distribuídos ao Departamento Federal de Compras e os recursos respectivos postos no Banco do Brasil à disposição do Diretor-Geral do Departamento Federal de Compras, para movimentação de conformidade com o decreto-lei 7.584, de 25-5-45.

     Art. 4º O Diretor-Geral do Departamento Federal de Compras designará um servidor do Departamento Federal de Compras para, como seu delegado, superintender o Parque de Material em Brasília, podendo delegar a êsse servidor, de acôrdo com disposto no § único do art. 14 do decreto 2.206, de 20-5-40, competência para a movimentação de que trata o artigo anterior.

     Parágrafo único.  Para os fins dêste artigo Fica criada no Departamento Federal de Compras a função gratificada, símbolo FG-1, de Encarregado do Parque de Material, em Brasília.

     Art. 5º O Ministério da Fazenda restabelecerá no Banco do Brasil a Conta de Estoque a que se refere o citado decreto-lei n.º 7.584, nela creditando o saldo existente na data do decreto-lei n.º 9.813, de 9-9-46, mais as parcelas posteriormente recolhidas, a fim de que permaneçam em rotatividade as importâncias consignadas no Fundo, destinadas á renovação do Material a estocar.

     Art. 6º Na hipótese de insuficiência de verba para o abastecimento inicial, o Grupo de Trabalho de Brasília promoverá a suplementação necessária com os recursos de que dispõe para a instalação dos serviços na Nova Capital, ficando dita suplementação incorporada ao Fundo de Estoque.

     Art. 7º Poderá o Departamento Federal de Compras, fazer aquisições para outros podêres da República, quando por êles solicitados, na forma do art. 3º do presente Decreto, ou mediante prévio depósito dos recursos necessários à compra no Banco do Brasil.

     Parágrafo único.  Em se tratando de fornecimento feito pelo sistema de Estoque, a importância recebida será creditada na Conta de Estoque, na forma indicada no artigo 16 do mencionado decreto-lei 7.584.

     Art. 8º O Parque de Material de Brasília poderá receber requisições de material não estocado, promovendo sua aquisição junto ao Departamento Federal de Compras e posterior entrega pelo sistema de estoque.

     Art. 9º Antes de encerrar-se o exercício financeiro, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Compras designará uma comissão de 3 membros, para dentro do prazo de 90 dias tomar as contas dos almoxarifes do Departamento Federal de Compras, na forma da lei.

     § 1º Um dos membros da Comissão será indicado pela Contadoria-Geral da República.

     § 2º O Diretor-Geral do Departamento Federal de Compras encaminhará os processos de contas dos Almoxarifes à Contadoria Secional junto ao Departamento Federal de Compras, a qual emitindo parecer dentro do prazo de 30 dias, remeterá os mesmos à Delegação do Tribunal de Contas, de conformidade com o art. 83 da Lei 830 de 1949.

     Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1960, Página 7007 (Publicação Original)