Legislação Informatizada - Decreto nº 48.091, de 11 de Abril de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.091, de 11 de Abril de 1960
Dispõe sobre a transformação de extranumerários-tarefeiros do Ministério da Aeronáutica em extranumerários-mensalistas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, regulamentada pelo Decreto nº 45.360,de 28 de janeiro de 1959, combinado com a Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
transformadas em funções de extranumerários-mensalista, na forma do anexo, as
funções de extranumerários-tarefeiros nêle discriminados.
Art. 2º As funções de que trata o
artigo 1º dêste Decreto integrarão a Parte Suplementar da Tabela Única de
Extranumerário-mensalista do Ministério da Aeronáutica, constituído séries
funcionais ou funções de referência única extintas, que serão suprimidas à
medida que vagarem.
Parágrafo
único. No caso de séries funcionais a supressão iniciar-se-á pelas
referências inferiores, efetuadas as melhorias de salário.
Art. 3º Os tarefeiros enquadrados em
referência cujo valor seja inferior ao salário que efetivamente percebem farão
jus ao pagamento da respectiva diferença, na forma do art. 8º, alínea d, do
Decreto nº 45.360, de 28 de janeiro de 1959.
§ 1º - A referida diferença deixará de ser
devida quando, por qualquer modo, o servidor fôr beneficiado com acréscimo de
retribuição a ela igual ou superior, ressalvada a hipótese de gratificação
adicional por tempo de serviço.
§ 2º - O
abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,
continuará a ser pago na base do salário anteriormente percebido pelo tarefeiro.
Art. 4º A Divisão do Pessoal do
Ministério da Aeronáutica expedirá portaria declaratória da nova situação para
os servidores atingidos pelo disposto nêste Decreto.
Art. 5º A despesa com o custeio das
funções transformadas a que se refere êste Decreto, no corrente exercício,
continuará a ser atendida pela dotação de tarefeiro constante do orçamento em
vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de
extranumerário-mensalista.
Art.
6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Melo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1960, Página 9525 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 802 Vol. 6 (Publicação Original)