Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.071, DE 7 DE ABRIL DE 1960 - Publicação Original

DECRETO Nº 48.071, DE 7 DE ABRIL DE 1960

Aprova o Regulamento do Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. nº 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, que com êste baixa, assinado pelo Marechal Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra, Almirante de Esquadra Jorge do Paço Matoso Maia, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, Major Brigadeiro do Ar Francisco de Assis Corrêa de Mello, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, D.F., 7 abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Francisco de Mello

REGULAMENTO DO MONUMENTO NACIONAL AOS MORTOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL

    TÍTULO I

GENERALIDADES

Capítulo I

Do Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial e suas finalidades.

    Art. 1º O Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, incorporado ao Patrimônio das Fôrças Armadas e dirigido e administrado pelo Ministério da Guerra, conforme a Lei nº 3.645, de 15 de outubro de 1959, tem por finalidade:

    1) recolher os despojos dos militares mortos no Teatro de Operações da Itália e nos serviços de patrulhamentos e comboio a cargo da Marinha de Guerra, durante a Segunda Guerra Mundial.

    2) manter acesa uma chama junto ao Túmulo do Soldado Desconhecido;

    3) recolher, classificar e expor objetos e documentos referentes à participação das Fôrças Armadas e da Marinha Mercante naquela conflagração;

    4) manter uma biblioteca especialidade sôbre a participação do Brasil no mesmo conflito;

    5) promover comemorações e solenidades relativas às datas magnas que recordem nossa participação na Segunda Guerra Mundial.

    TÍTULO II

COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Capítulo II

Da composição

    Art. 2º O Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial compõe-se de:

    1) Túmulo do Soldado Desconhecido;

    2) Mausoléu;

    3) Museu, com 3 (três) Seções.

    Art. 3º O Túmulo do Soldado Desconhecido receberá e guardará os despojos de um dos soldados mortos na Campanha da Itália e não identificado; nêle, serão prestadas tôdas as homenagens em memória dos mortos da Segunda Guerra Mundial.

    Art. 4º O Mausoléu receberá e guardará os despojos do militares mortos na Segunda Guerra Mundial, em ambiente adequado à oração, à meditação e ao recolhimento espiritual dos visitantes.

    Art. 5º O Museu recolherá e manterá em exposição objetos e documentos referentes à participação das Fôrças Armadas e da Marinha Mercante na Segunda Guerra Mundial; compreende as seguintes Seções:

    1) Seção de objetos e condecorações para receber, classificar, colecionar, catalogar expor e conservar os objetos e condecorações doados, adquiridos ou transferidos,

    2) Seção de biblioteca, filmoteca, filatelia e mapoteca para receber, classificar, colecionar, catalogar, expor e conservar tôdas as publicações, filmes, selos e mapas que lhe forem destinados;

    3) Seção de arquivo para a documentação escrita, gravada e fotográfica, incluindo-se a referente ao Cemitério Brasileiro de Pistoia e à Comissão de Repatriamento dos Mortos do Cemitério de Pistoia, durante todo o período de suas existências.

Capítulo III

Da administração

    Art. 6º A Administração do Monumento, subordinada diretamente à Secretaria do Ministério da Guerra, compreende:

    1) Direção;

    2) Seção Administrativa.

    Parágrafo único - Quando da mudança da Secretaria do Ministério da Guerra para Brasília, a Administração do Monumento ficará subordinada à 1º Região Militar.

    Art. 7º A Administração será integrada por:

    1) Pessoal Militar:

    a) Diretor: Oficial Superior da Ativa (1)

    b) Secretário-Administrador: Capitão da Ativa (1).

    c) Datilógrafo: Terceiro Sargento (1)

    d) Auxiliares: Soldados (4)

    2) Pessoal Civil (lotado no Ministério da Guerra ou contratado):

    a) Conservador (1)

    b) Zelador (1)

    c) Serventes (6)

    Art. 8º A Administração contará, ainda, com um Oficial de Dia e uma Guarda do Monumento.

    TÍTULO III

ATRIBUIÇÕES

Capítulo IV

Das atribuições orgânicas

    I - Da Direção

    Art. 9º À Direção compete dirigir e coordenar o trabalho administrativo do Monumento e superintender a sua segurança.

    II - Da Seção Administrativa

    Art. 10. À Seção Administrativa cabe todo o trabalho administrativo do Monumento, de acôrdo com êste Regulamento e outros que lhe sejam aplicáveis.

Capítulo V

Das atribuições funcionais

    I - Do Diretor

    Art. 11. Ao Diretor, além das atribuições constantes dos regulamentos militares, compete:

    1) representar o Monumento em suas relações externa;

    2) comunicar-se diretamente, quando o interêsse do serviço o exigir, com qualquer autoridade pública, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministério da Guerra;

    3) organizar o cerimonial, ou colaborar nêles, nas vêzes em que forem previstas homenagens no Túmulo do Soldado Desconhecido ou em quaisquer outras dependências do Monumento;

    4) assistir a substituição mensal da Guarda entre as Corporações Militares;

    5) apreciar trimestralmente, com a respectiva comissão os objetos e documentos recebidos, e depois de selecionados restituir aos doadores os que não forem aceitos;

    6) propor a aquisição de objetos e documentos de interêsse do Museu;

    7) autorizar permutas de duplicatas desnecessárias e de objetos que não interessem ao Museu;

    8) permitir que objetos de reconhecida importância histórica pertencentes a outras instituições ou a particulares sejam expostos ou guardados no Museu;

    9) promover a propaganda do Monumento, inclusive editando cartões, publicações etc, para venda ao público, cuja renda será recolhida conforme a legislação em vigor;

    10) conceder autorização para fotografar objetos ou copiar documentos expostos ou arquivados no Museu, desde que não resultem danos ou inconveniências;

    11) determinar a retirada do recinto do Monumento ou impedir o ingresso no mesmo de pessoas suspeitas, com trajes impróprios ou que se portarem de modo inconveniente;

    12) estabelecer o horário de visita ao Monumento.

    II - Do Secretário-Administrador

    Art. 12. Ao Secretário-Administrador compete:

    1) exercer as atribuições de ajudante-secretário previstas nos regulamentos militares;

    2) dirigir e orientar os trabalhos dos funcionários do Monumento.

    III - Do Conservador

    1) executar o inventário e a catalogação dos objetos e documentos relativos às Seções do Museu;

    2) realizar trabalhos que lhe forem cometidos pelos respectivos chefes;

    3) prestar esclarecimentos ou atender às consultas dos visitantes, quando determinado ou se solicitado.

    IV - Do Zelador

    Art. 14. Ao Zelador compete:

    1) cuidar da limpeza e conservação dos objetos, mostruários, mobiliários e documentos do Museu;

    2) auxiliar e arrumação dos objetos e documentos;

    3) servir de guia aos visitantes que o desejarem.

    V - Dos Serventes

    Art. 15. Aos Serventes compete cuidar da faxina e da limpeza de tôdas as dependências do Monumento.

    TÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Capítulo VI

Do oficial de dia e da Guarda do Monumento

    Art. 16. Um oficial de dia e uma Guarda incumbir-se-ão, diàriamente, das honras militares ao Túmulo do Soldado Desconhecido e da manutenção da ordem, da vigilância e da segurança do Monumento.

    Parágrafo único. O oficial de dia e a Guarda do Monumento pertencerão às Polícias Militares das Fôrças cabo e treze soldados, inclusive um corneteiro, a constituição da Guarda.

    Art. 17. Cada Corporação Militar fornecerá o oficial de dia e a Guarda do Monumento durante o período de um mês e, na seguinte sucessão: Exército, Marinha e Aeronáutica, serão a 1º de cada mês.

    Art. 18. A substituição mensal da Guarda do Monumento obedecerá a uma cerimônia especial, com a presença de Banda de Música e o efetivo de uma companhia de cada uma das Corporações que assume e passa o serviço.

    Parágrafo único. A Banda de Música será da Corporação que assume o serviço.

    Art. 19. A substituição diária da Guarda será a regulamentar.

    Art. 20. Ao oficial de dia competem as prescrições normais dos regulamentos militares, adaptáveis ao caso.

    Art. 21. À Guarda do Monumento, além das atribuições dos regulamentos em vigor, compete:

    1) prestar honras permanentes junto ao Túmulo do Soldado Desconhecido;

    2) hastear a Bandeira Nacional às 6,00 horas e arriá-la às 18,00 horas, diàriamente, sendo esta última cerimônia ao toque de silêncio;

    3) guardar todo o recinto do Monumento;

    4) manter a ordem, a vigilância e a segurança do Mausoléu e do Museu, quando abertos.

Capítulo VII

Das substituições

    Art. 22. As substituições temporárias na Administração do Monumento obedecerão às seguintes normas:

    1) O Diretor, pelo Secretário-Administrador;

    2) O Secretário-Administrador, por um oficial designado pela Secretaria do Ministério da Guerra, enquanto o Monumento for subordinado à mesma, ou pela 1ª Região Militar, depois;

    3) O Conservador, pelo zelador.

Capítulo VIII

Disposições gerais

    Art. 23. Uma Comissão integrada pelo Diretor do Monumento, por um representante da Marinha e outro da Aeronáutica, êstes indicados pelos respectivos Ministérios, examinará e selecionará trimestralmente os objetos e documentos destinados ao Museu.

    Art. 24. O Mausoléu permanecerá aberto à visitação pública todos os dias das 9,00 às 17,00 horas; quanto a certas datas consideradas tradicionais (1º de Janeiro, Carnaval, Sexta-feira da Paixão, 1º de maio, Finados e Natal), o Diretor regulara.

    Art. 25. Solenidades especiais deverão ser realizadas junto ao Túmulo do Soldado Desconhecido no dia de Finados e nas datas que lembrem fatos heróicos da participação do Brasil na Segunda Guerra Mundial.

    Art. 27. Nas datas nacionais e festiva, das 8,00 às 18,00 horas, a guarda no Túmulo do Soldado Desconhecido será integrada por soldados das três Corporações Militares.

    Art. 28. A visitação ao Monumento deverá ser facilitada por todos os meios possíveis e ao público fornecidas quaisquer informações com êle relacionadas, de modo a despertar nos visitantes e consulentes o interêsse pela história do Brasil na Segunda Guerra Mundial.

    Art. 29. No caso de visitas coletivas, a Administração colocará à disposição do responsável ou guia o Conservador ou o Zelador, para os esclarecimentos necessários.

    Art. 30. Será permitida a entrada no Mausoléu e no Museu aos que se apresentarem convenientemente trajados, salvo crianças menores de 10 anos não acompanhadas de pessoas idôneas.

    Art. 31. A consulta às obras, documentos, arquivos e fichários só será facultada nos dias úteis em que o Museu estiver aberto, das 14,00 às 16,00 horas, na presença dos funcionários encarregados de sua guarda e mediante permissão do Diretor.

    Art. 32. Os objetos expostos só serão retirados dos mostruários e examinados pelos visitantes e consulentes com autorização do Diretor e, mesmo assim:

    1) não se mostrarão a mais de uma pessoa de cada vez;

    2) não se permitirá a comparação com objetos estranhos ao Monumento, sem a presença do Conservador.

    Art. 33. Não poderão ser expostos objetos pertencentes ao Museu, antes de inventariados a catalogados.

    Art. 34. Em hipótese alguma, serão cedidos, por empréstimo, objetos históricos e artísticos do Monumento.

    Art. 35. Nas fotografias feitas no Museu, é absolutamente proibido o uso de substâncias químicas destinadas a produzir luz artificial.

    Art. 36. A estatística de visitas e consultas ao Museu será publicada anualmente, dela constando o número de pessoas e corporações participantes.

    Art. 37. De todos os atos da vida do Monumento deverá ser dada conveniente divulgação.

    Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1960.

    

Marechal Henrique Baptista Dufles Teixeira Lott Ministro de Estado dos Negócios da Guerra
Almirante de Esquadra Jorge do Paço Matoso Maia Ministro de Es- Maj. Brig. Ar
Francisco de Assis Ministro de Estado dos Negócios da Marinha
Corrêa de Mello Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1960, Página 6910 (Publicação Original)