Legislação Informatizada - Decreto nº 47.942, de 17 de Março de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 47.942, de 17 de Março de 1960

Dá nova redação ao art. 8º e Parágrafo único do Decreto nº 37.614, de 19 de julho de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que preceitua o artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 8º e seu parágrafo único do Decreto nº 37.614, de 19 de julho de 1955, passam a ter a seguinte redação:

     "As nomeações para os Quadros do I.P.A.S.E. ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de prova e títulos nos têrmos dos artigos 18 a 20 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos isolados".

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1960, Página 4929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 440 Vol. 2 (Publicação Original)