Legislação Informatizada - Decreto nº 47.890, de 9 de Março de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 47.890, de 9 de Março de 1960

Aprova o Regulamento da Lei 3.692, de 15 de dezembro de 1959, que criou a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959, que cria a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

     Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Matoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mario Pinotti

REGULAMENTO DA LEI 3.692 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959 QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE)

Capítulo I

DA SUDENE

    Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) diretamente subordinada ao Presidente da República, administrativamente autônoma, e sediada na cidade do Recife, funcionará de acôrdo com o disposto na sua Lei institutiva neste regulamento e nos Regimentos Internos dos seus órgãos.

    § 1º Para os fins da lei, considera-se como Nordeste a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

    § 2º A área de atuação da SUDENE abrange além dos Estados referidos no parágrafo anterior, a zona de Minas Gerais compreendida no Polígono das Sêcas.

    § 3º Os recursos concedidos sob qualquer forma, direta ou indiretamente, à SUDENE, somente poderão ser aplicados em localidades compreendidas na área constante do parágrafo anterior.

    Art. 2º A SUDENE, será dirigida por um Superintendente, de livre escolha do presidente da República, o qual será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo e pela representação ativa e passiva do órgão, em juízo e fora dêle.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS DA SUDENE

    Art. 3º A SUDENE tem por finalidades:

    a) estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento do Nordeste;

    b) supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo de órgãos federais na região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento;

    c) executar, diretamente ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, os projetos relativos ao desenvolvimento do Nordeste que lhe forem atribuídos, nos têrmos da legislação em vigor;

    d) coordenar programas de assistência técnica, nacional ou estrangeira, ao Nordeste.

    Art. 4º Para os fins definidos no artigo anterior, incumbe à SUDENE:

    a) examinar e encaminhar com o seu parecer ao Presidente da República, proposições que se relacionem com os problemas do desenvolvimento do Nordeste ou que estabeleçam recursos específicos para aplicação nessa região;

    b) controlar, sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações orçamentárias, créditos especiais e outros créditos adicionais, financiamentos e contas bancárias especiais dos gestores de projetos constantes do Plano Diretor, através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos;

    c) fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados especificamente ao desenvolvimento do Nordeste, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas e com padrões técnicos e econômicos;

    d) sugerir, relativamente à região e em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), para as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, tendo em vista a capacidade ou eficiência dos mesmos, sua adequação às respectivas finalidades e, especialmente, a parte que lhes competir na execução do Plano Diretor;

    e) praticar todos os atos compreendidos em suas finalidades.

    Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. fornecerão à SUDENE, trimestralmente, e sempre que lhes forem solicitados, extratos das contas a que se refere a alínea b dêste artigo.

Capítulo III

DOS ÓRGÃOS DA SUDENE

    Art. 5º São órgãos da SUDENE

    a) Conselho Deliberativo;

    b) Secretaria Executiva.

    Art. 6º O Conselho Deliberativo será constituído de vinte e dois (22) membros, sendo nove (9) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste - um por Estado - três (3) membros natos, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e nove (9) representantes dos seguintes órgãos e entidades:

    a) Ministério da Agricultura;

    b) Ministério da Educação e Cultura;

    c) Ministério da Fazenda;

    d) Ministério da Saúde;

    e) Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

    f) Ministério da Viação e Obras Públicas;

    g) Banco do Brasil S.A.;

    h) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

    i) Banco do Nordeste do Brasil S.A.

    § 1º São membros natos:

    a) o Superintendente da SUDENE;

    b) o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra Sêcas;

    c) O Superintendente da Comissão do Vale do Rio São Francisco.

    § 2º Os Governadores dos Estados, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados.

    § 3º Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores.

    § 4º Os representantes dos órgãos federais e dos Bancos oficiais serão nomeados em decreto do Poder Executivo e os representantes dos Governadores por êstes indicados ao Superintendente em expediente oficial.

    § 5º Os membros do Conselho Deliberativo indicarão ao Superintendente os nomes dos seus substitutos eventuais, devendo a indicação recair em servidor do órgão ou entidade representada, de preferência domiciliado na sede da SUDENE, e ser comunicada à direção do mesmo órgão ou entidade.

    § 6º O Conselho Deliberativo, por intermédio da Superintendência, convidará um representante do Govêrno do Estado de Minas Gerais para participar, como observador, das reuniões do Conselho Deliberativo.

    § 7º Os membros do Conselho Deliberativo poderão colaborar com a Secretaria Executiva em regime de tempo integral, caso em que poderão receber complementação salarial de conformidade com o artigo 13.

    Art. 7º A Secretaria Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade imediata do Superintendente e terá sua estrutura estabelecida em decreto especial do Poder Executivo.

    § 1º A Secretaria Executiva manterá escritório na Capital da República e, à medida que fôr exigido pelo desenvolvimento de suas atividades, nos diversos Estados do Nordeste.

    § 2º O Superintendente perceberá vencimentos equivalentes aos que estabelecer a lei para os cargos em comissão, símbolo "CC-1".

    § 3º As funções de Superintendente poderão ser exercidas por dirigentes de órgão técnico ou financeiro da União vedada a acumulação de vencimentos.

    § 4º O Superintendente, além dos vencimentos estabelecidos no parágrafo 2º, receberá representação a ser fixada pelo Conselho Deliberativo que, adicionada aos referidos vencimentos, não ultrapasse a remuneração de Ministro de Estado.

Seção I

Do Conselho Deliberativo

    Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo:

    a) formular, com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executiva, as diretrizes da política de desenvolvimento do Nordeste;

    b) aprovar e encaminhar ao Presidente da República o projeto do Plano Diretor e os atos das respectivas revisões;

    c) acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes do Plano Diretor, podendo designar, dentre seus membros, comissões especiais para fazê-lo;

    d) sugerir a adequação dos planos estaduais de desenvolvimento à orientação do Plano Diretor e emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos govêrnos;

    e) submeter à aprovação do Presidente da República plano especial de obras, de abastecimento e de assistência às populações flageladas, para ser executado na emergência de sêca;

    f) pronunciar-se sôbre proposições da Secretaria Executiva, no caso do artigo 12, letra "i", e encaminhar aos podêres competentes sugestões a respeito;

    g) opinar sôbre a elaboração e execução de projetos do interêsse específico do Nordeste, a cargo de órgãos federais que operem na região, ou que tenham de realizar-se mediante o financiamento de instituições oficias de crédito;

    h) apreciar o relatório anual sôbre a execução do Plano Diretor, encaminhando-o, no prazo legal, ao Presidente da República;

    i) propôr ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos ministeriais subordinados à Presidência da República a adoção de medidas tendentes a facilitar ou a acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento do Nordeste, bem como a fixação de normas para sua elaboração;

    j) propor ao Presidente da República:

    1) a concessão de câmbio favorecido ou de custo, ou a autorização para o licenciamento de importação sem cobertura cambial, prevista no Capítulo V, do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, para equipamentos destinados ao Nordeste, inclusive implementos agrícolas, considerados essenciais ao desenvolvimento da região.

    2) a declaração de prioridade em relação a equipamentos destinados ao Nordeste, para efeito da concessão de isenção de impostos e taxas de importação, nos têrmos do artigo 55;

    3) a declaração de ser do interêsse do desenvolvimento regional a extração e industrialização de minérios do Nordeste, nos têrmos do parágrafo 3º do art. 58;

    4) a concessão de 50% (cinqüenta por cento) das divisas conversíveis provenientes das exportações do Nordeste, para a importação de bens necessários ao desenvolvimento regional.

    § 1º O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

    § 2º O Conselho Deliberativo poderá reunir-se fora da sede da SUDENE em diferentes locais da região, ou na Capital da República.

    § 3º O Regimento Interno do Conselho Deliberativo estabelecerá os prazos dentro dos quais deverá pronunciar-se sôbre as proposições que lhe forem submetidas pelo Superintendente.

    § 4º As comissões especiais de que trata a alínea "c" do art. 8º terão livre acesso aos serviços e documentos dos órgãos executivos para efeito de fiscalizar a execução dos programas e projetos integrantes do Plano Diretor, podendo ser assistidas por assessôres da sua confiança.

    § 5º O pronunciamento do Conselho Deliberativo sôbre os projetos referidos na alínea "g" do art. 8º só será indispensável quando êles não constarem ou não estiverem previstos no Plano Diretor.

    § 6º As proposições previstas na alínea "i" do art. 8º serão encaminhadas justificadamente pelo Superintendente à autoridade ou órgão a que se destinarem, dentro de trinta dias da data em que o Conselho Deliberativo as formular ou aprovar.

    § 7º As providências sugeridas no parágrafo 6º serão encaminhadas ao Presidente da República, se não adotadas pelos órgãos executivos dentro de 60 dias da data do seu recebimento.

    Art. 9º Até o fim de fevereiro de cada ano, o Superintendente submeterá o relatório anual sôbre a execução do Plano Diretor ao Conselho Deliberativo, que se pronunciará dentro de 30 dias.

    Parágrafo único. O Superintendente encaminhará o relatório ao Presidente da República sem pronunciamento do Conselho Deliberativo, caso êsse não se manifeste tempestivamente.

    Art. 10. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente na primeira semana de cada mês e, extraordinariamente, por convocação do Superintendente ou, através dêste, de um têrço pelo menos dos seus membros.

    § 1º As despesas de transporte para o comparecimento dos membros do Conselho Deliberativo às reuniões dêste órgão serão custeadas pela SUDENE.

    § 2º Aos membros do Conselho Deliberativo a Secretaria Executiva pagará uma representação diária durante o tempo ocupado pelas reuniões ou de sua estada no local delas no exercício de suas funções, fixada pelo Presidente da República por proposta do Superintendente.

    Art. 11. A Secretaria Executiva proverá o Conselho Deliberativo dos meios administrativos, técnicos e financeiros que assegurem o seu regular funcionamento.

Seção II

Da Secretaria Executiva

    Art. 12. Compete à Secretaria Executiva:

    a) elaborar o projeto do Plano Diretor e preparar os atos de revisão anual do mesmo, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;

    b) coordenar a ação de outros órgãos ou entidades, para elaboração de programas e projetos que se enquadrem no Plano Diretor;

    c) coordenar e fiscalizar a execução dos programas e projetos que consubstaciarem as diretrizes do Plano Diretor;

    d) elaborar relatório anual sôbre a execução do Plano Diretor e submetê-lo ao Conselho Deliberativo;

    e) preparar, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo, plano de obras de abastecimento e de assistência, para ser executado na emergência de sêca;

    f) superintender e fiscalizar, na ocorrência de sêca, a ação dos órgãos e serviços federais sediados na região, para execução de plano especial de obras, abastecimento e assistência;

    g) elaborar ou contratar a elaboração de projeto e dar assistência técnica a órgãos federais, estaduais e municipais na elaboração de programas e projetos que objetivem o desenvolvimento do Nordeste;

    h) executar os projetos que forem diretamente atribuídos à SUDENE;

    i) interessar grupos privados em participarem dos projetos compreendidos no Plano Diretor;

    j) examinar proposições que se relacionarem com os problemas de desenvolvimento do Nordeste ou que estabeleçam recursos específicos para aplicação nessa região, encaminhando o seu estudo ao Conselho Deliberativo, para o devido pronunciamento;

    l) elaborar ou contratar a elaboração de estudos para o estabelecimento e a reformulação periódica do Plano Diretor;

    m) articular-se com os órgãos federais que operam no Nordeste, a fim de coordenar-lhes a ação e possibilitar seu melhor rendimento;

    n) assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício das respectivas atribuições;

    o) desincumbir-se das atividades administrativas necessárias ao exercício das atribuições da SUDENE;

    p) apresentar, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo, para as providências que o mesmo julgar convenientes, relatório sintético de suas atividades.

Capítulo IV

Do Pessoal

    Art. 13. A SUDENE utilizará, em regra, pessoal requisitado que trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo, nesse caso, o seu salário ser complementado até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, mediante aprovação do Presidente da República e publicação no Diário Oficial.

    § 1º Poderá também a SUDENE contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.

    § 2º A Secretaria Executiva poderá ter igualmente, além dos servidores requisitados, pessoal próprio, para os seus serviços administrativos, o qual constará de tabela previamente aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial.

    § 3º O pessoal próprio, de que trata o parágrafo anterior, somente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação, vedado o preenchimento de cargos ou funções a título precário.

    Art. 14. A aprovação pelo Presidente da República das requisições de funcionários feitas pela SUDENE importa na autorização de poderem os seus salários ser complementados até o máximo estabelecido no artigo anterior, feita a devida publicação no Diário Oficial.

    Art. 15. Do contrato que fôr celebrado de acôrdo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 13, deverão constar as exigências de trabalho, horário, categoria profissional, especificação de atribuições, quando fôr o caso, e outras cláusulas de garantia da prestação de serviços.

    Art. 16. O pessoal próprio, admitido pela SUDENE para os seus serviços administrativos, na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 13, contribuirá para o IPASE nas mesmas bases estabelecidas para os servidores públicos civis da União, ficando-lhes asseguradas tôdas as vantagens de que gozam êstes últimos.

    Parágrafo único - Ao pessoal próprio, administrativo, da SUDENE, aplica-se, no que couber, o regime jurídico da legislação específica do Serviço Público Federal para os servidores extranumerários.

    Art. 17. As condições gerais de requisição, designação, licenciamento, férias e quaisquer vantagens atribuídas aos servidores públicos com exercício na SUDENE são exclusivamente as estabelecidas na legislação federal.

Capítulo V

DO PLANO DIRETOR

Seção I

Da Elaboração

    Art. 18. Será estabelecido em lei um Plano Diretor plurienal, no qual se discriminem pelos diferentes setores, os empreendimentos, trabalhos e medidas diversas destinados ao desenvolvimento específico da região.

    § 1º O Plano Diretor compreenderá:

    a) uma justificação econômico-social da política de investimentos do Govêrno Federal na região e definição de objetivos plurienais a alcançar nos setores básicos em que se concentrem os investimentos públicos;

    b) análise das perspectivas dos investimentos privados, indicação das medidas tomadas para incentivá-los e enumeração dos setores que se considerem de mais alta prioridade a fim de receber ajuda do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, e no que couber, do Banco do Brasil S.A.;

    c) critérios a que devem obedecer a colaboração federal com os Estados e Municípios.

    § 2º O Plano Diretor será anualmente reformulado para abranger um período futuro mínimo de três (3) anos.

    Art. 19. Os programas anuais de trabalho das entidades e órgãos federais, que se destinem ao desenvolvimento específico da região, serão elaborados com a colaboração e aprovação da SUDENE, dentro das diretrizes do Plano Diretor.

    Art. 20. Afim de permitir a elaboração e reformulação anual do Plano Diretor, as entidades e órgãos federais responsáveis por investimentos na região, deverão apresentar à SUDENE, até o dia 31 de dezembro de cada ano, esquema detalhado, com a devida justificação, das obras a realizar em seu setor, no período futuro mínimo de três (3) anos, a contar de 1º de janeiro do ano que se segue ao imediato.

    Art. 21. Do programa plurienal de trabalho apresentado pelos distintos órgãos e entidades à SUDENE deverão constar estimativas dos recursos, ao nível de preços do ano em que se realiza a estimativa, com base na experiência dos três (3) anos anteriores, estimativa dos gastos de custeio, montante de recursos destinado a investimentos, discriminação das obras a realizar e justificativa do valor econômico e social de cada uma delas.

    Art. 22. Com base no estudo sistemático dos recursos naturais e humanos da região, na análise das tendências da economia regional em confronto com a nacional, e nos dados contidos nos programas dos órgãos e entidades federais, a SUDENE elaborará o Plano Diretor que enfaixará progressivamente o conjunto dos investimentos do Govêrno Federal no Nordeste.

    Art. 23. As obras e serviços integrantes do Plano Diretor não incluídas no orçamento da SUDENE, constarão dos orçamentos dos distintos órgãos do Govêrno Federal reunidas, em cada caso, sob título autônomo.

    Art. 24. Serão constituídos grupos mistos formados por técnicos da SUDENE e de cada órgão ou entidade para rever os respectivos programas individuais de trabalho e integrá-los nas diretrizes do Plano Diretor.

    Art. 25. O trabalho de reformulação do Plano Diretor deverá estar concluído até o dia 31 de março de cada ano para apresentação ao DASP e integração na proposta orçamentária.

    Art. 26. Tôda vez que o Govêrno considere conveniente submeter a execução orçamentária a um plano de contenção de despesas, os órgãos ou entidades responsáveis pela execução de obras integrantes do Plano Diretor designarão, imediatamente, após a decretação dos quantitativos globais dêsse plano, servidores capacitados para, em cooperação com os técnicos da SUDENE, reduzir os investimentos programados com o mínimo de prejuízo para o desenvolvimento da região.

Seção II

Da execução e contrôle do Plano Diretor

    Art. 27. Os recursos atribuídos a entidades e órgãos governamentais para a execução do Plano Diretor e dos programas decorrentes serão aplicados sob a supervisão e fiscalização da SUDENE.

    § 1º Constitui elemento essencial à prestação de contas das despesas efetuadas com a execução de obras e a aquisição e instalação de equipamentos a cargo da SUDENE ou por ela fiscalizadas, a exibição de laudo passado pela mesma em que se ateste a execução parcial ou final dos empreendimentos, em condições técnicas satisfatórias e em concordância com os projetos e especificações aprovados.

    § 2º Os órgãos executivos solicitarão à SUDENE, com antecedência de, pelo menos, 60 dias da data em que dêles necessitarem, os laudos de que trata êste artigo, os quais serão elaborados pela Secretaria Executiva e encaminhados àqueles depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo.

    § 3º O laudo a que se refere êste artigo será anual e acompanhará a última prestação de contas de cada ano.

    Art. 28. Os órgãos ou entidades responsáveis pela execução de investimentos integrantes do Plano Diretor deverão apresentar à SUDENE, até o dia 31 de dezembro, plano detalhado das obras e serviços a iniciar ou prosseguir, no exercício mediato, de forma a que seja possível estabelecer cronogramas de execução das mesmas e dos respectivos dispêndios.

    Art. 29. A SUDENE em cooperação com as divisões ou seções de orçamento dos órgãos executivos, atuará junto ao Ministério da Fazenda no sentido de estabelecer um calendário de entrega de numerário em consonância com os cronogramas de execução das obras e serviços do Plano Diretor referidos no artigo anterior.

    Art. 30. Os órgãos executores de obras integrantes do Plano Diretor apresentarão à SUDENE, semestralmente, e sempre que esta o solicite, relatório detalhado, conforme roteiro a ser estabelecido pela Secretaria Executiva, da execução de cada obra definida como projeto individual e do dispêndio com a execução.

    Art. 31. A Secretaria Executiva da SUDENE organizará grupos de inspeção, os quais visitarão obras executadas por outros órgãos e integrantes do Plano Diretor, para verificar o andamento das mesmas.

    Art. 32. A Secretaria Executiva apresentará trimestralmente ao Conselho Deliberativo relatório circunstanciado sôbre a execução do Plano Diretor, discriminando os projetos que não estejam sendo regularmente executados e sugerindo providências a respeito.

    Art. 33. O Conselho Deliberativo proporá ao Presidente da República, Ministros de Estado e dirigentes de órgãos ou entidades subordinadas à Presidência da República as medidas que julgue necessárias à execução de obras integrantes do Plano Diretor, bem como aquelas destinadas a eliminar causas perturbadoras da execução de projetos individuais.

    Art. 34. Do relatório sôbre a execução do Plano Diretor a ser apresentado pela SUDENE ao Presidente da República, deverão constar recomendações concretas concernentes às reformas administrativas requeridas para adequar os órgãos e entidades federais aos objetivos da política de desenvolvimento da região.

Capítulo VI

Do Plano de Emergência

    Art. 35. Será elaborado pela SUDENE, com a colaboração dos órgãos que atuam no Nordeste, um plano de emergência para o combate aos efeitos das sêcas e socorro às populações atingidas, durante sua incidência, o qual será periòdicamente revisto, de modo que possa ser aplicado imediatamente, sempre que fôr necessário.

    Art. 36. O Plano de Emergência incluirá obras e serviços considerados de importância para o desenvolvimento da região, cuja execução possa ser iniciada, acelerada ou antecipada, a curto prazo, bem como medida de caráter assistencial.

    § 1º Incluirá o Plano de Emergência um inventário de obras e serviços a serem executados em cooperação com particulares e destinados e fortalecer a economia agropecuária da região atingida pelas sêcas.

    § 2º Também serão incluídas no Plano de Emergência obras de interêsse local cujos projetos hajam sido preparados em tempo oportuno e apresentados à SUDENE pelos Governos Estaduais e Municipais.

    Art. 37. Os órgãos responsáveis pela execução de obras públicas no Polígono das Sêcas deverão apresentar à SUDENE, até o dia 31 de dezembro de cada ano, programa de obras a serem incluídas no Plano Emergência com indicação dos investimentos adicionais requeridos, números de pessoas suscetíveis de serem empregados e implementos manuais de trabalho disponíveis.

    Art. 38. Para elaboração ou reformulação do Plano de Emergência a SUDENE constituirá Grupo de Trabalho, do qual participarão representantes dos órgãos responsáveis pela execução das obras.

    Art. 39. Mediante proposta do Conselho Deliberativo ao Presidente da República, por indicação fundamentada da Secretaria Executiva, será reconhecida a existência de sêca parcial ou total, decretada a execução do Plano de Emergência e abertos créditos extraordinários necessários ao financiamento das obras à conta dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das mesmas.

    Art. 40. Reconhecida a incidência da sêca será constituído na SUDENE um Grupo Coordenador com representantes dos órgãos convocados, ao qual caberá, sob a presidência do Superintendente, ou de quem êste designar, a supervisão da execução do Plano de Emergência.

    Parágrafo único. O Grupo Coordenador articular-se-á com a L.B.A. e outras entidades nacionais ou locais de assistência para coordenar a execução das medidas de caráter assistencial.

    Art. 41. O Grupo Coordenador apresentará mensalmente, ou sempre que o solicite o Conselho Deliberativo, relatório da evolução da sêca e da execução do Plano de Emergência.

    Art. 42. Normalizadas as condições climáticas, o Grupo Coordenador apresentará relatório final das obras e serviços realizados.

    Parágrafo único. Constituirá elemento essencial à prestação de contas das despesas efetuadas com exceção de tarefas incluídas no Plano de Emergência a exibição de laudo da SUDENE em que se ateste o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas pelo Grupo Coordenador.

Capítulo VII

Dos Recursos e da Execução Orçamentária

Seção I

Dos Recursos Orçamentários

    Art. 43. O Orçamento Geral da União consignará recursos, devidamente discriminados, para a execução, em cada exercício, dos empreendimentos programados no Plano Diretor.

    Parágrafo único. A Proposta Orçamentária será instruída, por indicação da SUDENE, com os elementos necessários à discriminação a que se refere êste artigo, obedecendo-se tanto quanto possível, na atribuição de recursos para obras, serviços e empreendimentos nos diversos Estados do Nordeste, aos índices de gravidade da sêca estabelecidos na Lei 1.004 de 14 de dezembro de 1949 (artigo 9º e seus parágrafos).

    Art. 44. Sem prejuízo dos mínimos previstos no artigo 198, da Constituição, e no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e além dos demais recursos normalmente destinados a outros programas que vierem a ser incluídos no Plano Diretor, serão atribuídos à SUDENE recursos anuais não inferiores a 2% (dois por cento) da renda tributária da União, fixada com base na última arrecadação apurada.

    Parágrafo único. Os recursos de que trata êste artigo, bem como os decorrentes de créditos adicionais destinados â execução do Plano Diretor, não poderão ser suprimidos ou reduzidos, em cada exercício financeiro por ato do Poder Executivo.

    Art. 45. A partir de 1961, os orçamentos da União serão acompanhados do subanexo da SUDENE que discriminará as dotações destinadas a aplicar os seus recursos próprios.

    Parágrafo único. Além da aplicação de que trata êste artigo, serão incluídas nos orçamentos de cada órgão ou entidade executiva as dotações necessárias à execução dos programas enquadrados no Plano Diretor.

    Art. 46. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados diretamente à SUDENE, quer para o funcionamento de seus órgãos, quer para a execução de projetos a seu cargo, serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional (Artigo 20 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959).

    § 1º O Tesouro Nacional depositará a importância dessas dotações e créditos no Banco do Brasil S.A., ou no Banco do Nordeste do Brasil S.A., em conta especial, à disposição da SUDENE.

    § 2º Os saldos das dotações e créditos a que se refere êste artigo, quando não utilizados, serão automàticamente escriturados como restos a pagar e mantidos sem solução de continuidade pelos bancos depositários a crédito da SUDENE.

    § 3º O Superintendente da SUDENE apresentará ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas das despesas efetuadas no exercício anterior.

    Art. 47. As dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados à SUDENE, logo depois de regularmente publicados, poderão ser sacados por meio de cheques contra o Banco do Brasil S.A., os quais serão contabilizados na conta especial mencionada no parágrafo 1º do artigo anterior, sendo que, no caso de créditos adicionais, bastará a publicação da Lei Autorizadora da abertura.

    Art. 48. Os recursos correspondentes a 2% (dois por cento) da renda tributária da União previstos no artigo 198 da Constituição, serão aplicados preferencialmente em obras de açudagem, irrigação, perfuração de poços tubulares e construção de rodovias, na área compreendida no Polígono das Sêcas e não poderão ser reduzidos por ato do Poder Executivo.

    Parágrafo único. As obras de que trata êste artigo compreendem as instalações e serviços complementares necessários à sua utilização econômica.

Seção II

Do Fundo dos Ágios

    Art. 49. O Banco do Brasil S.A., independentemente de quaisquer autorizações especiais, colocará, cada trimestre à disposição da SUDENE, em conta especial, importância nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos ágios arrecadados, na forma da legislação em vigor, mediante a venda de divisas provenientes da exportação de mercadorias oriundas dos Estados a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, deduzidas, ùnicamente, para êste efeito, as bonificações concedidas a exportadores da região.

    § 1º A determinação do valor do depositário trimestral de que cogita êste artigo será feita, pelo Banco do Brasil S.A., observando as seguintes normas:

    a) No cálculo da percentagem dos ágios a ser entregue à SUDENE, será considerado, como principal, o resultado da multiplicação do total da receita de divisas produzidas pela exportação de mercadorias oriundas does Estados acima referidos, no trimestre anterior, pela diferença entre a média ponderada dos ágios e a das bonificações pagas aos exportadores da região, no mesmo período.

    b) A média ponderada dos ágios a que alude a alínea "a" dêste parágrafo será a resultante das vendas de divisas, sujeitas, ou não, a sobretaxas, quaisquer que estas sejam, em tôdas as moedas, no trimestre;

    § 2º A Superintendência da Moeda e do Crédito fornecerá, mensalmente, ao Banco do Brasil S.A., os elementos por êste julgados necessários à elaboração do cálculo supra mencionado.

    § 3º Por decreto do Poder Executivo, mediante recomendação da SUDENE e ouvido o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, poderá ser ampliada a taxa percentual objeto do presente artigo.

    Art. 50. Para aplicação dos recursos previstos no artigo 9º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, a Secretaria Executiva elaborará programa, dentro das diretrizes do Plano Diretor, que vigorará depois de submetido ao Conselho Deliberativo e aprovado pelo Presidente da República.

    § 1º Os recursos a que se refere êste artigo serão aplicados, sempre que possível, em projetos que visem fortalecer a economia de exportação dos Estados da região.

    § 2º A fim de que a SUDENE fique habilitada a uma previsão dos recursos com que poderá contar para o financiamento dos projetos referidos neste artigo, o Banco do Brasil S.A., deverá discriminar, no aviso de crédito a ser expedido, trimestralmente, àquele órgão, todos os elementos que serviram de base para o respectivo cálculo.

    § 3º Com a mesma finalidade aludida no parágrafo anterior, a Superintendência da Moeda e do Crédito, a Carteira do Comércio Exterior e a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. deverão fornecer à SUDENE, sempre que solicitados por esta, dados referentes a exercícios passados ou previsões para exercícios futuros, no seus respectivos setores.

    Art. 51. A SUDENE prestará contas diretamente ao Tribunal de Contas da aplicação dos recursos de que trata o artigo 49.

Seção III

Dos recursos cambiais

    Art. 52. A Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. e o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito farão introduzir, no Orçamento de Câmbio, elaborado com base no artigo 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953 e no artigo 82, do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, mediante proposta da SUDENE, aprovada pelo Presidente da República, uma reserva equivalente a 50% das divisas conversíveis das exportações dos Estados do Nordeste.

    § 1º Os recursos cambiais previstos neste artigo serão utilizados na importação de bens que, a critério exclusivo da SUDENE, a quem caberá decidir da sua essencialidade, sejam considerados necessários ao desenvolvimento regional.

    § 2º Com a finalidade prevista no parágrafo 1º, deverá a SUDENE estabelecer diretrizes e critérios a que se deverão submeter os que se pretenderem beneficiar da aplicação dêsses recursos.

    § 3º Para o efeito do cálculo do montante da reserva cambial supra-referida, serão consideradas, pela Carteira de Câmbio, as estimativas de exportação de mercadorias do Nordeste, elaboradas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

    § 4º Sempre que, ao final de cada semestre, as exportações efetivamente realizadas vierem a revelar-se superiores às referidas no parágrafo 3º, ou as importações efetuadas com os recursos dêste artigo, inferiores à reserva cambial instituídas, deverá esta ser reajustada, para o semestre posterior, na proporção da divergência verificada.

    § 5º Para os efeitos dêste artigo e do previsto no artigo 84 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, as entidades governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias de serviços públicos, sediadas ou com atividades no Nordeste, deverão encaminhar à SUDENE, até os dias 30 de abril e 31 de outubro de cada ano, uma estimativa das suas necessidades cambiais para o semestre seguinte, discriminadas por verbas e moedas.

    Art. 53. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., mediante proposta da SUDENE aprovada pelo Presidente da República, concederão câmbio favorecido ou de custo, até o limite da reserva instituídas nos têrmos do artigo anterior, bem como licença de importação sem cobertura cambial, prevista no Capítulo V, do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, para aquisição, no exterior, de equipamentos destinados ao Nordeste, inclusive implementos agrícolas, considerados, pela SUDENE, essenciais aos desenvolvimento da região.

    § 1º Para os fins previstos neste artigo, deverão os interessados apresentar à SUDENE projetos de investimentos dentro das normas por esta fixadas, os quais, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, deverão ser apreciados pelo Conselho Deliberativo, antes de remetido ao Presidente da República, para a competente aprovação.

    § 2º A Secretaria Executiva, ao apreciar os projetos referidos neste artigo, ouvirá, sempre que conveniente, a Carteira do Comércio Exterior no que respeita à existência de similar nacional, área monetária, preços, pesos e medidas das mercadorias a importar, bem como a carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. sôbre o enquadramento do pedido na reserva cambial a que se refere o artigo anterior.

    § 3º Se chamado a pronunciar-se, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito deverá fazê-lo, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da data em que receber da Presidência da República o processo pertinente.

Capítulo VIII

DOS INCENTIVOS FISCAIS

    Art. 54. A SUDENE gozará das isenções tributárias referidas pela legislação vigente aos órgãos da administração pública.

    Parágrafo único. As isenções a que se refere êste artigo compreendem todos os ônus fiscais como impostos, taxas, direitos aduaneiros e quaisquer outros ônus.

    Art. 55. Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de equipamentos destinados ao Nordeste, considerados preferencialmente os das indústrias de base e de alimentação, desde que por proposta da SUDENE ou ouvido o parecer da mesma, sejam declarados prioritários em decreto do Poder Executivo.

    Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos:

    a) usados ou recondicionados;

    b) cujos similares no país, com êsse carater registrados, tenham produção capaz de atender, na forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades da execução em tempo conveniente dos projetos de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.

    Art. 56. As isenções de que trata o artigo anterior compreendem quaisquer ônus, inclusive os cobrados por órgãos de administração indireta.

    Art. 57. O Poder Executivo, por proposta da SUDENE declarará, em decreto, a prioridade dos projetos cujos equipamentos devam ser importados com as isenções de que trata o artigo 55.

    Parágrafo único. Antes de submeter ao Presidente da República a solicitação de prioridade, a SUDENE ouvirá os órgãos competentes sôbre o disposto na alínea "b" do parágrafo único do artigo 55, os quais se pronunciarão a respeito dentro de 30 dias, no máximo, da data da apresentação da consulta.

    Art. 58. As indústrias químicas que aproveitem a matéria prima local, ou indústrias de outra natureza que também a utilizem, nomeadamente as indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, côco, óleos vegetais e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, beneficiamento e metalurgia de rutilo, ferro, tungstênio, magnésio, cobre, cromo, manganês, chumbo, zinco, ilmenita e de outros minérios cuja extração e industrialização sejam declaradas do interêsse do desenvolvimento regional, localizadas no Norte e Nordeste do País, inclusive Sergipe Bahia, ou que venham a ser instaladas nessas regiões, pagarão com redução de 50% (cinqüenta por cento), o imposto de renda e o adicional sôbre os lucros em relação ao capital e às reservas, até o exercício de 1968, inclusive (Artigo 19 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959).

    § 1º As novas indústrias, previstas neste artigo, que se tenham instalado a partir da vigência da Lei nº 2.973, ou venham instalar-se até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do imposto de renda e adicional até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria, na região, que utilize matéria prima idêntica ou similar e que fabrique o mesmo produto em volume superior a trinta por cento (30%) do consumo aparente regional, ou desde que as existentes já se beneficiem dos favores dos presente parágrafo.

    § 2º São dedutíveis, para efeito de impôsto de renda, as despesas atinentes a pesquisas minerais realizadas nas regiões do Norte e do Nordeste, inclusive Sergipe e Bahia, por concessionários de pesquisa ou lavra e por emprêsas de mineração legalmente organizadas.

    § 3º A declaração de tratar-se de minérios cuja extração ou industrialização seja do interêsse do desenvolvimento regional far-se-á em decreto do Poder Executivo, mediante proposta da SUDENE, no que se referir ao Nordeste, inclusive Sergipe e Bahia.

    Art. 59. As despesas referidas no parágrafo 2º do artigo anterior só serão dedutíveis, para efeito do imposto de renda, quando atinente a pesquisas regularmente concedidas de acôrdo com a legislação de minas, ainda que os anteriores ao decreto de autorização.

    § 1º A dedução de que trata êste artigo só compreenderá as despesas com pesquisas de minérios declarados de interêsse do desenvolvimento do Nordeste, nos têrmos do parágrafo 3º do artigo anterior e justificados perante a SUDENE, que emitirá atestado da sua realização.

    § 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior constará de decreto do Poder Executivo, baixado, em cada caso, por proposta da SUDENE.

Capítulo IX

DOS ICENTIVOS FINANCEIROS

    Art. 60. Nenhum projeto de financiamento ou aval, destinado a investimentos para o desenvolvimento econômico do Nordeste, enquadrado no Plano Diretor, poderá ser aprovado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sem que sôbre o mesmo se manifeste a SUDENE, mediante parecer da sua Superintendência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

    Parágrafo único. O estado e o encaminhamento dos projetos a que se refere êste artigo, terão prioridade tanto na SUDENE como nos mencionados estabelecimentos de crédito.

    Art. 61. As decisões do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e do Banco do Nordeste do Brasil S.A. sôbre os projetos de que trata o artigo anterior, analisados e recomendados pela SUDENE, de acôrdo com as especificações dos referidos estabelecimentos de créditos, deverão ser proferidas dentro de 60 dias da data da entrada da recomendação em qualquer dos referidos estabelecimentos de crédito.

    § 1º Os projetos apresentados à SUDENE serão remetidos por cópia ao BNDE ou ao BNB, conforme o caso, com informação preliminar sôbre o enquadramento no Plano Diretor.

    § 2º Nos casos em que o BNDE ou BND denegarem financiamento ou aval recomendado pela SUDENE, os fundamentos da decisão serão comunicados ao Superintendente dentro de quinze (15) dias da data em que esta fôr proferida.

    Art. 62. O BNDE e o BNB manterão a SUDENE permanentemente informada das normas e critérios de financiamento e aval vigente para as suas operações e elaboração de projetos.

    Art. 63. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. aplicará pelo menos 70% (setenta por cento) de seus recursos em empréstimos especializados com o prazo mínimo de seis meses, e nos têrmos do artigo 8º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952.

    Art. 64. A soma dos dividendos da União Federal no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dos depósitos de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto nº 33.643, de 24 de agôsto de 1953, e o art. 6º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, será incorporada ao capital social da referida sociedade no montante que exceder a 1% da receita tributária federal.

    § 1º A percentagem de 1% mencionada neste artigo será calculada e reajustada à base da receita tributária do exercício anterior àquele em fôr procedido o aumento do capital social.

    § 2º A primeira operação de aumento do capital social poderá ser equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total de que trata êste artigo e será realizada até o dia trinta do próximo mês de junho e as demais bienalmente no primeiro semestre de cada ano.

    § 3º Os dividendos creditados à União e, supletivamente, os depósitos referidos neste artigo deverão ser aplicados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. na aquisição das ações não realizadas, sempre que necessária a sua integral realização para assegurar o aumento do capital social nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º.

    § 4º O Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Ministério da Fazenda e a Diretoria da SUMOC, dentro das suas respectivas atribuições, adotarão tôdas as providências que se fizerem necessárias para a realização dos aumentos de capital nos prazos fixados no parágrafo 2º dêste artigo e a adaptação dos estatutos da sociedade às normas prescritas neste regulamento.

    Art. 65. Em virtude do disposto nos artigos 5º, parágrafo 3º, 15, para final da Lei 1.649, de 19 de julho de 1952, não se considerarão "distribuídos" os dividendos creditados à União Federal pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. para o fim previsto no artigo 97 da Lei nº 3.470 de 28 de novembro de 1958.

    Art. 66. Além do depósito especial de 1% da receita tributária, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. somente poderá aplicar em operação de crédito geral os seguintes recursos:

    a) Até trinta por cento (30%) do capital social, reservas e lucros não tributários;

    b) Depósitos privados e de entidades públicas, excluídos os de que trata o artigo 6º da Lei 1.649, no montante fixado pelo art. 1º do Decreto nº 33.643, de 24 de agôsto de 1953.

    Parágrafo único. O prazo de aplicação dos recursos de que trata êste artigo não poderá ser superior a cento e oitenta (180) dias.

    Art. 67. Declarada a emergência em virtude da sêca (Artigo 39 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959), os órgãos executivos que receberem recursos provenientes do depósito especial restituirão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. as quantias que representarem adiantamento de verbas constantes dos seus respectivos orçamentos.

    Parágrafo único. Dos depósitos efetuados no exercício seguinte ao da calamidade de que trata o artigo 1º do Decreto nº 33.643, de 24 de agôsto de 1953, será levada ao fundo especial a quantia necessária a complementar a percentagem de 1% da receita tributária do ano anterior.

    Art. 68. Com a exclusão dos mencionados no artigo 66, os recursos do Banco do Nordeste do Brasil S.A. serão aplicados em crédito especializado, com o prazo mínimo de seis (6) meses para os fins constantes do artigo 8º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, dando-se preferência aos financiamentos industriais e agrícolas.

    Parágrafo único. No fomento à formação, reequipamento ou ampliação de emprêsas industriais e estabelecimentos agrícolas, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. poderá subscrever ou financiar a subscrição de ações ou quotas de capital, assim como realizar estudos, elaborar projetos e promover a sua execução.

    Art. 69. Até o dia 30 de outubro de cada ano, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., apresentará à SUDENE o seu orçamento de aplicações para o ano seguinte, acompanhado das normas e critérios estabelecidos para a execução, e aguardará as sugestões do referido órgão, até o dia 15 de novembro seguinte.

    Parágrafo único. As prioridades recomendadas pela SUDENE e enquadradas nos objetivos do Plano Diretor serão observadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico para efeito de preferência em suas aplicações.

    Art. 70. Dentro de sessenta (60) dias da vigência dêste regulamento o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentará à SUDENE programa de adaptação de suas aplicações às normas dêste regulamento, o qual deverá ser cumprido até 31 de dezembro de 1960.

    § 1º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. manterá a SUDENE permanentemente informada sôbre os processos da execução do referido programa de adaptação.

    Art. 71. Os recursos que não puderem ser aplicados de acôrdo com o artigo 28 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e com o artigo 68 dêste Regulamento ficarão reservados para oportuna aplicação nos fins indicados naquele dispositivo.

Capítulo X

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

    Art. 72. Os programas de assistência técnica nacional e estrangeira, a serem executados no Nordeste, serão coordenados pela SUDENE, em plano anual revisto e atualizado, com a colaboração dos órgãos e entidades que recebem a assistência técnica.

    Parágrafo único. Os órgãos e entidades que desejarem assistência técnica apresentarão à SUDENE suas respectivas propostas referentes ao ano seguinte, nas datas a serem fixadas pela Secretaria Executiva, que as encaminhará devidamente fundamentadas à Comissão Nacional de Assistência Técnica.

Capítulo XI

DAS DESAPROPRIAÇÕES

    Art. 73. Para efeito da execução dos projetos de sua competência, ou por ela aprovados, poderá a SUDENE promover, na forma da Lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social.

    § 1º Para cumprimento dos disposto neste artigo, as declarações de utilidade ou necessidade pública, assim como do interêsse social de bens serão solicitadas pelo Superintendente, ao Poder Executivo, depois de autorizadas as desapropriações pelo Conselho Deliberativo.

    § 2º Baixando o decreto da declaração a SUDENE executará atos legalmente permitidos para efetivar as desapropriações.

Capítulo XII

DISPOSIÇÕES TRASITÓRIAS

    Art. 74. Até o dia 30 de junho de 1960 a SUDENE deverá apresentar ao Poder Executivo os planos e projetos parciais a serem submetidos ao Congresso Nacional nos têrmos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, com o crédito especial autorizado no artigo 25, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

    Art. 75. A fim de que a proposta orçamentária para 1961 seja enquadrada nas diretrizes do primeiro Plano Diretor, cada órgão ou entidade responsável por investimentos no Nordeste designará, dentro de 15 dias da data dêste regulamento, um grupo de servidores categorizados, junto à SUDENE, capacitados para justificar as obras programadas e introduzir modificações julgadas convenientes e a serem submetidas imediatamente, de acôrdo com o Superintendente, ao DASP, juntamente com ao subanexo da SUDENE.

    Parágrafo único. Alterações, ulteriores, desde que aprovadas pelo Conselho Deliberativo, serão submetidas ao Presidente da República que enviará mensagem solicitando retificação da proposta orçamentária para 1961.

    Art. 76. Aprovada pelo Presidente da República proposta da SUDENE, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. e o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito farão introduzir no atual Orçamento de Câmbio, elaborado de acôrdo com o artigo 12, da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953 e 82, do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, a reserva cambial prevista no artigo 52, do presente Regulamento.

    Armando Ribeiro Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1960, Página 4138 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 365 Vol. 2 (Publicação Original)