Legislação Informatizada - Decreto nº 47.889, de 8 de Março de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 47.889, de 8 de Março de 1960

Altera a redação do art. 2º do Decreto n° 39.635, de 19 de julho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, atendendo à necessidade de remover óbices para a execução imediata do plano de humanização das favelas no Rio de Janeiro, por intermédio da Cruzada São Sebastião, e no intuito de evitar dúvidas quanto a interpretação da cessão gratuita feita àquela entidade, para tal fim, na forma do art. 125 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, de áreas conquistadas ao mar ao longo de alagados na orla da Baía de Guanabara, nesta Capital,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 39.635, de 19 de julho de 1956, passa a ter a seguinte redação:

     " Essas áreas serão subdivididas em glebas, de acôrdo com o S.P U., autorizado a facilitar a transferencia de aforamentos, inclusive no tocante ao pagamento do fôro a que alude o art. 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o qual será devido a partir da transferencia inicial, independentemente de pagamento de jóia e laudêmio por parte da Cruzada São Sebastião.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário."

Rio de Janeiro, em 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da Republica.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Matso Maia
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1960, Página 3906 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 366 Vol. 2 (Publicação Original)