Legislação Informatizada - Decreto nº 47.812, de 25 de Fevereiro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 47.812, de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto n° 45.270, de 22 de janeiro de 1959.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 187, inciso I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º O Decreto nº 45.270, de 22 de janeiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I
DEFINIÇÃO DA POLÍTICA E PROGRAMAÇÃO


     Art. 2º A execução da Lei número 3.381, de 24 de abril de 1958, bem como da legislação vigente relativa ao comércio exterior e à, Marinha Mercante, será orientada para a realização dos seguintes objetivos: 
      
a) proporcionar à frota mercante brasileira de cabotagem capacidade de transporte condizente com as necessidades da economia nacional;
b) aumentar a frota brasileira de longo curso, de acôrdo com as necessidades da economia nacional;
c) assegurar às embarcações brasileiras nível técnico compatível com uma exploração eficiente e econômica;
d) dotar a indústria de construcão e reparos navais da capacidade econômicamente aconselhável para o atendimento das necessidades a longo prazo da economia e defesa nacionais ;
e) a utilização econômica da capacidade da indústria de construção naval pela programação da renovação e expansão da frota mercante nacional.

     Art. 3º A Comissão de Marinha Mercante, além das atribuições que lhe são conferidas por Lei, executará, as medidas necessárias no sentido de realizar os objetivos definidos no, artigo 2º visando: 

a) utilizar, nos máximos econômicamente possíveis, os fatôres de produção nacionais, a fim de assegurar índices crescentes de nacionalização em todos os setôres e fases dos programas que organizar;
b) dar preferência à gestão privada dos empreendimentos, reservando-se o Estado às funções disciplinadoras, fomentadoras e supletivas; e, em qualquer caso, procurar assegurar: que os métodos de gestão e sistemas de organização das emprêsas sejam compatíveis com a natureza dos empreendimentos e ofereçam condições de exploração econômica.

     Art. 4º A programação dessas atividades será feita pela Comissão de Marinha Mercante para os períodos que forem indicados em cada caso e submetida à aprovação, por Decreto, do Presidente da República, sempre que isso se tornar necessário para assegurar a coordenação de esforços dos demais órgãos da administração pública federal.

SEÇÃO II
RENOVAÇÃO E EXPANSÃO DA FROTA MERCANTE NACIONAL


     Art. 5º A Comissão de Marinha Mercante orientará a renovação e a expansão da frota mercante nacional, quer se trate de empreendimentos privados, quer estatais, no sentido da realização dos programas referidos nos artigos anteriores, através: 

a) da autorização para a aquisição de embarcações;
b) da autorização para apliaação do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante;
c) da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
d) da concessão de prêmios à construção naval;
c) da autorização para o afretamento de embarcações de bandeira estrangeira destinadas à navegação internacional e, em situações de emergência decretadas pelo Presidente da República, à navegação de cabotagem, a título de complemento da, frota de bandeira nacional; da promoção, pelas vias diplomáticas usuais, de entendimentos e convenções internacionais visando a maior participação da frota mercante nacional no mercado internacional de transporte maritimo capacidade da frota mercante nacional, fixará periòdicamente as condições técnicas e econômicas mínimas indispensáveis à eficiência das embarcações brasileiras, para efeito de determinar aquelas consideradas obsoletas.

      Parágrafo único. Nos casos de importação de embarcações ou de aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante, a Comissão de Marinha Mercante poderá condicionar a sua autorização a que os armadores se obriguem a retirar de tráfego aquelas consideradas obsoletas, nos têrmos dêste artigo.

     Art. 10. A aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante no reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas das embarcações, dependerá de que as obras e aquisições pretendidas para a recuperação da embarcação: 

a) sejam destinadas a reconstituir as condições originais de segurança ou eficiências ou a introduzir modificações que importem no aumento de sua eficiência operacional ou de sua capacidade de transporte
b) sejam econômicamente justicáveis;
c) constituam recuperação ou alteração substancial, que não possa ser considerada reparo de manutenção ou conservação normal da embarcação de acôrdo com as normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante

      § 1º Os pedidos de aplicação dos recursos referidos neste artigo em reaparelhamento. recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas de embarcações serão apresentados, segundo os modelos aprovados pela Comissão de Marinha Mercante, e conterão informações sôbre: 

a) as modificações técnicas a serem introduzidas e suas justificativas;
b) custo das obras, serviços ou aquisições necessárias à sua realização;
c) a justificação econômica do investimento.

      § 2º A Comissão de Marinha Mercante poderá determinar em cada caso a reaIização de vistorias para comprovação da natureza e efetiva necessidade dos serviços ou aquisições.

SEÇÃO III
INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E REPAROS NAVAIS


     Art. 11. Os projetos para aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante na indústria de construção e reparos navais, bem como os pedidos para importação de materiais com isenção de direitos aduaneiros, deverão demonstrar: 

a) a capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa;
b) a viabilidade técnica do empreendimento e o emprêgo de técnicas. modernas que assegurem produtividade competitiva ao estaleiro;
c) a existência de mercado para os seus produtos ou serviços;
d) a utilização, desde o início, de elevada proporção de materiais e ser viços nacionais e a adoção do ritmo mais rápido possível, e em prazos pré-estabelecidos, do incremento de nacionalização dos itens de custo;
e) os planos da emprêsa para formar e adestrar técnicos e operários nacionais;
f) a rentabilidade do empreendimento;
g) a adequada localização, tendo em vista as necessidades logísticas da frota mercante nacional e as condições econômicas regionais;
h) a disponibilidade de técnicos próprios ou de assistência técnica contratada.

     Art. 12. São isentos de direito de importação e demais taxas aduaneiras, os maquinismos e seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais que não tenham similar nacional, de qualidade comprovada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, importados, para uso próprio, por emprêsas de construção ou reparos navais, e chegados ao País até o dia 24 de rnaio de 1961, desde que: 

a) se destinem à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração industrial, conservação e manutenção de suas instalações, dique, carreiras e oficinas de construção ou reparos navais;
b) nos casos de instalação, ampliação, melhoramento e desenvolvimento de estaleiros de comtrução ou reparos navais, constem discriminadamente de projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval;
c) nos casos de materiais para funcionamento, exploração industrial, conservação e manutenção de estaleiros, diques, Carreiras e oficinas, constem discriminadamente de programas de importação aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval.

      Parágrafo único. Os materiais a que se refere êste artigo serão desembaraçados mediante portaria dos petores das Alfândegas, após notificação da Comissão de Marinha Mercante da aprovação de projeto a que os mesmos se destinam.

     Art. 13. Os estaleiros nacionais de construção e reparos navais são equiparados aos estabelecimentos de caráter público para o único efeito de promoverem, na forma da legislação vigente, desapropriação dos bens necessários a seus serviços e instalações.

      Parágrafo único. Os pedidos de declaração de utilidade pública para efeito de desapropriação serão dirigidos ao Presidente da República, através do Ministério da Viação e Obras Públicas, acompanhados de sua justificação,

SEÇÃO IV
Taxa de Renovação da Marinha Mercante


     Art. 14. Em substituição à taxa instituída pelo Decreto-lei n° 3.100, de 7 de março de 1941 (art. 8°), alterado pelo Decreto-lei n° 3.595, de 5 de setembro de 1941, o armador de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional cobrará, sob a designação de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em relação dos conhecimentos de embarque emitidos a partir de 25 de maio de 1958, uma taxa adicional ao frete líquido devido, de acôrdo com o conhecimento ou o manifesto da embarcação, referente ao transporte de qualquer carga:

      I - saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre;
      II - Saída de pôrto nacional ou nêle entrado, no comércio com o exterior.

      Parágrafo único. A obrigatoriedade de pagamento da Taxa abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho ou carregadas em embarcações com menos de 100 toneladas liquidas de registro.

     Art. 15. O montante da Taxa de Renovação da Marinha Mercante será: 

a) no caso de transporte de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre, de 15% (quinze por cento) do frete líquido;
b) no caso de transporte de mercadoria exportada para o exterior ou dêle proveniente, equivalente a 5% (cinco por cento) de frete líquido.


      § 1º Não havendo cobrança do frete na base da mercadoria transportada, a taxa será calculada sôbre o frete que seria devido se a cobrança fôsse feita segundo a tarifa estabelecida pela Comissão de Marinha Mercante, no caso de transporte de cabotagem, ou segundo os fretes adotados por conferências internacionais de fretes, ou vigentes na época do transporte na linha, em se tratando de transporte de longo curso.

        § 2° No caso de transporte de ou para o exterior sendo o frete devido em moeda estrangeira, será adotada como taxa de conversão em cruzeiros, para efeito de cálculo de incidência da Taxa de Renovação, aquela determinada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito para a transferência, para o Brasil, dos fretes auferidos em moeda estrangeira por navios brasileiros.

     Art. 16. O armador ou seu agente será o responsável pela arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, respondendo pelo pagamento da mesma no caso de deixar de executar a cobrança, liberando os conhecimentos de embarque.

      § 1° Em qualquer caso de não recebimento do frete deverá o armador, ao usar do direito ou privilégio para seu recebimento, cobrar juntamente a Taxa de Renovação, como adicional ao frete

      § 2º O montante da Taxa de Renovação constará obrigatòriamente de cada conhecimento de embarque emitido para o transporte de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre.

       § 3° O montante da Taxa de Renovação correspondente a cada conhecimento de embarque emitido para o transporte de longo curso, constará, obrigatòriamente do manifesto de entrada ou saída de embarcação ou em cópia autenticada do mesmo, que será apresentada pelo armador à Comissão de Marinha Mercante.

       § 4° No transporte de longo curso, tanto na importação como na exportação, a taxa de Renovação da Marinha Mercante será devida em moeda nacional e o seu pagamento não dará direito a cobertura cambial.

        § 5° As Alfândegas e Mesas de Rendas não receberão pedidos de despachos de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos mesmos conste o recibo, passado pelo armador ou seu agente no conhecimento de embarque ou em outro documento, do pagamento da Taxa de Renovação relativa à mercadoria a ser despachada.

        § 6° Aquêle que receber o produto da Taxa de Renovação será o seu depositário até o efetivo recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou a seu representante autorizado com a responsabilidade civil e criminal decorrente daquela qualidade.

     Art. 17. O produto da Taxa de Renovação será recolhido pelos armadores os seus agentes ao Banco do Brasil S.A. para crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, dentro de 15 (quinze) dias da saída da embarcação, nos casos de cabotagem e exportação, e da chegada, no caso de importação.

      § 1° O recolhimento será feito mediante guia, na forma estabelecida pela Comissão de Marinha Mercante.
      § 2° Dentro do prazo referido neste artigo, os armadores ou seus agentes apresentarão à Delegacia local da Comissão de Marinha Mercante o comprovante do recolhimento da Taxa. 
      § 3° O atraso no recolhimento da Taxa autorizará a sua cobrança judicial pela Comissão de Marinha Mercante, em ação executiva. acrescido o seu montante de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. além da multa de 20% (vinte por cento) da importância devida.
      § 4° A Comissão de Marinha Mercante manterá o contrôle da entrada e saída das embarcações e do recolhimento do produto da arrecadação da Taxa, devendo providenciar a sua cobrança executiva, dos armadores em mora, dentro de 30 (trinta) dias do término do prazo do recolhimento.

     Art. 18. Não será levada em consideração, para efeito de tributação do impôsto de renda, a arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante.

     Art. 19. A cobrança da Taxa de Renovação vigorá pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e, depois dêsse prazo, não será suspensa senão em virtude de lei especial.

     Art. 20. O produto da arrecadação da Taxa será mantido em depósito pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e só poderá ser movimentado com autorização da Comissão de Marinha Mercante.

     § 1° Constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante, e a êste será creditado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o produto da Taxa arrecadado: 

a) pelas emprêsas federais de navegação e pelos órgãos federais que operem embarcações em serviço de transporte de cargas sujeitas a despacho:
b)

pelas emprêsas estrangeiras de navegação;

c) pelos armadores nacionais, quando explorem navios estrangeiros afretados ;

      § 2° O produto arrecadado nos demais casos será creditado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial, sob o título de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em nome do proprietário e da embarcação cujo serviço deu lugar à arrecadação.
       § 3° O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico abonará juros nos depósitos de que trata o parágrafo anterior, a taxa não inferiores às que estabelece para os depósitos a prazo voluntários do público. 
   
      Art. 21. O direito do proprietário da embarcação (art. 24 - § 2°) ao produto da arrecadação da Taxa só poderá ser exercido com autorização da Comissão de Marinha Mercante para aplicação, exclusivamente: 

a) na compra ou construção de embarcações mercantes que satisfaçam os requisitos exigidos pela Comissão de Marinha Mercante, ou
b) no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de embarcações, excluidas as despesas com reparos normais.

      Parágrafo único. Não será, permitida aplicação do produto da Taxa de Renovação, ou a sua cessão em garantia de empréstimos: 

a) para a aquisição de embarcação já registrada sob bandeira brasileira, exceto se fôr para transferência a empresas pertencentes ao Govêrno da União ou dos Estados;
b) para a aquisição de embarcações que, ainda sob bandeira estrangeira, pertença, na data dêste decreto, a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, salvo no caso de serem de propriedade da Comissão de Marinha Mercante;
c) na liquidação de empréstimos contratados para aquisição ou recuperação de embarcações anteriormente à vigência da Lei n° 3.381, de 24 de abril de 1958.


       Art. 22. O direito do proprietário da embarcação ao produto da Taxa e respectivos juros será sujeito à condição resolutiva de sua efetiva aplicação ou cessão para os fins enumerados no artigo anterior.

      § 1° Ao fim de cada 5 (cinco) anos extingue-se o direito ao produto da Taxa arrecadado nêsse prazo, inclusive juros, se o proprietário da embarcação não houver aplicado, no mesmo período, ao menos 60% (sessenta por cento) do montante arrecadado, ou não o houver onerado em garantia de empréstimos contraídos para os fins enumerados no artigo anterior. O prazo acima referido será contado, para os navios em tráfego a 31 de dezembro de 1957, a partir dessa data, e para aquêles entrados em tráfego posteriormente, a partir de 31 de dezembro do ano em que iniciarem suas operações sob a bandeira brasileira.
      § 2° Não se extinguirá o direito do proprietário da embarcação, na forma do parágrafo anterior, caso a falta de aplicação resulte: 

a) da insuficiência de fundos na Comissão de Marinha Mercante ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para financiar o armador, em aplicação pretendida que atenda os demais requisitos para obtenção do financiamento;
b)

da incapacidade de os estaleiros nacionais aceitarem a encomenda e da recusa das autoridades responsáveis pelo contrôle do comércio exterior a pedido de colocação da encomenda no estrangeiro;


      § 3° O armador deverá demonstrar, perante a Comissão de Marinha Mercante, até 6 (seis) meses antes do decurso do prazo da extinção do seu direito, a impossibilidade de aplicação pelas razões enumeradas no parágrafo anterior;

       § 4° A insuficiência de recursos referida na alínea "a", do § 2º, comprovar-se-á, no caso do Banco do Desenvolvimento Econômico, pelo indeferimento de pedido de financiamento, nos últimos dois anos do prazo de extinção do direito, sob o fundamento da falta de prioridade para aplicação na compra ou construção de embarcação e, no caso da Comissão de Marinha Mercante, pela sua recusa a pedido do armador para financiamento da compra, construção ou recuperação de embarcações, nos 3 (três) últimos anos do prazo de extinção do direito. A qualquer tempo, ou ao receber o pedido da ocorrência das condições previstas nas alíneas do § 2° a Comissão de Marinha Mercante deverá indicar ao armador aplicação para o produto da Taxa por êle arrecadada.

      § 5° Nos casos do § 2°, o prazo de extinção do direito será sucessivamente prorrogado por período de 1(um) ano, enquanto perdurarem as causas impeditivas nêle enumeradas.

     § 6° Extinto o direito do proprietário, o saldo existente na conta especial aberta em seu nome será automàticamente incorporado ao Fundo da Marinha Mercante.

     Art. 23. O direito ao produto da arrecadação da Taxa e respectivos juros acompanha a propriedade da embarcação.

       § 1° A transferência do domínio da embarcação, a qualquer título, implica a transferência do direito ao produto arrecadado, sem interrupção da contagem do prazo referido no art. 19, § 1°, exceto no caso de transferência para o estrangeiro, quando será incorporado ao Fundo da Marinha Mercante.
       § 2° A constituição de hipoteca sôbre embarcações, cuja Taxa tenha sido gravada, dependerá da prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante.
       § 3° A alienação de embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá da prévia liberação desta. Será também obrigatória a liquidação da dívida nos casos de transferência de bandeira de embarcação que esteja hipotecada, em conseqüência de empréstimos feitos com recursos criados pela Lei nº 3 38l, de 24 de abril de 1958.

     Art. 24. O direito ao produto da arrecadação futura da Taxa poderá, mediante autorização da Comissão de Marinha Mercante, ser dado em garantia do pagamento do principal de empréstimos contraídos para aplicação em alguns dos fins enumerados no art. 21.

      § 1° A autorização dependerá da aprovação pela Comissão de Marinha Mercante das condições do empréstimo e da aplicação dêste.
      § 2° O proprietário de várias embarcações poderá destinar ou ceder, para efeito de uma só aplicação, o seu direito à Taxa correspondente a mais de uma unidade.

     Art. 25. Cedido o direito à arrecadação futura da Taxa, o seu produto ficará vinculado ao pagamento do empréstimo garantido, até final liquidação dêste, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico. autorizado pela Comissão de Marinha Mercante, poderá pagar diretamente ao credor as parcelas das importâncias, recebidas na forma do art. 20 e previstas no instrumento de mútuo

      Art. 26. Os proprietários de várias embarcações poderão associar-se para uma aplicação em comum.

     § 1° Se fôr aplicação de oroduto da Taxa, já arrecadada. a associação poderá revestir qualquer forma societária, ou de condomínio.

      § 2º Se a aplicação exigir a cessão da arrecadação futura, correspondente a várias embarcações a associação deverá revestir a forma de sociedade proprietária da embarcação objeto da aplicação comum, bem como das embarcações cuja arrecadação futura fôr caucionada.

SEÇÃO V
FUNDO DA MARINHA MERCANTE


     Art. 27. O Fundo da Marinha Mercante destina-se a prover recursos para a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional e para o desenvolvimento da indústria de construção e reparos navais do País.

     Art. 28. O Fundo da Marinha Mercante será constituído: 

a) do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante arrecada pelas emprêsas previstas no artigo 20, § 1°;
b) de 32% (trinta e dois por cento) da receita da taxa de despacho aduaneiro, criada pela Lei n° 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
c) dos juros, comissões e outras receitas resultantes de aplicação do recursos do próprio Fundo, ou da execução da Lei n° 3.381, de 24 de abril de 1958;
d) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
e) das importâncias oriundas do cumprimento do disposto nos arts. 22, § 6º e 23, § 1°;
f) do produto da venda ou arrendamento de estaleiros e embarcações da Comissão de Marinha Mercante (art. 29, inciso I, alínea "e") ;
g) dos saldos orçamentários porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições. 


     § 1° Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante, à ordem da Comissão de Marinha Mercante. 
     § 2° O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico abonará, juros na conta de que trata o parágrafo precedente, a taxas não inferiores às que estabelecer para os depósitos à vista voluntários do público;
     § 3° As Alfândegas e Mesas de Rendas recolherão diàriamente ao Banco do Brasil S. A., mediante guia, a receita a que se refere a alínea "b" dêste artigo, para crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - Fundo da Marinha Mercante.

      Art. 29. Os recursos do Fundo da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha Mercante, exclusivamente :

      I - Em investimentos:

a) na compra ou construção de embarcações mercantes para as autarquias federais de navegação;
b) no reaparelhamento, na recuperação, ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações pertencentes às autarquias referidas a alínea anterior;
c) na construção, no reaparelhamento ou na ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas pertencentes às autarquias federais, de navegação ou de construção e reparos navais;
d) na subscrição de ações de sociedades nacionais de navegação ou de construção e reparos navais, desde que os recursos correspondentes à subscrição sejam aplicados nas finalidades referidas nas alíneas anteriores, e que as emprêsas apresentem condições econômicas satisfatórias;
e) A construção de embarcações e estaleiros para a própria Comissão, destinados a posterior arrendamento ou venda.

      II - Em financiamentos a emprêsas nacionais de navegação ou construção e reparos navais, privadas ou estatais, para:
a) compra ou construção de embarcações mercantes;
b) reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas de embarcações;
c) construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros. diques, carreiras e oficinas de reparos da Marinha Mercante;
d) aquisição de materiais para construção ou recuperação de embarcações da Marinha Mercante.


      III - Até 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contratar o pessoal e os serviços necessários, mediante orçamento aprovado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
      IV - Em prêmios à construção naval do País, que não ultrapassem a diferença verificada entre o custo da promoção nacional e o preço vigorante no mercado internacional

       § 1° Dependerão da aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas, em cada caso:

a) os investimentos a que se refere o inciso I;
b) os financiamentos a que se refere o inciso II, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário a mais de Cr$ 75.000.000,00 setenta e cinco milhões de cruzeiros ;
c) os prêmios referidos no inciso IV. § 2° A aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante na compra ou construção de embarcações destinadas à exploração por autarquias federais de navegação, será orientada de acôrdo com a seguinte ordem de preferência, quanto à modalidade:
a) financiamento;
b) compra pela Comissão de Marinha Mercante, para posterior revenda;
c) compra pela Comissão de Marinha Mercante, para posterior locação;
d) investimento. 


     § 3° Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão de Marinha Mercante poderá obrigar à alienação, como sucata, de embarcações obsoletas que a emprêsa possua, até uma tonelagem de pêso-morto equivalente à da embarcação ou embarcações adquiridas, utilizando a emprêsa o produto da alienação para pagamento à vista de uma parcela da importância devida ou do investimento a ser feito.
      § 4° Até 31 de março de cada ano, a Comissão de Marinha Mercante prestará contas ao Tribunal de Contas da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, no exercício anterior

     Art. 30. A Comissão de Marinha Mercante submeterá à apreciação do Ministério da Viação e Obras Públicas, até 31 de outubro de cada ano o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, no exercício subseqüente, indicado. 
     

a) as receitas previstas, segundo as fontes;
b) a parcela da arrecadação do Fundo destinado ao custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante:
c) as obrigações porventura existentes por empréstimos tomados com garantia do Fundo;
d) as aplicações já contratadas ou comprometidas em exercícios anteriores, a serem desembolsadas no exercício;
e) as aplicações a serem contratadas no exercício e os desembolsos no mesmo. § 1° As aplicações a que se referem as alíneas "d" e "e" serão classificadas em:

      I - compra ou construção de embarcações, discriminadas por tipo;
      II - reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações;
      III - Construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos;
      IV - prêmios à construção naval. § 2° O orçamento distribuirá ainda as aplicações referidas nas alíneas "d" e "e" dêste artigo:
a) entre investimentos e financiamentos; e
b) por agentes econômicos.


     Art. 31. A Comissão de Marinha Mercante, mediante prévia autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, poderá caucionar a receita futura do Fundo de Marinha Mercante para garantir empréstimos por ela contraídos, ou por financiamentos obtidos, no País ou no exterior para a realização dos fins enumerados nos incisos I e II do art. 29, bem como para dar cobertura e fianças prestadas pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em tais empréstimos.

      § 1° O Poder Executivo poderá dar a garantia do Tesouro Nacional, até a importância de três bilhões de cruzeiros (Cr$ 3 000.000.000,00), em financiamentos contratados pela Comissão de Marinha Mercante, ou pelas emprêsas de navegação e estaleiros da União com o Banco do Brasil S. A., para fins do art. 29, inciso I, a serem liquidados com os recursos do Fundo de Marinha Mercante, bem como pelas atuais sociedades de economia mista sob o contrôle da União a serem resgatados com o produto da Taxa de Renovação por estas arrecadado.
       § 2° O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico prestará sem qualquer ônus, a fiança referida nêste artigo, mediante simples solicitação da Comissão de Marinha Mercante e sem outra exigência além da caução da receita futura do Fundo da Marinha Mercante, em valor correspondente ao da própria fiança ou seu equivalente em cruzeiros nos casos de transações em moedas estrangeiras.

     Art. 32. Tôdas as aplicações da Comissão de Marinha Mercante serão precedidas de estudo de projeto contendo as informações técnicas econômicas, e financeiras necessárias à demonstração:       

a) da exeqüibilidade e adequação técnica e econômica do empreendimento;
b) da existência de mercado para os produtos ou serviços do empreendimento;
c) da rentabilidade do empreendimento;
d)

da capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa na qual seria feita a aplicação.


     § 1° As aplicações referidas nêste artigo serão destinadas única e exclusivamente à execução do projeto aprovado pela Comissão, e os recursos concedidos sob qualquer das modalidades de aplicação, serão utilizados à medida das necessidades para a realização do projeto, sob a fiscalização da Comissão

      Art. 33. Os investimentos referidos no art. 29 inciso I, alíneas "a", "b" e "c" serão realizados: 

a) tendo em vista o disposto no artigo 3° parágrafo único, alínea "b";
b) dentro das verbas a êles destinados no orçamento referido no artigo 27;
c) no caso de embarcações para cabotagem e de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos, dentro dos limites físicos necessários à melhoria do nível técnico da frota ou das instalações e ao pleno emprêgo dos fatores de que atualmente dispõem aquelas emprêsas;
d) no caso de transportes de longo curso, de modo a assegurar às emprêsas condições de competição, pela maior freqüência e regularidade de oferta de praças nas linhas em que operam


     Art. 34. Nos investimentos a que se refere a alínea "d", inciso I do art. 28, a subscrição do capital social terá caráter transitório, devendo a Comissão de Marinha Mercante repassar as suas ações no mercado brasileiro.

     Art. 35. A Comissão de Marinha Mercante poderá adquirir embarcações em seu próprio nome para posterior revenda ou arrendamento: 

a) quando conveniente a colocação de encomenda conjunta no interêsse geral;
b) como instrumento de incentivo à construção a expansão de estaleiro no País:
c) para assegurar a continuidade operacional de estaleiros nacionais;
d) quando houver conveniência em transferí-las à operação por autarquias federais de navegação, mediante locação ou venda (§ 2º do art 29).

      Parágrafo único. As aquisições de embarcações pela Comissão de Marinha Mercante poderão efetuar-se: 

a) mediante coleta de preços entre estaleiros situados nas áreas indicadas pelas autoridades encarregadas do contrôle de comércio exterior:
b) mediante administração contratrada nos casos de alínea "b" dêste artigo;
c) mediante coleta de preços entre os estaleiros nacionais nos demais casos de aquisição no País.

     Art. 36. As embarcações adquiridas pela Comissão de Marinha Mercante, segundo o disposto no artigo anterior, serão entregues à operação por emprêsas oficiais ou privadas, mediante locação ou venda.

      § 1º A locação a emprêsas privadas será admitida a prazo não excedente de 3 (três) anos, mediante licitação entre os armadores registrados na Comissão de Marinha Mercante - quando não houver proposta de compra. em bases satisfatórias, e uma vez aceitas as condições que forem estabelecidas.
       § 2° Os requisitos e condições mínimas de locação a emprêsas privadas serão divulgados prèviamente no Diário Oficial da União, cumprindo aos armadores registrados, que se interessarem pela locação, a declará-lo perante a Comissão de Marinha Mercante, que os julgará quanto à idoneidade administrativa, técnica e financeira, e os convidará, uma vez admitidos à licitação, a fazerem suas ofertas de preço em data e hora prefixadas.
       § 3° A venda de embarcações a emprêsas privadas será feita mediante concorrência entre os armadores registrados na Comissão de Marinha Mercante, a preço igual ou superior ao mínimo indicado no edital de concorrência, com o pagamento, à vista, de, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço e o restante no prazo máximo de 20 (vinte anos). No caso de embarcação de cabotagem, a Comissão poderá indicar a linha em que será a mesma empregada.

     Art. 37. Os contratos de venda de embarcações proverão as estipulações que a Comissão de Marinha Mercante julgar necessárias para a salvaguarda dos interêsses da navegação nacional, e especialmente: 

a) as obrigações de manutenção e conservação da embarcação e o direito de fiscalização, pela Comissão de Marinha Mercante, das obrigações contratuais;
b) a obrigação de utilização da embarcação em serviços que a qualquer tempo forem determinados pela Comissão de Marinha Mercante;
c) a proibição de revenda da embarcação sem prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante;
d) a opção assegurada à Comissão de resolver a venda, nos casos e nas condições estabelecidas no contrato, especialmente no de revenda.

     Art. 38. A Comissão de Marinha Mercante somente poderá construir estaleiro em seu próprio nome se não houver empreendimentos privados, sem número e com capacidade sufiente, para realizar as metas de construção naval.

     Art. 39. Periòdicamente, o Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta da Comissão de Marinha Mercante, fixará, para os financiamentos das diversas modalidades de empreendimentos, tendo em vista a graduação dos incentivos que lhes devam ser proporcionados, as seguintes condições: 

a) percentagem máximas. em relação ao valor total das inversões projetadas, que poderão ser financiadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante;
b) prazos, juros do financiamento e taxas de serviço.


      § 1º. Os prazos dos financiamentos não poderão exceder o período de exploração econômica dos bens para cuja aquisições, construção ou recuperação os financiamentos sejam concedidos.

      § 2º. Os financiamentos para a construção de embarcações no País deverão gozar de condições de juros e prazos mais favoráveis do que as estabelecidas para a aquisição de embarcações no exterior.

       § 3°. Nos financiamentos à emprêsas de construção e reparos navais, deverão ser observadas condições análogas às que usualmente forem adotadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para as indústrias básicas, de alto interêsse para a economia nacional.

     Art. 40. Os financiamentos concedidos pela Comissão de Marinha Mercante revestirão a forma de contrates de abertura do crédito fixo ou em conta corrente, os quais, além das cláusulas peculiares à, natureza de cada operação, deverão ser expressamente declarados: 

a) o valor do empréstimo;
b) o vencimento das amortizações ou do resgate;
c) o fim a que se destina, com menção resumida do projeto financiado;
d) a data ou datas da utilização do crédito;
e) a obrigação do mutuário aplicar o produto do empréstimo exclusivamente para os fins indicados;
f) o direito da Comissáo de Marinha Mercante de fiscalizar a aplicação do empréstimo, inclusive quanto ao preço e qualidade do material a ser comprado ou dos serviços a serem executados, as condições de compra ou prestação de serviços, e a idoneidade do fornecedor do material ou executante do serviço, bem como de fiscalizar a operação do empreendimento;
g) os juros e as taxas de serviço;
h) o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas contratuais;
i) multa ou pena convencionais;
j) a garantia considerada satisfatória pela Comissão de Marinha Mercante, podendo consistir em:
1 - cessão de direito ao produto da arrecadação futura de Taxa de Renovação da Marinha Mercante;
2 - hipoteca em primeiro grau ou outros onus reais sôbre bens do mutuário ou de terceiros;
3 - caução de títulos e ações ou direitos;
4 - fiança subsidiàriamente;
k) a obrigação do mutuário de:
1 - manter segurados os bens dados em garantia;
2 - não alienar, no todo ou em parte, os bens dados em garantia nem sôbre êles constituir novo onus real sem prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante;
1) o direito da Comissão de Marinha Mercante de exigir refôrço de garantia, quando julgar necessários;
m) o local de pagamento e o fôro do contrato.

     Art. 41. Na concessão dos financiamentos a que se refere o inciso II do art. 29, a Comissão de Marinha Mercante levará em consideração, como fator de preferência, em igualdade das demais condições estabelecidas, a boa tradição técnica, administrativa e financeira das emprêsas.

SEÇÃO VI
CONSELHO COORDENADOR DA INDÚSTRIA DA CONSTRVÇÃO NAVAL


     Art. 42. Fica criado, junto à comissão de Marinha Mercante, o Conselho Coordenador da Comissão de Marinha Mercante com a constituição e as atribuições adiante estabelecidas, em substituição ao Grupo Executivo da Indústria da Construção Naval, criado pelo Decreto nº 43.899, de 13 de junho de 1958.

     Art. 43. O Conselho Coordenador da Comissão de Marinha Mercante é constituído: 

a) do Ministro da Viação e Obras Públicas, Presidente;
b) do Presidente da Comissão de Marinha Mercamte;
c) do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;
d) do Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
e) do Diretor de Portos e Costas do Ministério da Marinha;
f) do Diretor da Carteira de câmbio do Banco do Brasil S.A.;
g) do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
h) do Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;
i) do Chefe do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores; e
j) do Presidente do Conselho de Tarifas Aduaneiras.

      Parágrafo único. Os Membros do Conselho Coordenador poderão delegar seus podêres a representantes autorizados, mediante notificação escrita ao Presidente da Comissão de Marinha Mercante.

     Art. 44. Respeitadas as atribuições legais específicas dos órgãos governamentais, o Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval terá por finalidade e atribuições: 

a) estudar e propor as normas e critérios gerais a serem observados pelos diversos órgãos, governamentais para a execução das metas e programas da construção naval;
b) estudar, coordenar e propor as medidas necessárias à realização dos projetos de estaleiros de construção naval.

     Art. 45. O Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval terá, um secretário designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e sem direito a voto.

     Art. 46. O Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval reunir-se-á, ordinàriamente com a periodicidade que fôr estabelecida pelo seu Presidente e, extraordinàriamente, por convocação do Presidente, por iniciativa própria ou em atenção a solicitação escrita de, no mínimo, três de seus Membros.

     Art. 47. As decisões do Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, 5 de seus Membros, entre eles o Presidente ou seu representante.

     Art. 48. Compete ao Presidente do Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval: 

a) superintender e dirigir os trabalhos do Conselho e representá-lo oficialmente;
b) promover as medidas necessárias à execução das decisões e resoluções do Conselho;
c) promover reuniões com outros órgãos da administração pública.

     Art. 49. Na ausência do Presidente, o Conselho decidirá, por maioria, sôbre quem deverá presidir seus trabalhos.

     Art. 50. Ficam revigoradas, no que colidir com o presente decreto, as disposições do Decreto nº 44.031, de 9 de julho de 1958, e transferidas ao Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval as atribuições ali conferidas ao Grupo Executivo da Indústria da Construção Naval.

      Parágrafo único. O Grupo Executivo da Indústria da Construção Naval cessará suas atividades na data da publicação dêste decreto, transferindo ao Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval seus arquivos e documentação.

     Art. 51. Todos os órgãos da administração federal prestarão ao Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos.

     Art. 52. O Presidente da Comissão de Marinha Mercante providenciará a imediata instalação do Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval, correndo as despesas respectivas, inclusive as de funcionamento, pela verba de custeio da Comissão de Marinha Mercante.

SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 53. O Ministério da Marinha subsidiará o acréscimo de custo da embarcação e o lucro correspondente à parcela acrescida, decorrentes da adoção de características de interêsse ou natureza militar por êle exigidas.

     Art. 54. As decisões ou recomendações que competem à Comissão de Marinha Mercante, em decorrência das atribuições que lhe são cometidas na Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e neste dacreto, serão adotadas por seu órgão deliberativo, por maioria de votos, após estudo da matéria nos serviços técnicos da referida Comissão.

     Art. 55. A Comissão de Marinha Mercante cadastrará, os elementos existentes no País ligados a operação, construção, reparo e manutenção de embarcações.

      § 1º Anualmente, a Comissão de Marinha Mercante fará publicar um sumário das informações cadastrais para distribuição ou venda aos interessados.

      § 2º A Comissão de Marinha Mercante, atribuirá a tôdas as embarcações e estaleiros símbolos que serão obrigatòriamente usados como elementos complementares para identificação.

      § 3º Aquêles que operarem ou representarem, no País, emprêsas de navegação e organizações destinadas, à construção e manutenção de embarcações, seus componentes, equipamentos ou acessórios, ficam obrigados a prestar à Comissão de Marinha Mercante as informações que lhes forem solicitadas para efeito do disposto neste artigo, sob pena de não poderem usufruir, direta ou indiretamente, dos benefícios estabelecidos neste Decreto.

     Art. 56. Êste Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 45.270, de 22 de janeiro de 1959, e o Decreto número 43.899, de 13 de junho de 1958, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nobrega.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1960, Página 3233 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 301 Vol. 2 (Publicação Original)