Legislação Informatizada - Decreto nº 47.793, de 11 de Fevereiro de 1960 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 47.793, de 11 de Fevereiro de 1960
Modifica o Regimento do Conselho Nacional de Saúde aprovado pelo Decreto nº 35.347, de 8 de abril de 1954 e alterado pelo Decreto de nº 45.913, de 29 de abril de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º e o
parágrafo, do Regimento do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto
número 35.347, de 8 de abril de 1954 e alterado pelo Decreto nº 45.913, de 29 de
abril de 1959, passam a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Nacional de Saúde compôs-se de:
| a) | Membros natos; |
| b) | Membros escolhidos dentre pessoas de notória capacidade em assuntos relativos à saúde, designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, em número de oito (8). |
| c) | Membros escolhidos entre titulares de cargos e funções de chefia do Ministério da Saúde, designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, em número de seis (6); |
| d) | Um Secretário-Geral. |
1º Serão Membros Natos do Conselho
Nacional de Saúde, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, o
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Epidemias Rurais, o Diretor-Geral do
Departamento Nacional da Criança, o Diretor do Instituto Oswaldo Cruz, o
Diretor-Geral de Saúde do Exército, o Diretor-Geral de Saúde da Marinha, o
Diretor-Geral de Saúde da Aeronáutica, o Presidente da Academia Nacional de
Medicina e o Presidente da Associação Médica Brasileira.
§ 2º O Conselho Nacional de Saúde será
presidido pelo Ministro de Estado que, em seus impedimentos eventuais, será
representado pelo Chefe do Gabinete.
§ 3º
A função de Secretário-Geral do Conselho Nacional de Saúde será exercida pelo
Chefe do Gabinete do Ministro de Estado que, em seus impedimentos eventuais,
será substituído pelo Subchefe do Gabinete".
Art. 2º O art. 3º do referido
Regimento, passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 3º Serão, também Membros Natos do Conselho
Nacional de Saúde, os ex-Ministros de Estado dos Negócios da Saúde, que tenham
exercido êste cargo em caráter efetivo".
Art. 3º Passa a ter a seguinte
redação o art. 4º, do referido Regimento:
"Art. 4º O Presidente do Conselho Nacional de Saúde
poderá convidar outras autoridades ou pessoas de reconhecimento saber, nacionais
ou estrangeiras, a comparecerem a reuniões do Conselho para colaborarem no
estudo das questões em pauta".
Art.
4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Pinotti
Jorge do Paço Mattos Maia
Henrique Lott
Francisco de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1960, Página 2314 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 276 Vol. 2 (Publicação Original)