Legislação Informatizada - Decreto nº 47.783, de 10 de Fevereiro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 47.783, de 10 de Fevereiro de 1960

Regulamenta a concessão das gratificações previstas no art. 145, itens V e VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos servidores lotados em estabelecimentos gráficos da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As gratificações pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, previstas, respectivamente, no art. 145, itens V e VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, poderão ser concedidas aos servidores lotados em oficinas gráficas de estabelecimentos industriais da União.

     Art. 2º A gratificação prevista no art. 145, item VI, da Lei nº 1.711 de 1952, poderá ser concedida até 40% (quarenta por cento) do padrão do vencimento ou nível de salário ao servidor lotado em oficina gráfica de estabelecimento industrial que, no exercício de atribuições inerentes a seu cargo ou função, realize, habitualmente, serviços que acarretem risco de vida ou saúde.

     Art. 3º A gratificação prevista no art. 145, item V, da Lei nº 1.711, de 1952, poderá ser concedida ao servidor lotado em oficina gráfica de estabelecimento industrial caracterizada como local insalubre, sendo:

     I - de 30% (trinta por cento) do padrão de vencimento ou nível de salário do servidor, se a insalubridade fôr considerada máxima;
     II - de 25% (vinte e cinco por cento), se média; e
     III - de 20% (vinte por cento), se mínima.

     § 1º Os limites fixados neste artigo serão diminuídos de 10% (dez por cento), quando o servidor em exercício em local insalubre tiver seu horário normal de trabalho reduzido de mais de uma hora diária, em virtude de disposição legal ou regulamentar.

     § 2º Para os fins dêste artigo, consideram-se insalubres: 

a) as oficinas em que sejam empregadas ligas metálicas de chumbo, desde que se verifique que as concentrações máximas de substâncias tóxicas (chumbo e antimônio), no meio ambiente, excedam os limites de segurança;
b) as oficinas em que sejam empregados ácidos (sulfúrico, nítrico, clorídrico etc.), benzeno e seus derivados, ou hidrocarbonetos e seus derivados, desde que seja verificado haver, no meio ambiente, concentração de gases nocivos à saúde;e
c) as oficinas cujos serviços sejam executados em ambientes com frio, calor ou umidade, capazes de ser nocivos à saúde.

     Art. 4º A gratificação de que trata o art. 2º dêste decreto caberá somente quando o risco à vida ou à saúde fôr de caráter permanente.

     Art. 5º As vantagens estabelecidas neste decreto serão pagas, exclusivamente, ao servidor que estiver no efetivo exercício da atividade própria de seu cargo ou função, atribuída em lei ou regulamento.

     § 1º O servidor não fará jus à gratificação durante quaisquer afastamentos do efetivo exercício de sua atribuições, exceto nos casos: 
     
a) de férias, se no ano anterior tiver exercido as atividades de cargo ou função percebendo uma das gratificações a que se refere êste decreto;
b) de licença concedida em conseqüência de doença profissional ou acidente em serviço; e;
c) de afastamento em virtude de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmão.

     § 2º A gratificação será paga na base da frequência mensal do servidor.

     Art. 6º Continuarão a ser pagas as gratificações previstas neste decreto ao servidor que fôr nomeado ou designado para exercer cargo isolado de provimento em comissão ou função gratificada cujos exercícios sejam privativos do ocupante do cargo ou função que êle, efetivamente, desempenhe.

     Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o cálculo da gratificação será feito na base do padrão de vencimento do cargo efetivo ou referência de salário da função de extranumerário.

     Art. 7º O risco de vida ou saúde, na forma do art. 2º dêste decreto será caracterizado, a pedido da repartição interessada, pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em parecer individual e circunstanciado, do qual constarão obrigatoriamente: 
     
a) se o risco é de vida ou saúde;
b) se é imediato ou remoto;
c) a média diária de horas em que é executado o trabalho do qual decorre o risco; e
d) os meios de proteção adotados para evitar os riscos e a eficácia dos mesmos.

     Parágrafo único. O parecer de que trata êste artigo concluirá se o risco é ou não de natureza permanente e, no caso afirmativo, a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho proporá o quantum da gratificação a ser atribuída ao servidor, que não poderá exceder o nível máximo especificado no artigo 2º dêste decreto.

     Art. 8º As verificações de insalubridade a que se refere o art. 3º serão feitas pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, que utilizará os meios técnicos necessários.

     § 1º Para o fim da verificação prevista neste artigo, os estabelecimentos abrangidos por êste decreto enviarão no prazo de 90 (noventa) dias, à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, relação das oficianas em que haja presunção de insalubridade.

     § 2º A Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho organizará um calendário de inspeção e, após os exames realizados nos locais indicados, fornecerá laudo circunstanciado em cada caso.

     § 3º O laudo acima indicado, quando concluir pela insalubridade do meio ambiente, indicará o grau na escala de mínimo, médio e máximo ,e, ainda, as medidas de proteção adequadas para a eliminação de tal insalubridade.

     Art. 9º A repartição de posse dos laudos a que se referem os artigos anteriores, organizará processo em que figure a relação dos servidores, em exercício na oficina respectiva, com direito às gratificações.

     § 1º A gratificação deixará de ser paga quando, tomadas as medidas de proteção indicadas pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, desapareçam as condições de insalubridade antes verificadas.

     § 2º Para o fim do parágrafo anterior, a repartição, após tomar as providências cabíveis, solicitará novo laudo técnico da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho.

     § 3º A concessão e a perda do benefício serão efetivadas mediante a portaria, individual ou coletiva, do Ministro de Estado, ou dirigente do órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou autárquico.

     Art. 10. Na fixação do quantum das gratificações, a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho considerará cada caso concreto.

     Art. 11. O pagamento das gratificações a que se refere êste decreto será efetuado através dos recursos constantes da rubrica orçamentária própria.

     Parágrafo único. Quando não dispuser de rubrica orçamentária específica, a repartição interessada deverá providenciar o pedido de abertura do respectivo crédito adicional.

     Art. 12. A atribuição ao servidor de encargos diversos ou sua remoção para outras oficinas ou locais, cujo trabalho não seja considerado como nocivo à saúde, implicará suspensão imediata da gratificação.

     Art. 13. A gratificação será devida a partir da data da publicação do ato da autoridade que a conceder.

     Art. 14. A gratificação prevista no presente decreto não será computada para efeito de quaisquer vantagens, nem será incorporada aos vencimentos ou salários, para quaisquer efeitos, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria ou disponibilidade.

     Art. 15. Compete à direção do estabelecimento industrial, a que pertença a oficina gráfica, fiscalizar, sob pena de responsabilidade, o pagamento das gratificações, de acôrdo com os requisitos estabelecidos neste decreto, e providenciar sua imediata suspensão nas hipótese previstas neste decreto.

     Art. 16. As vantagens concedidas neste decreto não poderão ser percebidas simultâneamente nem acumuladas com: 
     
a) gratificação por operar diretamente com Raios X e substâncias radioativas (art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950); e
b) quaisquer outras gratificações de igual natureza.


     Art. 17. Êste decreto entrará e vigor na data de sua publicação.

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Matoso Maia
Henrique Lott
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1960, Página 2457 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 251 Vol. 2 (Publicação Original)